## Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros no CPC
LITISCONSÓRCIO
1) Distinção entre cumulação objetiva e subjetiva de ações.
Objetiva: pluralidade de pedidos no mesmo processo.
Subjetiva: pluralidade de autores e réus no mesmo processo (litisconsórcio).
2) Conceito e razão de ser.
Litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes na posição de autores ou réus.
A razão de ser do litisconsórcio é: evitar decisões contraditórias e a economia processual.
3) Previsão legal.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
4) Classificação do litisconsórcio.
a) Quanto à pluralidade dos sujeitos parciais da relação jurídica processual.
Litisconsórcio ativo: mais de um autor.
Litisconsórcio passivo: mais de um réu.
Litisconsórcio misto: mais de um autor e réu.
b) Quanto à natureza do laço existente entre os litisconsortes.
Leva em conta a obrigatoriedade, ou seja, a possibilidade de as partes dispensarem ou não este instituto. O litisconsórcio pode ser:
b.1) Necessário (obrigatório / indispensável).
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação, ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
b.1.1) Até que momento processual pode ser determinado pelo juiz?
Até antes da citação. Após a citação não se pode alterar os elementos da ação.
b.1.2) Pode o juiz determinar também o chamamento quando o litisconsórcio necessário for no polo ativo?
Sim. Quando for necessário o litisconsórcio no polo ativo e um deles não quiser ou não aceitar, este deve ser lançado no polo passivo como figurante, apenas para que fique ciente de todos os atos do processo e assim a sentença seja válida. Isto evita uma nova ação sobre o mesmo assunto.
b.2) Facultativo.
Neste caso é possível a continuidade do processo e de seus plenos efeitos, mesmo não havendo a participação de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes. O interessado somente poderá entrar no processo como litisconsorte caso exista aceitação por ambas as partes, autor e réu, não sendo permitido ao juiz determinar sua participação, apenas admiti-la.
b.2.1) Limitação útil do litisconsórcio facultativo.
Art. 46, parágrafo único, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa...
c) Quanto ao resultado da sentença a ser proferida.
c.1) Simples.
Toda vez que se admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.
c.2) Unitário.
Quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos.
5) Princípio da autonomia dos coligantes.
Art. 48, CPC: Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Por ser autônomo, cada litisconsorte poderá livremente constituir advogado próprio, alegar o que julgar conveniente em defesa dos seus direitos, opor as exceções que tiver, oferecer prova, recorrer de decisões ou sentenças, etc.
6) Particularidades.
Prazo:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Recurso:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Os prejuízos não se comunicam:
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Revelia:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: ASPECTOS GERAIS E MODALIDADES (ARTS. 50 A 80, CPC)
1) Terceiro. Conceito.
São terceiros todos aqueles que não foram partes no processo pendente, mas que são sujeitos de uma relação jurídica material que àquela se liga intimamente, e que por isso acaba intervindo no processo a fim de defender interesse próprio.
Todos são terceiros, e pela intervenção o terceiro torna-se parte no processo.
2) Utilidade.
Necessidade de diminuir o número de processos, pois resolve mais de uma lide de uma só vez, e evita resultados contraditórios. Economia processual.
3) Pressuposto genérico.
O terceiro deve ser juridicamente interessado no processo (interesse jurídico).
4) Modalidades de intervenção de terceiro.
Oposição (Espontânea/Ação)
Nomeação à autoria (Provocada apenas pelo réu/Inserção)
Assistência (Espontânea/Inserção)
Chamamento ao processo (Provocada apenas pelo réu/Inserção)
Denunciação da lide (Provocada pelo réu ou autor/Ação)
5) Classificação das formas de intervenção.
Quanto à iniciativa:
Espontânea: quando o terceiro intervém espontaneamente.
Provocada: a intervenção é provocada por uma das partes.
Quanto à forma processual:
Por ação: formação de nova relação jurídica no mesmo processo.
Por inserção: terceiro se insere numa relação jurídica já existente.
OPOSIÇÃO
6) Oposição (arts. 56 a 61, CPC).
6.1) Noções gerais.
Espontânea e por ação. Caberá a oposição quando terceiro quer discutir/disputar sobre coisa já litigada entre autor e réu. Ele busca fazer com que sua pretensão prevaleça sobre as do autor e do réu.
Na oposição sempre haverá litisconsórcio passivo necessário simples, composto pelo autor e réu da ação principal.
6.2) Procedimento.
Na ação de oposição, o terceiro se torna o autor contra o autor e réu da ação principal, e apresentará petição inicial instruída com os documentos em que fundamenta sua pretensão, e que será apensada aos autos principais.
6.2.1) Requisitos da petição inicial e citação dos opostos.
