Ministros de Estado e Responsabilidade do Presidente

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III – Ministros de Estado

1. Características gerais e requisitos de investidura

Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República (PR) no exercício do Poder Executivo e na direção superior da Administração Federal (arts. 76, 84, II, e 87 da CRFB/88).

Os Ministros são escolhidos pelo PR, que os nomeia e pode demiti-los a qualquer tempo, ad nutum (livre exoneração). Eles não gozam de estabilidade.

Os requisitos para assumir o cargo de Ministro de Estado são (art. 87, caput, da CRFB/88):

  • a) Ser brasileiro nato ou naturalizado (exceto o cargo de Ministro da Defesa, que exige ser brasileiro nato);
  • b) Ter idade mínima de 21 anos;
  • c) Estar no exercício dos direitos políticos.

2. Atribuições dos Ministros de Estado

Ver artigo 87, parágrafo único, da CRFB/88.

3. Responsabilidade e juízo competente

Os Ministros de Estado cometem crime de responsabilidade nas seguintes situações:

  • a) Quando convocados pela Câmara dos Deputados (CD), pelo Senado Federal (SF) ou qualquer de suas Comissões, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições e deixarem de comparecer, salvo justificação adequada (arts. 50, caput, e 58, III, da CRFB/88).
  • b) Quando as Mesas da CD ou do SF encaminharem pedidos escritos de informação e estes se recusarem a fornecê-las, não atenderem ao prazo de 30 dias ou prestarem informações falsas (art. 58, §2º, da CRFB/88).
  • c) Quando praticarem crimes de responsabilidade conexos com os praticados pelo PR (art. 52, I, c/c art. 85 da CRFB/88).

Foro Competente:

  • Nos crimes de responsabilidade sem conexão com o PR, e nos crimes comuns, os Ministros de Estado são processados e julgados perante o STF.
  • Na hipótese de crimes de responsabilidade conexos com o PR, o órgão julgador é o SF.

IV – Conselho da República

Órgão superior de consulta do PR. Ver arts. 89 e 90 da CRFB/88 e Lei 8.041/90.

V – Conselho de Defesa Nacional

Órgão de consulta do PR nos assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático. Ver art. 91 da CRFB/88 e Lei 8.183/91.

VI – Responsabilidade do Presidente da República

1. Crimes de responsabilidade

Trata-se de infrações político-administrativas (crimes de natureza política). O cometimento desses crimes por detentores de altos cargos pode submetê-los ao processo de impeachment.

Além do PR, poderão ser responsabilizados politicamente:

  • O Vice-presidente;
  • Os Ministros de Estado (nos crimes conexos com o PR);
  • Os Ministros do STF;
  • Os membros do CNJ e do CNMP;
  • O Procurador-Geral da República;
  • O Advogado-Geral da União;
  • Governadores e Prefeitos.

1.1. Hipóteses de crime de responsabilidade pelo PR

Art. 85 da CRFB/88 e Lei 1.079/50, modificada pela Lei 10.028/00.

1.2. Procedimento (impeachment do PR)

Ver art. 86 da CRFB/88 e Lei 1.079/50. A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos. O procedimento é bifásico:

  1. Juízo de admissibilidade (na CD);
  2. Processo e julgamento (no SF).
1.2.1. Na Câmara dos Deputados

Após a formalização da acusação, o PR passa a figurar como acusado, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). A Câmara poderá declarar procedente a acusação, autorizando, por maioria qualificada de 2/3, a instauração do processo (art. 86, caput, da CRFB/88). O Senado Federal é obrigado a instaurar o processo caso a Câmara autorize.

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