Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros no CPC

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Litisconsórcio

Sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, haverá litisconsórcio.

Classificações

  • Ativo, passivo e misto
  • Inicial e ulterior
  • Necessário e facultativo
  • Simples ou unitário

Possibilidade de limitação do número de litigantes: vide artigo 46, parágrafo único, do CPC.

Os prazos são simples quando for o mesmo procurador para todos os litisconsortes, ou em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes.

Intervenção de Terceiro

São partes nos processos aqueles que litigam entre si, bem como o Ministério Público nas causas em que atua. É terceiro aquele que está alheio ao processo, que dele não faz parte. Intervenção de terceiros nada mais é do que o ingresso à lide desta pessoa que é alheia ao processo.

Classificação Geral

  • Espontâneas (ou voluntárias) ou provocadas.
  • Ad coadjuvandum e ad excludendum.

Assistência

É uma intervenção de terceiro espontânea, que pode ocorrer em qualquer dos polos, em qualquer fase do processo. A assistência não agrega ao processo pedido novo. O assistente adere ao processo, prosseguindo no feito no estado em que ele se encontra.

O artigo 50 do CPC estabelece que: “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”

Há duas espécies (níveis) de interesse jurídico que autorizam a assistência, os quais geram assistências com regimes diversos:

  • a) Interesse jurídico forte, direto ou imediato: Gera a Assistência Litisconsorcial.
  • b) Interesse jurídico fraco, reflexo, indireto ou mediato: Surge a chamada Assistência Simples. Nesta, o assistente não é litisconsorte do assistido; ele é auxiliar do assistido. É parte, mas é parte meramente auxiliar. Ele não tem interesse discutido em juízo. O interesse discutido em juízo é de outrem, embora esteja ligado ao do assistente simples.

A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Ou seja, se entrar no feito depois de exaurido o prazo contestatório, por exemplo, não mais poderá apresentar tal peça.

Procedimento da assistência: Artigos 51 e seguintes do CPC.

Oposição

A oposição é uma intervenção de terceiro espontânea (o terceiro pede para intervir). Nela, um terceiro entra num processo já em curso pleiteando para si o bem ou vantagem buscada pelos litigantes originais.

Conforme o Art. 56 do CPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”

Depois da sentença não cabe oposição.

A petição inicial deverá observar os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC.

Tipos de Oposição:

  • Oposição interventiva (art. 59 do CPC)
  • Oposição autônoma (art. 60 do CPC)

Nomeação à Autoria

A nomeação à autoria é um fenômeno processual em que o réu, no prazo de resposta, indica ao juiz sua ilegitimidade passiva e informa quem deve efetivamente responder à ação. É o ato processual praticado pelo réu que visa trazer ao processo um terceiro, o qual deve ser o verdadeiro réu e a quem a pretensão deve ser voltada.

É uma Intervenção de terceiro provocada que cabe apenas em processo de conhecimento e tem por objetivo corrigir o polo passivo do processo.

A nomeação à autoria é um dever do réu e só cabe em duas situações, previstas nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil.

Exemplo do artigo 62: ação reivindicatória proposta contra quem seja o detentor ou possuidor direto da coisa (como o locatário, comodatário, depositário etc.). Neste caso, o réu deve nomear ao autor o proprietário ou possuidor indireto, porque este é quem deve responder à demanda.

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