O Negócio Jurídico: Conceito, Elementos e Ineficácia

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TEMA 6: O Negócio Jurídico

Definição e Tipos

Elementos do negócio jurídico:

  • Essenciais: Vontade e sua manifestação.
  • Naturais: Decorrem da própria natureza do negócio.
  • Acidentais: Condição, prazo (termo) e modo (encargo).

Para o estudo do negócio jurídico, é preciso esclarecer os conceitos de fato jurídico e ato jurídico, que provocam consequências legais. Fato jurídico é qualquer evento que origina efeitos legais. O fato jurídico pode ser involuntário ou voluntário.

  • O fato jurídico involuntário não envolve a vontade do sujeito (ex: nascimento ou morte de uma pessoa).
  • O fato jurídico voluntário, no qual há o envolvimento da vontade do sujeito, é chamado de ato jurídico.

Por sua vez, o ato jurídico pode ser de dois tipos: lícito e ilícito. O ato jurídico lícito respeita a lei, enquanto o ilícito a viola (ex: um crime). Existem dois tipos de ato lícito: aquele que não busca um fim jurídico direto (ex: plantar) e aquele que busca um fim jurídico, que é o negócio jurídico.

Conceito de Negócio Jurídico

O negócio jurídico é o ato humano de manifestação de vontade que produz os efeitos jurídicos queridos pelo interessado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Classes de Negócio Jurídico

  • Quanto ao objeto:
    • Negócios de direito de família.
    • Negócios patrimoniais, que se dividem em:
      • Negócio de disposição: Supõe uma alteração econômica no patrimônio de uma pessoa (ex: criação de uma servidão).
      • Negócio obrigacional: Cria um direito pessoal entre as partes (ex: a venda).
  • Quanto ao número de declarações de vontade:
    • Unilaterais: Contêm uma única declaração de vontade (ex: testamento).
    • Bilaterais: Contêm duas ou mais declarações de vontade (ex: o depósito).
  • Quanto à causa:
    • Causais: A causa (finalidade) está vinculada ao negócio; se não existir, o negócio é nulo.
    • Abstratos: Requerem apenas o preenchimento da forma prevista para a existência do negócio. Mesmo que a causa não exista ou seja ilegal, o negócio pode produzir efeitos (ex: mancipatio).
  • Quanto à forma:
    • Formais ou solenes: É obrigatória uma forma particular para a existência do negócio (ex: um testamento). A forma é exigida ad solemnitatem, ou seja, é indispensável para a validade do negócio.
    • Não formais: As partes podem manifestar sua vontade de qualquer forma. A forma tem valor ad probationem, ou seja, para provar a sua existência (ex: um documento).
  • Quanto ao enriquecimento:
    • Onerosos ou comutativos: O enriquecimento de uma parte é compensado pela sua contraprestação (ex: a compra e venda).
    • Gratuitos ou lucrativos: Adquire-se uma vantagem financeira sem contraprestação (ex: doação).
  • Quanto ao momento de produção de efeitos:
    • Inter vivos: Devem produzir efeitos durante a vida daqueles que os celebraram (ex: aluguel).
    • Mortis causa: Terão efeito após a morte de quem os celebra, regulando o destino de seus bens ou das pessoas sob sua autoridade (ex: um testamento).
  • Quanto à ação que o protege:
    • De direito estrito: Protegidos por uma ação de direito estrito (ex: mútuo).
    • De boa-fé: Protegidos por uma ação de boa-fé (ex: comodato).
  • Quanto à fonte histórica:
    • De direito civil: Regulados pelo ius civile.
    • De direito honorário: Regulados pelo ius honorarium.
  • Quanto à origem do direito:
    • De direito civil: Válidos apenas entre cidadãos romanos.
    • De direito das gentes: Podem ser celebrados também por peregrinos (estrangeiros).
  • Quanto aos elementos acidentais:
    • Negócio puro: Não está sujeito a nenhum elemento acidental.
    • Negócio condicional: Sujeito a uma condição.
    • Negócio a prazo: Sujeito a um termo.
    • Negócio modal: Sujeito a um modo ou encargo.

Elementos do Negócio Jurídico

No negócio jurídico, há três tipos de elementos: essenciais, naturais e acidentais. Além da capacidade jurídica e de agir do sujeito, os elementos essenciais comuns, sem os quais não pode haver negócio jurídico, são a vontade e a causa.

  • Elementos naturais são aqueles que integram o conteúdo de um negócio típico e específico. Mesmo que as partes não mencionem nada sobre eles, são subentendidos por lei (ex: a obrigação do vendedor de informar o comprador sobre os vícios ocultos da coisa vendida).
  • Elementos acidentais são aqueles que as partes podem adicionar voluntariamente, tornando-se parte da estrutura do negócio. São três: a condição, o termo e o modo.

Elementos Essenciais: A Vontade

A vontade é o desejo consciente de realizar o negócio e alcançar seus efeitos. É o elemento subjetivo da transação. No ius civile, a forma prevalecia sobre a vontade. O problema da discrepância entre a forma (palavras) e a vontade (intenção) surgiu no período republicano. O respeito pela vontade do sujeito foi consolidado principalmente no ius honorarium, que não admitia negócios onde não houvesse uma vontade verdadeira das partes. Não basta ter a vontade, ela precisa ser manifestada pelo próprio sujeito ou por outra pessoa.

