Legitimidade Processual e Tipos de Litisconsórcio
Legitimidade Processual
A legitimidade processual é um conceito fundamental em direito processual. Trata-se da relação material entre a pessoa e o direito a ser protegido no processo. É a condição que autoriza uma parte a obter uma decisão judicial sobre o mérito da causa. A legitimidade se define pela norma legal que identifica a parte que deve figurar no processo em relação ao objeto litigioso. Difere da titularidade do direito, pois no processo a pessoa figura como aquela que afirma ser titular do direito, não necessariamente quem o detém.
A Legitimidade como Questão de Fundo
A legitimidade não é um pressuposto processual, mas uma questão de fundo. Por isso, deve ser examinada no mérito da decisão. A ausência de legitimidade leva a uma decisão de improcedência, com efeitos de coisa julgada, ao contrário da falta de um pressuposto processual, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
Tipos de Legitimidade
O LEC reconhece os seguintes tipos de legitimidade:
- Legitimidade ordinária: O legislador a atribui a quem afirma ser titular do direito (polo ativo) ou da obrigação (polo passivo). A legitimidade ordinária, em geral, não precisa ser comprovada no início do processo, podendo ser demonstrada durante a instrução probatória.
- Legitimidade extraordinária: Conferida a pessoas que não são titulares da relação jurídica material discutida no processo. Ocorre em casos de substituição processual, como quando a lei autoriza alguém a litigar em nome próprio defendendo direito alheio (ex: locador acionando sublocatário). Também se verifica nos casos em que o legislador reconhece legitimidade a quem defende interesse geral, como o Ministério Público ou associações de consumidores (art. 11 LEC).
Litisconsórcio
O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de sujeitos em um dos polos ou em ambos os polos da relação processual. Existem três tipos de litisconsórcio:
- Ativo: Pluralidade de autores.
- Passivo: Pluralidade de réus.
- Misto: Pluralidade de autores e réus.
O LEC (art. 12) prevê duas modalidades de litisconsórcio:
Litisconsórcio Voluntário
Ocorre quando várias pessoas decidem litigar em conjunto, como autores ou réus, desde que as ações decorram do mesmo título ou causa (art. 72 LEC). Outros requisitos são: as ações não podem ser incompatíveis entre si, devem seguir o mesmo procedimento e o juízo deve ser competente para todas elas. Embora reunidas em um único processo, as ações no litisconsórcio voluntário mantêm sua autonomia. A renúncia de um dos litisconsortes não afeta os demais.
Litisconsórcio Necessário
Decorre de imposição legal. A legitimidade é atribuída conjuntamente às partes, que devem agir em conjunto. O art. 12, §2º do LEC regula o litisconsórcio passivo necessário. A ausência de um dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade da relação processual e da sentença.
Intervenção de Terceiros e Sucessão Processual
A intervenção de terceiros (art. 13 LEC) permite que um terceiro ingresse no processo a qualquer tempo, até a prolação da sentença. Na intervenção provocada (art. 14 LEC), o terceiro é chamado a integrar o processo por uma das partes. A sucessão processual (arts. 16 a 18 LEC) ocorre quando há alteração subjetiva das partes por morte ou por sucessão da coisa litigiosa. Em caso de morte, o sucessor pode assumir o lugar do falecido. Se o autor falecer e não houver sucessor, a ação é extinta. Se o réu falecer e não houver sucessor, o processo prossegue à revelia. Na sucessão da coisa litigiosa, o adquirente pode requerer sua entrada no processo no lugar do alienante.