Introdução ao Direito Civil: Leis, Pessoas e Capacidade

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Conceito de Lei

É uma norma geral e permanente, elaborada por autoridade competente e dirigida coercitivamente a toda a sociedade. Norma é igual a regra de comportamento; permanente significa que uma lei não perde a obrigatoriedade por não estar sendo usada; autoridade competente é o Poder Legislativo; coercitivamente significa que, se descumprida, há uma penalidade imposta pelo Estado.

Vigência da Lei

A vigência ocorre 45 dias após a publicação no Diário Oficial, com exceção da data da publicação ou na data que a lei especifica. Vacatio legis é o período de tempo entre a publicação e a vigência da lei.

Perda da vigência da lei:

  • 1ª hipótese: Não ser recebida pela Constituição Federal ou ser declarada inconstitucional.
  • 2ª hipótese: Quando a lei é temporária ou excepcional e acaba o tempo marcado.

No exterior, será sempre 3 meses após a vigência no Brasil.

Revogações Expressas ou Tácitas

A expressa ocorre quando, literalmente, a lei nova revoga a velha. A tácita ocorre quando não há especificamente a revogação da velha pela lei nova, porém a velha é incompatível com a nova ou a nova regula toda a matéria da velha.

OBS: A revogação de uma lei também pode ser total ou parcial:

  • A revogação total de uma lei chama-se ab-rogação.
  • A revogação parcial de uma lei chama-se derrogação.

O princípio do direito brasileiro é a irretroatividade da lei, com exceção da lei penal mais benéfica ao réu e da lei tributária mais benéfica ao contribuinte, que podem ter retroatividade.

  • Direito adquirido: é o direito já incorporado na pessoa.
  • Ato jurídico: são os contratos validamente celebrados.
  • Coisa julgada: é a questão já discutida em juízo da qual não caibam mais recursos.

Pessoa Natural

Toda pessoa natural, independente da idade, etnia, escolaridade, grau de instrução, condição de saúde ou estado financeiro, é detentora de direitos e deveres, seguindo o Código Civil brasileiro. Isto se chama capacidade de direitos e também personalidade civil.

Emancipação

É a forma de cessar a incapacidade quando o motivo for a idade. Existem três formas:

  • Voluntária: exige idade mínima de 16 anos, ser feita por ambos os pais e por escritura pública. A escritura deve ser levada para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCPN).
  • Judicial: idade mínima de 16 anos, processo judicial quando o menor está sendo tutelado. A sentença deve ser levada a registro no CRCPN.
  • Automática: pelo casamento, idade mínima de 16 anos. Obs: a separação ou o divórcio não fazem retroagir a situação de capacidade, porém o casamento nulo não produz efeito e, consequentemente, não gera emancipação.

Individualização das Pessoas Naturais

O nome é composto por prenome e sobrenome (este último também chamado de patronímico ou apelido de família). Pode conter agnome (sobrinho, neto, Jr.).

A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome. A Lei de Registros Públicos proíbe o registro em cartório de prenomes que exponham ao ridículo.

Exceções para retificação do nome:

  1. Para incluir prenome de uso ou incluir apelido (Art. 58);
  2. Nos casos de adoção (Art. 47, §§ 5º e 6º);
  3. Inclusão de uma pessoa no programa de proteção a vítimas ou testemunhas (Art. 2º, § 1º e Art. 9º);
  4. Com o casamento (Art. 1565, § 1º);
  5. Com a separação (Art. 1578, I, II, III, §§ 1º e 2º);
  6. Divórcio (Art. 1571, § 2º);
  7. Para a correção de erro ortográfico (esta hipótese não está prevista em lei, sendo permitida pela jurisprudência).

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