Multa Penal: Conceito, Cálculo e Execução (CP)
Pena Pecuniária: Conceito de Multa
A Multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo Código Penal (CP) e consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (Conforme Rogério Greco).
Sistema de Dias-Multa (Art. 49 do CP)
- Cálculo: Mínimo de 10 dias-multa e máximo de 360 dias-multa (Art. 49, caput do CP).
- Valor do Dia-Multa: Fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime, nem superior a cinco vezes esse salário (Art. 49, § 1º do CP).
Atenção: É fundamental distinguir três institutos:
- Prestação Pecuniária: Pena restritiva de direito.
- Multa (Pena Pecuniária): Pena principal.
- Multa Substitutiva: Pena substitutiva da privativa de liberdade (não é uma pena restritiva de direito nem uma pena pecuniária principal).
Diferenças entre Prestação Pecuniária e Multa
Prestação Pecuniária (Art. 45, § 1º do CP)
- Natureza: Pena restritiva de direito.
- Destinação: Vítima, dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social.
- Valor: O juiz fixa uma quantia não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos.
- Reparação Civil: Pode ser abatida em eventual reparação civil.
- Substituição: Pode ser substituída por prestação de outra natureza.
Multa (Pena Pecuniária)
- Natureza: Pena principal.
- Destinação: Fundo Penitenciário Nacional.
- Valor: O juiz fixa entre 10 dias-multa até 360 dias-multa. O valor do dia-multa segue o critério do salário mínimo (1/30 a 5 vezes o SM).
- Reparação Civil: Não será deduzida em eventual reparação civil.
- Substituição: Não pode ser substituída por prestação de outra natureza.
Aplicação da Pena de Multa: Sistema Bifásico
A aplicação da pena de multa segue o Sistema Bifásico:
- 1ª Fase: Fixação do Número de Dias-Multa.
O juiz encontra o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo ao Critério Trifásico do Art. 68 do CP:
- Art. 59 do CP (circunstâncias judiciais).
- Atenuantes e agravantes.
- Causas de diminuição e de aumento de pena.
- 2ª Fase: Atribuição do Valor do Dia-Multa.
Atribui-se o valor de cada dia-multa, considerando-se a capacidade econômica do sentenciado (Art. 60, § 1º do CP).
Formas de Pagamento da Multa (Art. 50 do CP)
- A multa deve ser paga em 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- O pagamento pode ser realizado em prestações mensais, a pedido do condenado, se o juiz deferir.
- A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado (Art. 50, § 1º do CP).
- O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (Art. 50, § 2º do CP).
Execução da Pena de Multa e Competência
O Art. 51 do CP veda a conversão da multa em pena privativa de liberdade. Em caso de não pagamento, deve-se entrar com o pedido de execução da pena de multa.
Existe uma Divergência Doutrinária e Jurisprudencial sobre a competência para a execução da multa (Juízo Cível/Fazenda Pública versus Juízo das Execuções Criminais):
- 1ª Corrente (Entendimento do STJ):
A pena de Multa deve ser executada pela Fazenda Pública (Procuradores do Estado), perante a Vara das Execuções Fiscais.
Fundamento: Com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o Art. 51 do CP, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, cuja cobrança compete à Fazenda Pública, nos moldes da Lei de Execução Fiscal (REsp 843.296/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, J. 29.11.2007).
Procedimento: Após o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execuções Penais intima o condenado para pagamento em 10 dias. Se não houver pagamento, extrai-se certidão e remete-se à Fazenda Pública para execução.
- 2ª Corrente:
A pena de Multa deve ser executada pelo Ministério Público (MP) perante a Vara das Execuções Penais, seguindo o rito da Lei nº 7.210/94 (Lei de Execução Penal - LEP), conforme o Art. 164 da LEP.
- 3ª Corrente (Súmula 2 do TJ/MG; Rogério Sanches):
A pena de Multa deve ser executada pelo Ministério Público (MP) perante a Vara das Execuções Penais, seguindo o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
ATENÇÃO: Não se admite a utilização de habeas corpus para discussão de temas inerentes à pena de multa (Súmula 693 do STF).