Moratória e Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Moratória
Moratória é a dilação do prazo concedida pelo ente tributante competente, por lei, para o pagamento total ou parcelado de débitos fiscais. É concedida em situações de crise econômica ou calamidade pública. A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Tipos de Moratória
Caráter Geral
Beneficia a generalidade dos sujeitos passivos, mesmo que não tenham sido atingidos pela situação que ensejou o benefício. Gera direito adquirido, não podendo ser revogada antes do período previsto.
Caráter Individual
Concedida a contribuintes em situações específicas, como calamidades ou dificuldades financeiras. Exige que o contribuinte atenda a requisitos legais, comprovando sua situação por meio de requerimento à administração competente.
Autônoma
Concedida somente pelos entes competentes (dotados de capacidade tributária ativa) sobre seus próprios créditos.
Heterônoma
A União exige a concessão de moratória por estados e municípios, concedendo, conjuntamente, prazo para pagamento de seus créditos. Juros e multas incidentes antes e durante o período da moratória não são cobrados.
Suspensão da Exigibilidade
Depósito do Montante Integral
O sujeito passivo pode depositar o valor cobrado no lançamento para discutir o crédito administrativa ou judicialmente. O valor depositado deve ser o do lançamento, em dinheiro.
- Administrativo: Impede juros e multa, suspendendo a exigibilidade.
- Judicial: Suspende a exigibilidade, mas juros e multa até a data do depósito podem ser cobrados.
O depósito pressupõe a interposição de impugnações administrativas ou medida judicial.
Conversão em Renda
Em caso de sucesso na impugnação ou ação judicial, o valor é devolvido ao contribuinte, atualizado e corrigido. Se o contribuinte perder, o valor é convertido em renda pública, extinguindo o crédito tributário.
Reclamações e Recursos Administrativos
Impugnações (defesas ou reclamações) e recursos tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Exigência Prévia de Depósito Recursal
A Súmula Vinculante nº 21 do STF declara inconstitucional a exigência prévia de depósito recursal como condição de admissibilidade, por afrontar os princípios da isonomia, ampla defesa, contraditório e o direito de petição.
Mandado de Segurança (120 dias)
Ação mandamental para o sujeito passivo com direito líquido e certo pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar. O impetrante deve comprovar fumus boni iuris (relevantes fundamentos) e periculum in mora (perigo da demora) e indicar a autoridade coatora. Não admite dilação probatória.