Licitações e Contratos Administrativos: Conceitos Chave

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Licitação: Conceito e Obrigatoriedade

Licitação é um procedimento destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública (Lei 8.666/93).

É obrigatória para: Administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

A licitação deve seguir o princípio específico:

  1. Vinculação ao instrumento convocatório.
  2. Julgamento objetivo (a Administração deve estipular o critério de julgamento das propostas no edital).

Projetos Prévios

  1. Projeto Básico: Abrange a viabilidade técnica, o impacto ambiental, os custos, os métodos e o prazo de execução (art. 6º, IX).
  2. Projeto Executivo: Abrange a execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas (art. 6º, X).

Modalidades de Licitação

As modalidades previstas incluem:

  • Concorrência: Usada para contratos de vulto, de acordo com valores estabelecidos na lei.
  • Tomada de Preços: Usada para contratos de valor médio, com participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
  • Convite: Licitação adequada para valores menores, com a convocação de, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não. Podem participar também os cadastrados que manifestarem interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.

Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Concurso: Licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. O prazo de validade é de 2 anos, prorrogável por uma vez, por igual período (art. 37, III, CF).
  • Leilão: Serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento em que seja útil a alienação.

Critérios para Avaliação das Propostas

  1. Melhor preço.
  2. Melhor técnica.
  3. Preço e técnica.
  4. Maior lance ou a maior oferta (para o leilão).

No caso de empate, têm preferência os bens e serviços produzidos no país e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira. Persistindo o empate, decide-se por sorteio.

Fases da Concorrência

  1. Edital - lei interna da licitação.
  2. Habilitação dos concorrentes – licitantes apresentam documentos pessoais.
  3. Exame e classificação das propostas.
  4. Homologação – ratificação da legalidade do procedimento até então realizado.
  5. Adjudicação – entrega do objeto da licitação.
  • Nas concorrências de grande vulto deve realizar-se uma audiência pública, antes do edital, para que a sociedade possa debater a conveniência e a oportunidade da licitação (art. 39).

Diferença entre Termos

Desqualificação: É a rejeição do proponente que não apresenta os requisitos do edital (inabilitação).

Desclassificação: É a rejeição da proposta do licitante já habilitado, por defeito formal ou inexequibilidade da oferta.

Adjudicação: Atribui a obra ou serviço ao vencedor da licitação, conferindo-lhe preferência ao contrato. O momento e a conveniência da assinatura do contrato ficam ainda na dependência da vontade discricionária da Administração. Havendo motivo justo e fundamentado, pode o contrato não se concretizar (o vencedor só tem expectativa de direito quanto ao contrato, tendo o direito de não ser preterido frente a outro).

Dispensa e Inexigibilidade

Dispensa de Licitação: A competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal. Cabe análise discricionária do administrador (Hipóteses: art. 24).

Inexigibilidade: A competição não é possível (art. 25).

Contratos Administrativos

Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.

A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.

Características dos Contratos Administrativos

  1. Participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos.
  2. Tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração).
  3. Na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços.
  4. Licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade.
  5. Publicidade.
  6. Prazo determinado (vedado prazo indeterminado).
  7. Prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual.
  8. Cláusulas exorbitantes – são aquelas que excedem o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam em situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
  • I) Modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento.
  • II) Rescisão unilateral – sem culpa do contratado, cabe indenização.
  • III) Fiscalização.
  • IV) Aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato.
  • V) Ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial.
  • VI) Inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – o particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos, salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, XV).

Teoria da Imprevisão

Aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução (fato superveniente e imprevisível), como:

  • Força maior e caso fortuito.
  • Fato do Príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.
  • Fato da Administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.

Tanto o fato do príncipe quanto o fato da administração provêm de uma determinação estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex.: imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex.: não desapropriação).

Contratos de Obras, Serviços e Fornecimentos

De Obra: Refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos.

De Serviços: Refere-se a trabalhos a serem realizados, como demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico profissional, etc.

De Fornecimento: São aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.

As obras são prestadas por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte).

  • Pode ser executada por:
  • Preço global – abrange a entrega da obra ou do serviço todo.
  • Preço unitário – refere-se a segmentos ou etapas, para por partes.

Formas de Extinção dos Contratos

  1. Administrativa – promovida por ato unilateral da Administração.
  2. Rescisão amigável.
  3. Judicial.
  4. De pleno direito – acontece independentemente da manifestação de vontade das partes, por fato superveniente que impede a manifestação (ex.: falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto).

Convênio

Acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).

Consórcio

Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie, para a realização de objetivos de interesses comuns (ex.: consórcio entre dois municípios).

Nos consórcios e nos convênios aplica-se, no que couber, a Lei 8.666/93.

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