Poder Judiciário: Princípios, Funções e Reforma (EC 45/2004)
O Poder Judiciário e o Estado de Direito
O Poder Judiciário independente é a base do Estado de Direito. Os princípios fundamentais incluem:
- Princípio da Unicidade de Jurisdição: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV, CF).
- Princípio do Juiz Natural: Não haverá juízo ou tribunal de exceção (Art. 5º, XXXVII, CF).
- Tribunal do Júri: Instituição reconhecida (Art. 5º, XXXVIII, CF), assegurando:
- a) Plenitude de defesa;
- b) Sigilo das votações;
- c) Soberania dos veredictos;
- d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Características da Jurisdição
- Unidade: Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.
- Definitividade: As decisões decorrentes do poder jurisdicional tornam-se imutáveis, fenômeno conhecido como coisa julgada.
- Inércia: A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que se manifeste; não se move de ofício.
Sistemas de Jurisdição
- Sistema Inglês (Adotado pelo Brasil): Preza pela unicidade de jurisdição. Os conflitos administrativos não podem ser julgados definitivamente em âmbito administrativo.
- Sistema Francês (Contencioso Administrativo): Admite a existência de coisa julgada administrativa.
Funções do Judiciário
- Função Típica: Função jurisdicional (ou de julgamento), que consiste em dizer e aplicar o Direito às controvérsias submetidas ao Judiciário.
- Funções Atípicas:
- Administrativa: Quando o Judiciário administra seus bens, serviços, pessoal e realiza licitações.
- Legislativa: Quando produz normas gerais aplicáveis ao seu âmbito, como os Regimentos Internos dos Tribunais (que se equiparam às Leis Ordinárias).
Reforma do Poder Judiciário (EC nº 45/2004)
Promulgada em 08/12/2004, a Emenda Constitucional nº 45 trouxe alterações significativas:
- Razoável duração do processo: Garantia de meios que assegurem a celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII).
- Defensoria Pública: Autonomia funcional, administrativa e financeira.
- Direitos Humanos: Constitucionalização de tratados e convenções internacionais (Art. 5º, § 3º).
- Tribunal Penal Internacional (TPI): Submissão do Brasil à jurisdição do TPI (Art. 5º, § 4º), conforme o Estatuto de Roma (Decreto 4388/2002), visando defender a humanidade contra crimes hediondos e de guerra.
- Federalização: Crimes contra direitos humanos (Art. 109, V-A e § 5º).
Finalidade: Impedir que o Brasil seja condenado por organismos internacionais por descumprimento de obrigações firmadas em tratados.