Coisa Julgada Formal e Material: Entenda
Quando uma sentença se torna definitiva, ou seja, não está mais sujeita a recurso, diz-se que ela transitou em julgado. Isso significa que a decisão se tornou inquestionável. O artigo 467 do Código de Processo Civil (CPC) define a coisa julgada material como: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
No entanto, a coisa julgada deve ser analisada sob dois aspectos: formal e material.
- Coisa Julgada Formal: Ocorre quando a sentença não pode mais ser modificada dentro do processo em que foi proferida. É a imutabilidade da sentença dentro do processo, uma qualidade da sentença quando não mais recorrível. Está ligada à ideia de término do processo, consistindo na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso. Decorre da impossibilidade de interposição de recursos, seja pelo decurso de prazo, seja porque não são cabíveis, seja pelo desinteresse do vencido. Com isso, a sentença se torna imutável naquele processo onde foi proferida, e o Estado cumpre seu dever na entrega da prestação jurisdicional. Todas as sentenças, sejam terminativas ou definitivas, fazem coisa julgada formal. A coisa julgada formal pode ocorrer sem que haja coisa julgada material, como no caso das sentenças terminativas, que extinguem o processo sem julgar o mérito. Nesses casos, como a coisa julgada formal atua somente dentro do processo, não impede que a questão seja discutida em outro processo.
- Coisa Julgada Material: Acontece somente nas sentenças de mérito. Quando há coisa julgada formal em uma sentença de mérito, geralmente também há coisa julgada material. A partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC). Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença incide não somente no processo, como também impede que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.