Negócio Jurídico: Conceito, Classificação e Interpretação

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31) Normas Interpretativas

O Código Civil (CC) possui as seguintes normas interpretativas:

  1. Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem (art. 85);
  2. A transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027);
  3. A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 1.483);
  4. Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente (art. 1.090);
  5. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.666).

Interpretação Segundo Doutrina e Jurisprudência

A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que:

  1. Em relação aos contratos, deve-se ater à boa-fé, às necessidades de crédito e à equidade (RT, 145:652);
  2. Nos contratos que tiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier à sua natureza;
  3. Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador (RT, 158:194);
  4. No caso de ambiguidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país;
  5. Na interpretação contratual, considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes;
  6. Nas estipulações obrigacionais, dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor;
  7. No conflito entre duas cláusulas, a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado;
  8. Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que puder ser exequível;
  9. Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (RT, 142:620; 194:709).

32) Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico

Os elementos constitutivos abrangem:

  • Essenciais: Imprescindíveis à existência do ato negocial, pois formam sua substância. Podem ser gerais e particulares.
  • Naturais: Efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessária qualquer menção expressa, pois a própria norma jurídica já determina quais são essas consequências jurídicas.
  • Acidentais: Estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais, como condição, modo, encargo e o termo (CC, arts. 114, 123 e 128).

27) Ato Jurídico em Sentido Estrito e Negócio Jurídico

O negócio jurídico é um ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses. Sua essência é a autorregulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico.

O ato jurídico em sentido estrito, por outro lado, não tem função e natureza de autorregulamento. As principais distinções são:

  • Vontade: A presença da emissão de vontade no negócio jurídico e sua conformidade com a lei sugere uma investigação do vínculo volitivo. No ato jurídico em sentido estrito, a intenção das partes situa-se em plano secundário.
  • Efeitos: Os efeitos do ato jurídico em sentido estrito são produzidos ex lege (pela lei).
  • Função/Objeto: No negócio jurídico, a função torna-se um objeto, pois a ordem jurídica admite autonomia privada. No ato jurídico, não se pode falar em objeto, sendo que sua função consiste na realização do interesse de cuja satisfação o ato é ordenado, segundo a rigidez da previsão normativa.

Assim, o negócio jurídico considera o escopo colimado pelos interessados, enquanto o ato jurídico só se atém à função que a ordem jurídica estabelece para o próprio ato.

28) Conceito de Negócio Jurídico

É o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.

29) Classificação dos Negócios Jurídicos

Os negócios jurídicos classificam-se:

  1. Quanto às vantagens que produzem: em gratuitos e onerosos;
  2. Quanto às formalidades: em solenes e não solenes;
  3. Quanto ao conteúdo: em patrimoniais e extrapatrimoniais;
  4. Quanto à manifestação de vontade: em unilaterais e bilaterais;
  5. Quanto ao tempo em que produzem efeitos: em inter vivos e causa mortis;
  6. Quanto aos seus efeitos:
    • Constitutivos: Se sua eficácia operar-se ex nunc (a partir do momento da conclusão, como a compra e venda, por exemplo).
    • Declarativos: Em que a eficácia é ex tunc (só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade, como divisão de condomínio ou partilha).
  7. Quanto à sua existência: em principais e acessórios;
  8. Quanto ao exercício dos direitos: em negócios de disposição e de simples administração.

30) Interpretação do Negócio Jurídico

A interpretação pode ser:

  • Declaratória: Se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados;
  • Integrativa: Se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes, etc.;
  • Construtiva: Se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.

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