Negócio Jurídico: Conceito, Classificação e Interpretação
31) Normas Interpretativas
O Código Civil (CC) possui as seguintes normas interpretativas:
- Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem (art. 85);
- A transação interpreta-se restritivamente (art. 1.027);
- A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 1.483);
- Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente (art. 1.090);
- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.666).
Interpretação Segundo Doutrina e Jurisprudência
A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que:
- Em relação aos contratos, deve-se ater à boa-fé, às necessidades de crédito e à equidade (RT, 145:652);
- Nos contratos que tiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier à sua natureza;
- Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador (RT, 158:194);
- No caso de ambiguidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país;
- Na interpretação contratual, considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes;
- Nas estipulações obrigacionais, dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor;
- No conflito entre duas cláusulas, a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado;
- Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que puder ser exequível;
- Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (RT, 142:620; 194:709).
32) Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico
Os elementos constitutivos abrangem:
- Essenciais: Imprescindíveis à existência do ato negocial, pois formam sua substância. Podem ser gerais e particulares.
- Naturais: Efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessária qualquer menção expressa, pois a própria norma jurídica já determina quais são essas consequências jurídicas.
- Acidentais: Estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais, como condição, modo, encargo e o termo (CC, arts. 114, 123 e 128).
27) Ato Jurídico em Sentido Estrito e Negócio Jurídico
O negócio jurídico é um ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses. Sua essência é a autorregulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico.
O ato jurídico em sentido estrito, por outro lado, não tem função e natureza de autorregulamento. As principais distinções são:
- Vontade: A presença da emissão de vontade no negócio jurídico e sua conformidade com a lei sugere uma investigação do vínculo volitivo. No ato jurídico em sentido estrito, a intenção das partes situa-se em plano secundário.
- Efeitos: Os efeitos do ato jurídico em sentido estrito são produzidos ex lege (pela lei).
- Função/Objeto: No negócio jurídico, a função torna-se um objeto, pois a ordem jurídica admite autonomia privada. No ato jurídico, não se pode falar em objeto, sendo que sua função consiste na realização do interesse de cuja satisfação o ato é ordenado, segundo a rigidez da previsão normativa.
Assim, o negócio jurídico considera o escopo colimado pelos interessados, enquanto o ato jurídico só se atém à função que a ordem jurídica estabelece para o próprio ato.
28) Conceito de Negócio Jurídico
É o poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno.
29) Classificação dos Negócios Jurídicos
Os negócios jurídicos classificam-se:
- Quanto às vantagens que produzem: em gratuitos e onerosos;
- Quanto às formalidades: em solenes e não solenes;
- Quanto ao conteúdo: em patrimoniais e extrapatrimoniais;
- Quanto à manifestação de vontade: em unilaterais e bilaterais;
- Quanto ao tempo em que produzem efeitos: em inter vivos e causa mortis;
- Quanto aos seus efeitos:
- Constitutivos: Se sua eficácia operar-se ex nunc (a partir do momento da conclusão, como a compra e venda, por exemplo).
- Declarativos: Em que a eficácia é ex tunc (só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade, como divisão de condomínio ou partilha).
- Quanto à sua existência: em principais e acessórios;
- Quanto ao exercício dos direitos: em negócios de disposição e de simples administração.
30) Interpretação do Negócio Jurídico
A interpretação pode ser:
- Declaratória: Se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados;
- Integrativa: Se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes, etc.;
- Construtiva: Se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.