Introdução ao Direito: Revogação, Interpretação e Lacunas

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Revogação

A revogação constitui o processo normal de cessação da vigência da lei e resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, expressa ou implicitamente oposta à contida numa lei anterior.

  • Extensão: Pode ser total ou parcial.
  • Forma:
    • Expressa: Quando a nova lei declara concretamente que fica revogada, no todo ou em parte, determinada lei anterior.
    • Tácita: Se resulta da incompatibilidade existente entre as disposições de uma lei nova e as de outra, ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.

No caso da revogação tácita, a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador. A lei especial revoga a lei geral, mas apenas no campo da sua aplicação, pois destina-se a regular matérias determinadas que necessitam de disciplina diferente.

Interpretação: Subjetivismo vs. Objetivismo

Destinando-se a interpretação a fixar o sentido ou alcance da lei, levanta-se o problema de determinar o que deve entender-se por “sentido de uma lei”:

  • Subjetivistas: A lei deve valer com o sentido que foi querido pelo legislador. Cabe ao intérprete procurar a vontade real da entidade que a elaborou.
  • Objetivistas: Prescindindo da vontade real, entendem que a lei deve valer com o sentido mais razoável que o seu texto sugira, não estando o intérprete vinculado ao pensamento do legislador histórico.

O artigo 9.º do Código Civil não pretendeu marcar uma posição definida, limitando-se a combater certos excessos de ambas as correntes.

Interpretação Autêntica e Doutrinal

  • Interpretação Autêntica: Feita pelo legislador através de uma nova lei, cuja função é fixar decisivamente o sentido de outra anterior. Vale pela força da própria lei interpretativa.
  • Interpretação Doutrinal: Efetuada por juristas ou tribunais na aplicação das leis. Tem valor de facto, resultante da exatidão dos princípios e da razão demonstrada pelo intérprete.

Relação Jurídica: Abstrata e Concreta

  • Relação Jurídica Abstrata: É abrangente; toma como partida um instrumento contratual ou um preceito legal (ex.: um contrato de compra e venda).
  • Relação Jurídica Concreta: É o ato na realidade entre pessoas; não está em causa o contrato, mas o seu resultado (ex.: A compra um imóvel a B e já efetuou o pagamento).

Lacunas da Lei

Perante uma lacuna (caso não regulado, mas que necessita de tutela), o juiz não pode abster-se de julgar (art. 8.º do CC). Para integrar lacunas, recorre-se a duas vias:

  1. Via Principal (Analogia): Aplica-se uma norma que regula um caso semelhante, sempre que procedam as razões justificativas da regulamentação (n.º 2 do art. 10.º).
  2. Via Subsidiária: Caso não exista norma análoga, o julgador deve elaborar uma norma ad hoc dentro do espírito do sistema.

Conceito de Relação Jurídica

É toda a relação da vida social disciplinada pelo direito. Num sentido restrito, é a relação disciplinada mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de uma vinculação jurídica (dever ou sujeição).

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