Os opostos são citados na pessoa de seus respectivos advogados (art. 57).
6.2.2) Distinção entre oposição ofertada antes e depois da audiência.
A oposição oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 59).
A oposição oferecida após iniciada a audiência será processo autônomo sob procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60).
6.2.3) Lógica do julgamento conjunto.
Julga-se primeiro a oposição pelo fato de que ela irá pré julgar a ação principal como improcedente ou não. Oposição procedente = ação principal improcedente.
6.2.4.) Reconhecimento do pedido por apenas um dos opostos.
Se apenas o autor reconhecer a procedência do pedido do oponente a ação é extinta com resolução de mérito e a ação oposta prossegue contra o réu.
Se apenas o réu reconhecer a procedência do pedido do oponente a ação continua com o autor brigando contra o oponente (terceiro).
NOMEAÇÃO À AUTORIA
7) Nomeação à autoria (arts. 62 a 69, CPC).
7.1) Conceito.
É modalidade de intervenção de terceiro, provocada e por inserção, que objetiva a substituição do réu parte ilegítima da causa, por um réu parte legitima para a causa, corrigindo assim, a legitimação passiva.
7.2) Hipóteses de cabimento.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
7.3) Procedimento.
Quando o réu se considera parte ilegítima, arguirá a falta de legitimação como uma das prefaciais da contestação e nomeia o terceiro para que o venha substituir no polo passivo da relação processual.
7.3.1) Quem pode e em que momento se argui a nomeação à autoria?
Somente o réu pode indicar ao autor de que está equivocadamente no polo passivo, no prazo para contestação.
7.3.2) Necessidade de dupla concordância.
A substituição do réu pelo terceiro pressupõe a dupla concordância do autor e do nomeado. É preciso que autor e terceiro concordem com este requerimento.
Autor: caso aceite, deve providenciar a citação do nomeado.
Nomeado: caso aceite, a nomeação produz seus efeitos, o nomeante é retirado da relação processual e o nomeado o substitui.
7.3.3) Consequências da negativa da nomeação por parte do autor ou do nomeado. Prazo para contestação.
O autor tem poder de não aceitar, assim a nomeação fica sem efeito, e o réu permanece no polo passivo com novo prazo para contestação.
Quando citado, o terceiro também pode não aceitar a nomeação, aí o autor pode desistir da ação e propor uma nova contra o mesmo.
7.3.4) Presunção de aceitação da nomeação à autoria.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
7.3.5) Obrigatoriedade da nomeação ao nomeante. Consequência do seu silêncio.
É um DEVER do réu.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
ASSISTÊNCIA
8) Assistência (arts. 50 a 55, CPC).
8.1) Conceito e hipóteses de cabimento. Quem pode ser assistido?
É modalidade de intervenção de terceiro, espontânea e por inserção, na qual o assistente atua no processo, às vezes como parte, às vezes como coadjuvante da parte, podendo intervir na relação jurídica processual pendente quando seu resultado puder afetar interesse jurídico seu.
8.2) Característica da assistência simples.
O assistente insere-se na relação processual com a finalidade de ajudar ao assistido, com interesse em que a sentença venha a ser favorável a este. Assim, defende também seu próprio interesse, pois sua situação jurídica será influenciada, pra melhor ou pra pior, por essa decisão.
Existe uma relação jurídica material entre uma das partes e o terceiro, desde que não seja aquela que está em juízo.
Ela pode ser requerida a qualquer tempo no processo, inclusive em grau de recurso.
Existe a possibilidade da sentença influir na relação jurídica a qual participa o assistente.
8.3) Procedimento que serve para qualquer modalidade de assistência.
O terceiro deve peticionar ao juiz da causa, expondo os fatos e razões de direito pelas quais considera ter jurídico interesse em assistir uma das partes.
Os litigantes serão intimados, e não havendo impugnação, o terceiro assume a posição de assistente. Caso qualquer das partes alegue que falece ao assistente interesse jurídico para intervir, o juiz manda desentranhar a petição e os documentos, a fim de serem autuadas em apenso e produzidas mais provas se houverem.
8.4) Assistência simples e litisconsorcial. Distinção.
Assistente simples é o que está em juízo apenas para auxiliar, coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável sem defender direito próprio.
Assistente litisconsorcial é o que assume a defesa direta de direito próprio contra o adversário do assistido, adquirindo status de parte, já que poderia desde o inicio da causa figurar como litisconsorte facultativo.
8.4.1) Poderes processuais do assistente simples e sua atuação como gestor de negócios.
Poderes limitados/restritos ao interesse do assistido. Ele não pode atuar em desconformidade com a vontade do assistido. É um mero auxiliar, ele atua complementando as ações do assistido.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
8.4.2) Poderes processuais do assistente litisconsorcial.
