Mora, Prestação e Fiança no Direito Romano
Mora Debitoris e Mora Creditoris
Mora Debitoris (Mora do Devedor)
É o atraso injustificado por parte do devedor no cumprimento de uma obrigação.
Características da Mora Debitoris
- A obrigação deve ser civil e válida (não sendo possível reclamar antes do vencimento), vencida e líquida.
- O atraso no cumprimento deve ser por culpa do devedor.
- Requerimento (Interpellatio): É a interpelação feita pelo credor ao devedor. Não é um requisito obrigatório, mas serve como prova de que o credor desejava o pagamento da respectiva dívida.
Efeitos da Mora Debitoris
- Se a dívida for em dinheiro, o devedor é obrigado a pagar juros de mora.
- Perpetuatio Obligationis: Ao incorrer em mora, o devedor é responsável em qualquer caso, mesmo que a coisa devida venha a perecer ou deteriorar-se por acidente (caso fortuito).
O devedor em mora pode realizar a Emendatio Purgatio, que consiste em oferecer o pagamento integral da dívida. Se o credor não tiver justa causa para rejeitar, a mora expira, mas isso não isenta o devedor da execução por danos e da perpetuatio obligationis. O devedor deve responder não apenas pelo atraso, mas também pelos frutos que a coisa poderia ter gerado (lucro).
Mora Creditoris (Mora do Credor)
Ocorre quando o credor se recusa, sem justa causa, a aceitar a disposição feita pelo devedor, ou seja, não recebe o pagamento da dívida.
O devedor pode consignar o pagamento e é aliviado da responsabilidade por dolo, podendo também ser aliviado do pagamento de juros.
Conceito e Requisitos da Prestação
Conceito de Prestação
O Direito das Obrigações trata das instituições onde existe um vínculo jurídico entre duas pessoas, implicando uma obrigação de uma sobre a outra.
A Obligatio é a relação jurídica pela qual uma pessoa, o credor, tem o direito de exigir de outra, o devedor, que dê, faça ou não faça alguma coisa. Inicialmente, uma pessoa estava ligada pessoalmente a outra por um ato de Nexum, geralmente para garantir uma dívida. Mais tarde, essa associação pessoal do Nexum tornou-se patrimonial.
A Prestação, em suma, é a atividade a ser realizada pelo devedor em benefício do credor.
Tipos de Prestação
A prestação pode ser constituída por três tipos de atividades:
- Dare: Termo para qualquer tipo de transmissão no sentido técnico de propriedade plena ou o estabelecimento de um direito real.
- Facere: Termo que se refere a alguém que está obrigado a fazer algo, mas também pode envolver o oposto, um “não fazer” (abstenção).
- Praestare: É assumir qualquer garantia ou responsabilidade. Também era utilizado para atividades não incluídas nos esquemas de Dare ou Facere.
Requisitos da Prestação
- Possibilidade: Deve ser possível. Uma prestação impossível torna a obrigação nula. A impossibilidade pode ser física ou jurídica.
- Legalidade: A prestação não pode ser contrária à lei ou à moral.
- Determinada ou Determinável: No caso de a prestação ser determinável, devem ser estabelecidos critérios claros para a sua determinação, que podem ser:
- Objetivos: Circunstâncias objetivamente verdadeiras, mas desconhecidas pelas partes no momento da contratação.
- Subjetivos: A determinação é deixada ao critério de uma terceira pessoa.
- Patrimonialidade: A prestação deve ser avaliável em dinheiro.
Fiança ou Fideiussio
A Fiança (*Fideiussio*) ocorre quando uma pessoa, o fiador, se compromete a pagar uma dívida de outrem, caso o devedor principal não cumpra a obrigação.
A Fiança é acessória à obrigação principal.
Características da Fiança
- O fiador se obriga ao mesmo que o devedor principal.
- A obrigação da fiança pressupõe a existência da obrigação principal.
- O fiador possui as mesmas exceções que o devedor principal.
- A dissolução da obrigação principal libera a garantia.
Evolução da Fiança
A Fiança sofreu uma evolução histórica:
- Solidariedade Inicial: O devedor e o fiador estavam no mesmo plano, e o credor podia escolher a quem demandar. As duas partes estavam em uma relação de solidariedade.
- Benefício de Excussão (Início): O credor tinha que ir primeiro contra o devedor e, somente se não conseguisse a cobrança, poderia ir contra o fiador.
- Época Clássica: O credor podia escolher entre o devedor e o fiador, sendo o fiador um devedor solidário.
- Época de Justiniano: O fiador se tornou **devedor subsidiário**. O credor deveria ir contra o devedor principal em primeiro lugar e, se não fosse cobrado, recorreria ao fiador pelo benefício de excussão.
- Pluralidade de Fiadores: Se houvesse vários fiadores, inicialmente havia solidariedade entre eles. Finalmente, nos últimos tempos, a dívida foi distribuída proporcionalmente entre eles.
Tipos de Fiança
Ad Promissio
Um contrato verbal acessório a outro principal, pelo qual uma pessoa se obriga pelo devedor principal. Nasceu de uma stipulatio.
- Sponsio: (Do latim sponda = promessa/resposta). Apenas para cidadãos romanos. Era usada para garantir obrigações nascidas de um compromisso formal.
- Fideipromissio: Promessa baseada na fides (lealdade), usada tanto para cidadãos romanos quanto para não romanos.
Fideiussio
O fiador se obriga a declarar o cumprimento da obrigação, mas não precisa prometer o mesmo que o devedor principal. Garante qualquer tipo de obrigação, não apenas aquelas nascidas de uma stipulatio. Eventualmente, a Sponsio e a Fideipromissio se fundiram na Fideiussio.
Regras Comuns à Fiança
- O fiador não pode se obrigar a mais do que o devedor principal.
- O fiador utiliza as mesmas exceções que o devedor principal usaria.
- A dissolução da obrigação principal libera a garantia.