Introdução ao Direito Civil: Leis, Pessoas e Capacidade
Conceito de Lei
É uma norma geral e permanente, elaborada por autoridade competente e dirigida coercitivamente a toda a sociedade. Norma é igual a regra de comportamento; permanente significa que uma lei não perde a obrigatoriedade por não estar sendo usada; autoridade competente é o Poder Legislativo; coercitivamente significa que, se descumprida, há uma penalidade imposta pelo Estado.
Vigência da Lei
A vigência ocorre 45 dias após a publicação no Diário Oficial, com exceção da data da publicação ou na data que a lei especifica. Vacatio legis é o período de tempo entre a publicação e a vigência da lei.
Perda da vigência da lei:
- 1ª hipótese: Não ser recebida pela Constituição Federal ou ser declarada inconstitucional.
- 2ª hipótese: Quando a lei é temporária ou excepcional e acaba o tempo marcado.
No exterior, será sempre 3 meses após a vigência no Brasil.
Revogações Expressas ou Tácitas
A expressa ocorre quando, literalmente, a lei nova revoga a velha. A tácita ocorre quando não há especificamente a revogação da velha pela lei nova, porém a velha é incompatível com a nova ou a nova regula toda a matéria da velha.
OBS: A revogação de uma lei também pode ser total ou parcial:
- A revogação total de uma lei chama-se ab-rogação.
- A revogação parcial de uma lei chama-se derrogação.
O princípio do direito brasileiro é a irretroatividade da lei, com exceção da lei penal mais benéfica ao réu e da lei tributária mais benéfica ao contribuinte, que podem ter retroatividade.
- Direito adquirido: é o direito já incorporado na pessoa.
- Ato jurídico: são os contratos validamente celebrados.
- Coisa julgada: é a questão já discutida em juízo da qual não caibam mais recursos.
Pessoa Natural
Toda pessoa natural, independente da idade, etnia, escolaridade, grau de instrução, condição de saúde ou estado financeiro, é detentora de direitos e deveres, seguindo o Código Civil brasileiro. Isto se chama capacidade de direitos e também personalidade civil.
Emancipação
É a forma de cessar a incapacidade quando o motivo for a idade. Existem três formas:
- Voluntária: exige idade mínima de 16 anos, ser feita por ambos os pais e por escritura pública. A escritura deve ser levada para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCPN).
- Judicial: idade mínima de 16 anos, processo judicial quando o menor está sendo tutelado. A sentença deve ser levada a registro no CRCPN.
- Automática: pelo casamento, idade mínima de 16 anos. Obs: a separação ou o divórcio não fazem retroagir a situação de capacidade, porém o casamento nulo não produz efeito e, consequentemente, não gera emancipação.
Individualização das Pessoas Naturais
O nome é composto por prenome e sobrenome (este último também chamado de patronímico ou apelido de família). Pode conter agnome (sobrinho, neto, Jr.).
A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome. A Lei de Registros Públicos proíbe o registro em cartório de prenomes que exponham ao ridículo.
Exceções para retificação do nome:
- Para incluir prenome de uso ou incluir apelido (Art. 58);
- Nos casos de adoção (Art. 47, §§ 5º e 6º);
- Inclusão de uma pessoa no programa de proteção a vítimas ou testemunhas (Art. 2º, § 1º e Art. 9º);
- Com o casamento (Art. 1565, § 1º);
- Com a separação (Art. 1578, I, II, III, §§ 1º e 2º);
- Divórcio (Art. 1571, § 2º);
- Para a correção de erro ortográfico (esta hipótese não está prevista em lei, sendo permitida pela jurisprudência).