Se aplica o principio da autonomia dos co-litigantes:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
8.5) Assistência e disponibilidade sobre o objeto do litígio.
Art. 53. A assistência não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
8.6) Assistência e os efeitos da sentença.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
9) Chamamento ao processo (arts. 77 a 80, CPC).
9.1) Conceito e hipóteses de cabimento.
É modalidade de intervenção de terceiro, provocada e por inserção, na qual ao réu assiste a faculdade (não a obrigação) de acionado pelo credor em ação de cobrança, fazer citar os co-obrigados, a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsortes, ficando assim abrangidos pela eficácia da coisa julgada material da sentença.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Exemplo: na ação promovida pelo credor apenas contra o fiador, este poderá chamar ao processo, formando litisconsórcio passivo, o seu afiançado devedor principal.
Objetivo: evitar ação de regresso; já resolver nos mesmos autos o direito de regresso.
9.2) Pressupostos do chamamento ao processo.
A relação jurídica material deve pôr o chamado também como devedor ao mesmo credor.
É necessário que o pagamento da divida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total ou parcialmente, contra o chamado.
9.3) Procedimento.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
9.4) Eficácia da sentença nos casos de chamamento ao processo.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
10) Denunciação da lide (arts. 70 a 76, CPC).
10.1) Conceito.
Anuncia a existência de uma lide.
É a modalidade de intervenção de terceiro, provocada e por ação, na qual se convoca terceiro ao processo, visando a eliminar eventuais futuras ações regressivas nas quais o terceiro figuraria, então, como réu. Esse direito de regresso deverá ser resolvido dentro do mesmo processo, caso o denunciante saia vencido na relação jurídica principal.
10.2) Hipóteses de cabimento.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
10.3) Posição do denunciado.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
10.4) Objetivo principal e relação de prejudicialidade.
Cabe ressaltar o caráter de prejudicialidade do resultado da primeira demanda, da ação principal, sobre a ação de denunciação da lide.
Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada improcedente. Se o denunciante perder na ação principal, a ação de denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente, como improcedente.
10.5) Obrigatoriedade da denunciação da lide. Divergência entre a posição doutrinária e a jurisprudencial.
Para a doutrina, se perder na ação principal, não pode entrar com ação autônoma. Para a jurisprudência pode, mas não para pedir indenização.
10.6) Possibilidade de denunciações sucessivas.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
10.7) Legitimação.
Legitimação ativa: autor, réu e terceiro.
Legitimação passiva: deve se encaixar em um dos incisos do art. 70.
10.8) Procedimento.
Procedimento pelo autor: só pode ser feita na petição inicial.
Procedimento pelo réu: é feita na contestação.
10.9) Efeitos da sentença na denunciação da lide.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
CITAÇÃO E INTIMAÇÕES
1) Citação.
1.1) Conceito e seus principais caracteres.
É o ato pelo qual se chama o réu a juízo para defender-se de uma determinada ação da qual se lhe dá conhecimento, concedendo-lhe a oportunidade para se defender.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Características: ato judicial (é realizado por ordem do juiz), escrito (deve ser documentado), e constitutivo.
1.2) Necessidade e destinatário da citação.
Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
1.3) Lugar e oportunidade para citação. Regras e exceções.
Diante da dificuldade em citar o réu em seu domicilio, ele pode ser citado em qualquer lugar que se encontre (ex: trabalho).
1.4) Citação por carta precatória, carta de ordem e rogatória.
Carta é um comunicado de um órgão judicial a outro, do qual se espera a colaboração para pratica de um determinado ato ou cumprimento de uma ordem.
CARTA PRECATÓRIA: São Cartas remetidas a juízes de outras Comarcas.
Ex: Um juiz de Recife remete uma Carta Precatória a um juiz de São Paulo.
CARTA ROGATÓRIA: São Cartas remetidas por um juiz de um país para outro.
Ex: Um juiz do Brasil remete uma Carta Rogatória para um juiz da Alemanha.
CARTA DE ORDEM: São Cartas remetidas de um Tribunal para juízes vinculados àquele mesmo Tribunal. Juízos hierarquicamente diferentes.
Ex: O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) remete uma Carta de Ordem para os juizes de Fortaleza.
1.5) Efeitos da citação.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
1.6) Modalidades de citação.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
1.7) Citação pelo correio.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
1.8) Citação por oficial de justiça.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
1.8.1) Citação por hora certa. Quando ocorre?
É uma sub espécie de citação que não é pessoal.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
1.9) Citação por edital.
Será realizada citação por edital quando:
a) desconhecido ou incerto o réu;
b) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
c) nos casos expressos em lei.