Introdução ao Direito: Conceitos, Ramos e Fontes

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O 1º elemento do direito é o "respeito pela coisa alheia" (propriedade, vida e liberdade).

  • Poder Público: Regula o Estado, prevendo relações entre as pessoas e as coisas, visando a paz e o progresso da sociedade.
  • Ordenamento Jurídico: Poder de coerção para que haja paz e ordem social (é toda lei em vigor).
  • Direito Positivo: Conjunto de normas jurídicas que zela pela paz e a ordem social, regendo as relações humanas.
  • Direito Objetivo: Conjunto de normas vigentes no país que nos dá direitos e obrigações (mantém a ordem social).
  • Direito Subjetivo: Poder de exigir seu direito quando o mesmo for violado, invocando normas jurídicas para defesa dos seus interesses (ocorre quando o outro não cumpre o seu dever).

Direito Público

Regula as atividades do Poder Público e é destinada a interesses gerais.

  • Direito Externo: Atividades dos países que disciplinam relações entre nações.
  • Direito Interno: Relações dentro do país.
  • Direito Constitucional: Regulamenta a estrutura do Estado e suas metas; fixa os direitos fundamentais das pessoas.
  • Direito Administrativo: Funcionamento do Estado (Poder Público).
  • Direito Tributário: Arrecadação de tributos para a receita do Estado; direito de suprir todas as necessidades.
  • Direito Processual: Como funciona o Poder Judiciário; age em defesa da sociedade.
  • Direito Penal: Repressão dos delitos e interpretação da lei, visando dar vida e segurança aos cidadãos.

Direito Privado

Conjunto de leis que cuidam do âmbito privado e das nossas relações.

  • Direito Comum (Direito Civil): Conjunto de leis que regulam nossas relações, cria leis de proteção (direito de existência), posse e propriedade (reforma agrária).
  • Direito Especial:
    • Direito do Consumidor (pessoa física x jurídica).
    • Direito do Trabalho (empregado x empregador).

Fontes do Direito: Formação de uma Lei

Corresponde a três fases: iniciativa, aprovação e execução.

  • Iniciativa: Propor um projeto de lei, geralmente atribuída a pessoas ou órgãos de forma geral.
  • Aprovação: Fase de estudo e deliberação da norma através de debates e discussões, visando transformar o projeto proposto em uma regra obrigatória. Geralmente, esse projeto é submetido ao Parlamento (se este possui duas casas, deve ter a aprovação de ambas; se houver emendas, volta à casa de origem).
  • Execução: Fase do processo de elaboração da lei complementar destinada à formalização da proposição, compreendida em sanção ou veto, promulgação e publicação.

Etapas da Execução

  • Sanção: Ato de "aceitar" do Poder Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo, podendo ser:
    • Expressa: O chefe do Executivo declara seu assentimento.
    • Tácita: Ninguém se opõe e o projeto é aceito.
  • Veto: É a oposição do Executivo ao projeto; uma vez vetado, o projeto volta ao Legislativo.
  • Promulgação: Estágio sucessivo, declarando que a lei foi incorporada ao Direito Positivo do país. A partir daí, o Estado é obrigado a cumprir a lei.
  • Publicação: Meio de tornar a lei conhecida e vigente, tornando-se obrigatória a todos.

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