Modelo de Denúncia e Guia do Juizado Especial Criminal
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, SP.
(PULAR MUITAS LINHAS - 10)
Consta do incluso inquérito policial (nº 100/07) que no dia 10 de março de 2017, por volta das 15h00, na rua José de Alencar, 1000, bairro Machado de Assis, nesta cidade e comarca, José Silva, qualificado às fls. 18, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, uma televisão marca Gradiente, de 20 polegadas, nº de série A-200200, avaliada às fls. 30 em R$ 500,00, pertencente a João de Souza.
Apurou-se que no dia dos fatos, o indiciado, percebendo a ausência de pessoas na casa da vítima, escalou o muro que cerca o imóvel e ali adentrou, após arrombar uma janela (laudo de fls. 25/26), subtraindo a televisão, evadindo-se do local imediatamente. Após perceber a subtração, a vítima acionou a polícia e, realizadas as diligências necessárias, o denunciado foi identificado e localizado, sendo apreendido o televisor no interior de sua residência e restituído à vítima, após a devida avaliação.
Isto posto, denuncio a Vossa Excelência José Silva como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, e R. e A. esta, requeiro seja ele citado e interrogado para os termos da presente ação, aguardando-se final condenação e ouvindo-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo indicado, tudo de conformidade com os arts. 396 a 405 do Código de Processo Penal.
Rol testemunhal:
- João de Souza (vítima) - fls. 9;
- Paulo - fls. 12;
- Pedro - fls. 25.
Franca, 28 de junho de 2017
Promotor de Justiça
Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95)
- Contravenções penais;
- Crimes com pena máxima de 2 anos;
- Mais celeridade no julgamento de infrações de pouca expressão;
- Tutela da vítima mediante a reparação do dano;
- Princípio da Obrigatoriedade = abrandamento.
Princípios nos Juizados (Art. 62)
- Oralidade
- Informalidade dos atos processuais e de investigação
- Economia processual
- Celeridade: lavratura de Termo Circunstanciado (TC) e remessa ao Fórum
Termo Circunstanciado (Art. 69)
Procedimento investigatório dessas infrações; como se fosse um Boletim de Ocorrência (B.O.) mais detalhado; menor complexidade que Inquérito Policial.
Audiência Preliminar (Art. 72)
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
FASES:
Composição dos Danos Civis (Art. 74)
- Entre autor e vítima;
- Reduzida a escrito e homologada pelo juiz;
- Sentença irrecorrível;
- Eficácia de título a ser executado no juízo competente;
- Prestígio à vítima (esquecida na ação penal);
- Aplicação de pena não privativa de liberdade.