Introdução ao Direito: Conceitos, Ramos e Fontes
O 1º elemento do direito é o "respeito pela coisa alheia" (propriedade, vida e liberdade).
- Poder Público: Regula o Estado, prevendo relações entre as pessoas e as coisas, visando a paz e o progresso da sociedade.
- Ordenamento Jurídico: Poder de coerção para que haja paz e ordem social (é toda lei em vigor).
- Direito Positivo: Conjunto de normas jurídicas que zela pela paz e a ordem social, regendo as relações humanas.
- Direito Objetivo: Conjunto de normas vigentes no país que nos dá direitos e obrigações (mantém a ordem social).
- Direito Subjetivo: Poder de exigir seu direito quando o mesmo for violado, invocando normas jurídicas para defesa dos seus interesses (ocorre quando o outro não cumpre o seu dever).
Direito Público
Regula as atividades do Poder Público e é destinada a interesses gerais.
- Direito Externo: Atividades dos países que disciplinam relações entre nações.
- Direito Interno: Relações dentro do país.
- Direito Constitucional: Regulamenta a estrutura do Estado e suas metas; fixa os direitos fundamentais das pessoas.
- Direito Administrativo: Funcionamento do Estado (Poder Público).
- Direito Tributário: Arrecadação de tributos para a receita do Estado; direito de suprir todas as necessidades.
- Direito Processual: Como funciona o Poder Judiciário; age em defesa da sociedade.
- Direito Penal: Repressão dos delitos e interpretação da lei, visando dar vida e segurança aos cidadãos.
Direito Privado
Conjunto de leis que cuidam do âmbito privado e das nossas relações.
- Direito Comum (Direito Civil): Conjunto de leis que regulam nossas relações, cria leis de proteção (direito de existência), posse e propriedade (reforma agrária).
- Direito Especial:
- Direito do Consumidor (pessoa física x jurídica).
- Direito do Trabalho (empregado x empregador).
Fontes do Direito: Formação de uma Lei
Corresponde a três fases: iniciativa, aprovação e execução.
- Iniciativa: Propor um projeto de lei, geralmente atribuída a pessoas ou órgãos de forma geral.
- Aprovação: Fase de estudo e deliberação da norma através de debates e discussões, visando transformar o projeto proposto em uma regra obrigatória. Geralmente, esse projeto é submetido ao Parlamento (se este possui duas casas, deve ter a aprovação de ambas; se houver emendas, volta à casa de origem).
- Execução: Fase do processo de elaboração da lei complementar destinada à formalização da proposição, compreendida em sanção ou veto, promulgação e publicação.
Etapas da Execução
- Sanção: Ato de "aceitar" do Poder Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo, podendo ser:
- Expressa: O chefe do Executivo declara seu assentimento.
- Tácita: Ninguém se opõe e o projeto é aceito.
- Veto: É a oposição do Executivo ao projeto; uma vez vetado, o projeto volta ao Legislativo.
- Promulgação: Estágio sucessivo, declarando que a lei foi incorporada ao Direito Positivo do país. A partir daí, o Estado é obrigado a cumprir a lei.
- Publicação: Meio de tornar a lei conhecida e vigente, tornando-se obrigatória a todos.