Licitações e Contratações Públicas: Guia Completo
Licitação Dispensada
Hipótese de contratação direta em que a lei impõe a dispensa. Trata-se de uma decisão vinculada, que não dá margem a juízo de valor diante das hipóteses legais:
- Art. 17, I e II: Alienação de bens imóveis e móveis, mediante avaliação prévia, interesse público justificado e autorização legislativa para os bens imóveis.
Licitação Dispensável
Envolve casos em que a competição é possível, porém a Administração, usando de sua discricionariedade, contrata diretamente, sem licitação (art. 24):
- Em razão do valor: incisos I e II;
- Em razão de situações excepcionais: incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XIV e XVIII;
- Em razão do objeto: incisos X, XII, XV, XVII, XIX, XXI, XXVII, XXVIII, XXXI e XXXII;
- Em razão da pessoa: VIII, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXX e XXXIII.
Modalidades de Licitação (Art. 22)
- I – Concorrência (§ 1º): É a modalidade mais ampla e complexa, exigindo maior rigor na fase de habilitação, uma vez que o objeto do contrato geralmente possui custo elevado e exige boas condições técnicas e econômicas dos interessados.
- II – Tomada de Preço (§ 2º): Envolve contratos de valor intermediário, realizada entre interessados previamente inscritos em cadastros administrativos (habilitação prévia – art. 34) ou que apresentem os documentos necessários no prazo previsto pela lei.
- III – Convite (§ 3º): Destina-se a contratações de valor reduzido, mediante carta-convite endereçada aos interessados, cadastrados ou não. Podem participar aqueles que, não sendo convidados, estiverem inscritos na respectiva especialidade e manifestarem interesse no prazo legal.
- IV – Concurso: Modalidade peculiar de licitação que tem como objetivo fomentar atividades técnicas, artísticas e científicas, mediante instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 13, § 1º; art. 25, II e III).
- V – Leilão: Cabível para a venda de bens móveis inservíveis à Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e alienação de bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou em dação em pagamento (art. 19). O vencedor é aquele que oferecer o maior lance, nos termos do edital.
Legislação Complementar
- Lei 10.520/02: Pregão.
- Lei 12.232/10: Serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda.
- Lei 12.462/11: Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) – destinado às obras para a Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016 (art. 1º - objetivos).
- Consulta: Agências Reguladoras (Lei 9.472/97 – arts. 54 e 58).