Legítima Defesa, Excesso e Estado de Necessidade
Legítima defesa: definição e princípios
Agredido se defende no momento da agressão injusta, usando, na justa medida, o meio necessário que se mostre capaz de repeli-la. Uso moderado: trata-se do emprego do meio necessário na exata medida para afastar a agressão injusta. Excessos são puníveis. Salvar direito próprio ou de outrem. A legítima defesa pode ser própria, de terceiro ou em benefício de outrem.
Observações
- Proporcionalidade: No calor dos fatos ninguém mede circunstância com balança de farmácia (Neuson Hungria). A proporcionalidade em confronto direto não deve ser interpretada literalmente, pois, na hora do crime, não há tempo para escolher sempre o meio mais moderado.
- Requisito subjetivo: Não está expresso na lei; é questão jurisprudencial. O requisito subjetivo está dentro da cabeça do agente: aquele que age em legítima defesa tem de ter conhecimento de que está agindo, sob pena de não poder se valer da excludente.
- Legítima defesa da legítima defesa: Não existe, pois não há possibilidade de ambas as agressões serem mutuamente injustas.
- Legítima defesa putativa: Situações de falsa percepção da realidade. A pessoa acha ou pensa que está agindo em legítima defesa. Ex.: sabendo que um indivíduo é um matador perigoso, alguém afirma que uma terceira pessoa mandou esse matador atacá-lo; ao ver um objeto no bolso que parece uma arma (por exemplo, um celular), a pessoa, acreditando estar em perigo, mata o outro. Isso é legítima defesa a partir de uma falsa percepção justificada da realidade.
- Legítima defesa real contra legítima defesa putativa: Sim, existe. Usando o exemplo acima: o agente atira, erra, e o suposto matador profissional tira a arma e mata quem agiu acreditando estar ameaçado.
- Aberratio ictus: A pretende matar B e passa a agredi-lo. B reage em legítima defesa e, por má pontaria, A acaba matando C em vez de A. B pode alegar legítima defesa? Sim. No erro de execução (aberratio ictus), trata-se de que B não responde criminalmente pela morte de C; B responde como se tivesse matado A, portanto pode se beneficiar da legítima defesa.
- Dever de evitar o confronto: Não se exige que o agente, podendo evitar o enfrentamento, assim o faça. Não se espera acovardamento; aquele que opta por enfrentar a injusta agressão poderá valer-se da legítima defesa.
Legítima defesa: excesso
Excesso é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima pelo emprego de meio desnecessário ou por imoderação no uso do meio necessário.
Formas de excesso
- Intencional (doloso): o agente tem consciência de que a agressão cessou e, mesmo assim, prossegue na conduta lesiva do agressor (excesso doloso).
- Não intencional: o sujeito, por erro na apreciação dos fatos, supõe que a agressão persiste e continua reagindo.
Consequências
- Evitável (inescusável): o agente responde pelo resultado na forma culposa.
- Inevitável (escusável): o agente não responde; afastam-se o dolo e a culpa, não havendo responsabilidade penal.
Ofendículos
Antes da ofensa real: é exercício regular de direito, desde que atendida a legislação. Havendo ofensa real: legítima defesa.
Estado de necessidade
Previsão legal: art. 23, inciso I e art. 24 do Código Penal.
Conceito (art. 24 CP)
Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato típico sacrificando um bem jurídico para salvar, de perigo atual, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não seria razoável exigir-se.
Requisitos
- Perigo atual: circunstância que afeta a todos de forma não particular. A eminência do perigo não foi contemplada pela lei, restando à doutrina o enfrentamento do tema, existindo duas posições:
- 1ª corrente: o perigo eminente está abrangido pelo perigo atual e, portanto, ambos autorizam o estado de necessidade (LFG).
- 2ª corrente: o perigo eminente não está contido no perigo atual; é apenas um "perigo de perigo", não autorizando sacrifício de bens alheios.
- Exemplos de perigo: fatos da natureza, fatos causados pelo homem e por animais.
- Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: somente aquele que causa o perigo dolosamente não pode alegar estado de necessidade.
Requisitos adicionais (síntese)
- Perigo atual.
- Agente não tenha causado o perigo.
- Dever legal (quando houver restrição específica).
- Salvar direito próprio ou alheio — ex.: seus vizinhos estão viajando e têm...