Multa Penal: Conceito, Cálculo e Execução (CP)

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Pena Pecuniária: Conceito de Multa

A Multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo Código Penal (CP) e consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (Conforme Rogério Greco).

Sistema de Dias-Multa (Art. 49 do CP)

  • Cálculo: Mínimo de 10 dias-multa e máximo de 360 dias-multa (Art. 49, caput do CP).
  • Valor do Dia-Multa: Fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do crime, nem superior a cinco vezes esse salário (Art. 49, § 1º do CP).

Atenção: É fundamental distinguir três institutos:

  1. Prestação Pecuniária: Pena restritiva de direito.
  2. Multa (Pena Pecuniária): Pena principal.
  3. Multa Substitutiva: Pena substitutiva da privativa de liberdade (não é uma pena restritiva de direito nem uma pena pecuniária principal).

Diferenças entre Prestação Pecuniária e Multa

Prestação Pecuniária (Art. 45, § 1º do CP)

  • Natureza: Pena restritiva de direito.
  • Destinação: Vítima, dependentes ou entidades públicas ou privadas com destinação social.
  • Valor: O juiz fixa uma quantia não inferior a um salário mínimo e nem superior a 360 salários mínimos.
  • Reparação Civil: Pode ser abatida em eventual reparação civil.
  • Substituição: Pode ser substituída por prestação de outra natureza.

Multa (Pena Pecuniária)

  • Natureza: Pena principal.
  • Destinação: Fundo Penitenciário Nacional.
  • Valor: O juiz fixa entre 10 dias-multa até 360 dias-multa. O valor do dia-multa segue o critério do salário mínimo (1/30 a 5 vezes o SM).
  • Reparação Civil: Não será deduzida em eventual reparação civil.
  • Substituição: Não pode ser substituída por prestação de outra natureza.

Aplicação da Pena de Multa: Sistema Bifásico

A aplicação da pena de multa segue o Sistema Bifásico:

  1. 1ª Fase: Fixação do Número de Dias-Multa.

    O juiz encontra o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo ao Critério Trifásico do Art. 68 do CP:

    • Art. 59 do CP (circunstâncias judiciais).
    • Atenuantes e agravantes.
    • Causas de diminuição e de aumento de pena.
  2. 2ª Fase: Atribuição do Valor do Dia-Multa.

    Atribui-se o valor de cada dia-multa, considerando-se a capacidade econômica do sentenciado (Art. 60, § 1º do CP).

Formas de Pagamento da Multa (Art. 50 do CP)

  • A multa deve ser paga em 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • O pagamento pode ser realizado em prestações mensais, a pedido do condenado, se o juiz deferir.
  • A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado (Art. 50, § 1º do CP).
  • O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (Art. 50, § 2º do CP).

Execução da Pena de Multa e Competência

O Art. 51 do CP veda a conversão da multa em pena privativa de liberdade. Em caso de não pagamento, deve-se entrar com o pedido de execução da pena de multa.

Existe uma Divergência Doutrinária e Jurisprudencial sobre a competência para a execução da multa (Juízo Cível/Fazenda Pública versus Juízo das Execuções Criminais):

  1. 1ª Corrente (Entendimento do STJ):

    A pena de Multa deve ser executada pela Fazenda Pública (Procuradores do Estado), perante a Vara das Execuções Fiscais.

    Fundamento: Com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o Art. 51 do CP, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, cuja cobrança compete à Fazenda Pública, nos moldes da Lei de Execução Fiscal (REsp 843.296/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, J. 29.11.2007).

    Procedimento: Após o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execuções Penais intima o condenado para pagamento em 10 dias. Se não houver pagamento, extrai-se certidão e remete-se à Fazenda Pública para execução.

  2. 2ª Corrente:

    A pena de Multa deve ser executada pelo Ministério Público (MP) perante a Vara das Execuções Penais, seguindo o rito da Lei nº 7.210/94 (Lei de Execução Penal - LEP), conforme o Art. 164 da LEP.

  3. 3ª Corrente (Súmula 2 do TJ/MG; Rogério Sanches):

    A pena de Multa deve ser executada pelo Ministério Público (MP) perante a Vara das Execuções Penais, seguindo o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

ATENÇÃO: Não se admite a utilização de habeas corpus para discussão de temas inerentes à pena de multa (Súmula 693 do STF).

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