Poder Judiciário: Princípios, Funções e Reforma (EC 45/2004)

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O Poder Judiciário e o Estado de Direito

O Poder Judiciário independente é a base do Estado de Direito. Os princípios fundamentais incluem:

  • Princípio da Unicidade de Jurisdição: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV, CF).
  • Princípio do Juiz Natural: Não haverá juízo ou tribunal de exceção (Art. 5º, XXXVII, CF).
  • Tribunal do Júri: Instituição reconhecida (Art. 5º, XXXVIII, CF), assegurando:
    • a) Plenitude de defesa;
    • b) Sigilo das votações;
    • c) Soberania dos veredictos;
    • d) Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Características da Jurisdição

  • Unidade: Apesar do amplo território brasileiro, a jurisdição é una. Isso quer dizer que o mesmo direito é aplicado de forma uniforme em todo o Brasil.
  • Definitividade: As decisões decorrentes do poder jurisdicional tornam-se imutáveis, fenômeno conhecido como coisa julgada.
  • Inércia: A jurisdição deve ser provocada pelas partes para que se manifeste; não se move de ofício.

Sistemas de Jurisdição

  • Sistema Inglês (Adotado pelo Brasil): Preza pela unicidade de jurisdição. Os conflitos administrativos não podem ser julgados definitivamente em âmbito administrativo.
  • Sistema Francês (Contencioso Administrativo): Admite a existência de coisa julgada administrativa.

Funções do Judiciário

  • Função Típica: Função jurisdicional (ou de julgamento), que consiste em dizer e aplicar o Direito às controvérsias submetidas ao Judiciário.
  • Funções Atípicas:
    • Administrativa: Quando o Judiciário administra seus bens, serviços, pessoal e realiza licitações.
    • Legislativa: Quando produz normas gerais aplicáveis ao seu âmbito, como os Regimentos Internos dos Tribunais (que se equiparam às Leis Ordinárias).

Reforma do Poder Judiciário (EC nº 45/2004)

Promulgada em 08/12/2004, a Emenda Constitucional nº 45 trouxe alterações significativas:

  1. Razoável duração do processo: Garantia de meios que assegurem a celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII).
  2. Defensoria Pública: Autonomia funcional, administrativa e financeira.
  3. Direitos Humanos: Constitucionalização de tratados e convenções internacionais (Art. 5º, § 3º).
  4. Tribunal Penal Internacional (TPI): Submissão do Brasil à jurisdição do TPI (Art. 5º, § 4º), conforme o Estatuto de Roma (Decreto 4388/2002), visando defender a humanidade contra crimes hediondos e de guerra.
  5. Federalização: Crimes contra direitos humanos (Art. 109, V-A e § 5º).

Finalidade: Impedir que o Brasil seja condenado por organismos internacionais por descumprimento de obrigações firmadas em tratados.

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