Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros no CPC
Litisconsórcio
Sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, haverá litisconsórcio.
Classificações
- Ativo, passivo e misto
- Inicial e ulterior
- Necessário e facultativo
- Simples ou unitário
Possibilidade de limitação do número de litigantes: vide artigo 46, parágrafo único, do CPC.
Os prazos são simples quando for o mesmo procurador para todos os litisconsortes, ou em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes.
Intervenção de Terceiro
São partes nos processos aqueles que litigam entre si, bem como o Ministério Público nas causas em que atua. É terceiro aquele que está alheio ao processo, que dele não faz parte. Intervenção de terceiros nada mais é do que o ingresso à lide desta pessoa que é alheia ao processo.
Classificação Geral
- Espontâneas (ou voluntárias) ou provocadas.
- Ad coadjuvandum e ad excludendum.
Assistência
É uma intervenção de terceiro espontânea, que pode ocorrer em qualquer dos polos, em qualquer fase do processo. A assistência não agrega ao processo pedido novo. O assistente adere ao processo, prosseguindo no feito no estado em que ele se encontra.
O artigo 50 do CPC estabelece que: “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”
Há duas espécies (níveis) de interesse jurídico que autorizam a assistência, os quais geram assistências com regimes diversos:
- a) Interesse jurídico forte, direto ou imediato: Gera a Assistência Litisconsorcial.
- b) Interesse jurídico fraco, reflexo, indireto ou mediato: Surge a chamada Assistência Simples. Nesta, o assistente não é litisconsorte do assistido; ele é auxiliar do assistido. É parte, mas é parte meramente auxiliar. Ele não tem interesse discutido em juízo. O interesse discutido em juízo é de outrem, embora esteja ligado ao do assistente simples.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Ou seja, se entrar no feito depois de exaurido o prazo contestatório, por exemplo, não mais poderá apresentar tal peça.
Procedimento da assistência: Artigos 51 e seguintes do CPC.
Oposição
A oposição é uma intervenção de terceiro espontânea (o terceiro pede para intervir). Nela, um terceiro entra num processo já em curso pleiteando para si o bem ou vantagem buscada pelos litigantes originais.
Conforme o Art. 56 do CPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”
Depois da sentença não cabe oposição.
A petição inicial deverá observar os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.
Tipos de Oposição:
- Oposição interventiva (art. 59 do CPC)
- Oposição autônoma (art. 60 do CPC)
Nomeação à Autoria
A nomeação à autoria é um fenômeno processual em que o réu, no prazo de resposta, indica ao juiz sua ilegitimidade passiva e informa quem deve efetivamente responder à ação. É o ato processual praticado pelo réu que visa trazer ao processo um terceiro, o qual deve ser o verdadeiro réu e a quem a pretensão deve ser voltada.
É uma Intervenção de terceiro provocada que cabe apenas em processo de conhecimento e tem por objetivo corrigir o polo passivo do processo.
A nomeação à autoria é um dever do réu e só cabe em duas situações, previstas nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil.
Exemplo do artigo 62: ação reivindicatória proposta contra quem seja o detentor ou possuidor direto da coisa (como o locatário, comodatário, depositário etc.). Neste caso, o réu deve nomear ao autor o proprietário ou possuidor indireto, porque este é quem deve responder à demanda.