Poder Judiciário: Quinto Constitucional e Garantias

Direito3,57 KB

Quinto Constitucional e Garantias do Poder Judiciário

Quinto Constitucional: Assegura que os advogados e os membros do Ministério Público participem da composição dos tribunais. 1/5 dos membros dos TRFs, dos TJs Estaduais, do TST e dos TRTs serão membros do MP com mais de 10 anos de carreira ou advogados com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de 10 anos de atividade.

  • Indicação: Lista sêxtupla pelos órgãos representativos das respectivas classes (6 nomes).
  • Processo: O tribunal recebe a lista sêxtupla e elabora a lista tríplice.
  • Escolha: O Executivo escolhe um (da lista tríplice) em 20 dias.
  • Abrangência: Não vale para os membros dos tribunais superiores, valendo somente para TST, TRT, TRF e TJ Estaduais.

Garantias Institucionais do Poder Judiciário: Não são privilégios, mas sim prerrogativas que asseguram a necessária independência para o exercício de suas funções. São crimes de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra o livre exercício do Judiciário (Art. 85, II da CF). Há proibição de que as garantias do Judiciário sejam disciplinadas por Medida Provisória ou por lei delegada (Art. 62, § 1º, I, c + Art. 68, § 1º, I da CF).

Autonomia Financeira (Art. 99): Os tribunais elaboram suas próprias propostas orçamentárias, respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O encaminhamento das propostas orçamentárias deve ser feito por:

  • A) União: Presidente do STF e dos tribunais superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
  • B) Estados e DF: Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Autonomia Administrativa: Os tribunais podem:

  • A) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
  • B) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
  • C) Prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição.

Propostas ao Poder Legislativo: Podem o STF, os tribunais superiores e os Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo:

  • A) A alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
  • B) A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio;
  • C) A criação ou extinção dos tribunais inferiores;
  • D) A alteração da organização e da divisão judiciária.

Autonomia Funcional (Independência):

  • Vitaliciedade: Perda do cargo por sentença transitada em julgado, adquirida depois de 2 anos.
  • Inamovibilidade: Impossibilidade de remoção de magistrado contra a sua própria vontade, salvo por interesse público. Remoção decidida por voto da maioria absoluta dos membros do tribunal.
  • Irredutibilidade de subsídio: Garantia nominal.

Baixar

PDF Word HTML