Declaração pelo próprio sujeito
  • Declaração expressa: É emitida diretamente, não permitindo outra interpretação. Pode ser oral ou escrita.
  • Declaração tácita: Decorre do comportamento do sujeito ou de uma indução segura (ex: se alguém, podendo exigir um crédito, aceita o pagamento de juros, seu comportamento indica que renuncia, por enquanto, à exigência do capital). O silêncio não tem valor, salvo se a lei expressamente lhe reconhece algum efeito.
  • Declaração solene ou formal: Quando a lei exige uma forma particular de expressão, geralmente oral e simbólica.
  • Declaração não solene: Nenhuma forma específica é exigida.
Declaração por outra pessoa

Pode ocorrer por meio de um intermediário (nuntius) ou de um representante.

  • O nuntius (mensageiro) é um mero transmissor da vontade emitida por quem faz o negócio, como seria uma carta.
  • A representação ocorre quando uma pessoa (representante) atua em nome de outra (representado). A representação pode ser:
    • Legal ou necessária: Quando a pessoa que deve sofrer os efeitos do negócio é incapaz de agir e precisa ser substituída por alguém capaz (ex: o tutor do impúbere ou o curador do louco).
    • Voluntária: Quando uma pessoa capaz de agir é substituída por outra para a realização de um negócio.

Considerando a relação entre representante e representado, distingue-se entre:

  • Representação direta: O representante age em nome e por conta do representado, e os efeitos do negócio recaem diretamente sobre este.
  • Representação indireta: O representante age em nome próprio, mas por conta do representado. Os efeitos do negócio recaem sobre o representante, que depois deve transferi-los ao representado.

Elementos Essenciais: A Causa

É a finalidade econômico-social típica do negócio jurídico. É o objetivo do negócio, sendo a mesma para todos os negócios jurídicos de uma mesma categoria (ex: a troca de coisa por dinheiro na compra e venda). A causa deve ser distinguida dos motivos, que são as razões subjetivas que levaram as partes a celebrar o negócio.

Elementos Acidentais: Condição, Termo e Modo

a) Condição

É um evento futuro e objetivamente incerto do qual as partes fazem depender o início ou a cessação dos efeitos de um negócio.

Tipos de Condição
  • Positivas e Negativas: Conforme consistam na realização ou não de um fato.
  • Casuais, Potestativas e Mistas: Conforme sua realização dependa do acaso, da vontade do obrigado, ou de ambos.
  • Suspensivas e Resolutivas: Conforme suspendam o início dos efeitos ou determinem a sua cessação.
  • Impróprias ou Aparentes: Aquelas que não cumprem os requisitos, como as conditiones iuris (requisitos já exigidos por lei).
  • Ilícitas, Imorais ou Impossíveis: Tornam o negócio nulo.

b) Termo

É a indicação de uma data futura e certa da qual depende o início ou a cessação dos efeitos da transação.

Tipos de Termo
  • Suspensivo ou Inicial (dies a quo): Marca o início dos efeitos.
  • Resolutivo ou Final (dies ad quem): Marca a cessação dos efeitos.
  • Dies certus an certus quando: Sabe-se que ocorrerá e quando (ex: uma data do calendário).
  • Dies certus an incertus quando: Sabe-se que ocorrerá, mas não quando (ex: a morte de alguém).
  • Dies incertus an certus quando: Sabe-se a data, mas não se ocorrerá (ex: completar 60 anos).
  • Dies incertus an incertus quando: Não se sabe se ocorrerá nem quando (ex: o dia do casamento de alguém).

c) Modo

Consiste na obrigação imposta ao beneficiário de um negócio gratuito (doação, testamento) de dar um destino específico aos bens recebidos. A diferença essencial com a condição suspensiva é que o negócio modal produz seus efeitos imediatamente, não ficando suspenso até o cumprimento do encargo.

TEMA 7: Ineficácia do Negócio Jurídico

Causas de Ineficácia

Quando um negócio jurídico apresenta defeitos, pode ocorrer:

  • Ineficácia em sentido estrito: O negócio nasce válido, mas não produz efeitos por circunstâncias externas a ele (ex: a não aceitação da herança torna ineficaz a instituição de herdeiro).
  • Invalidade: A ineficácia decorre de defeitos intrínsecos que afetam seus elementos essenciais. Existem dois graus:
    1. Nulidade: Ocorre pela falta de um requisito essencial. O negócio é nulo de pleno direito (ipso iure), não produzindo efeitos desde o seu nascimento, como se nunca tivesse existido.
    2. Anulabilidade: O negócio nasce e existe, mas possui um vício que permite a sua impugnação. Se for impugnado com sucesso, seus efeitos são desfeitos retroativamente. Se não for impugnado, produz seus efeitos normalmente.

Vícios da Vontade

São circunstâncias que influenciam a vontade do sujeito, podendo afetar sua formação ou sua manifestação.

Vícios que afetam a formação da vontade

  • a) Erro Próprio: É o falso conhecimento de um fato ou objeto. Para invalidar o negócio, o erro deve recair sobre um elemento essencial. No ius civile antigo, o negócio era válido se as formas fossem cumpridas, mas o direito posterior passou a considerar o erro.
    Tipos de Erro
    • Erro na substância (error in substantia): Recai sobre as qualidades essenciais da coisa. Geralmente, tornava o negócio nulo.
    • Erro na qualidade (error in qualitate): Afeta características não essenciais do objeto. Não invalidava o negócio.
    • Erro na quantidade (error in quantitate): Refere-se à quantidade ou medida do objeto.
    • Erro nos motivos: É irrelevante, exceto em negócios gratuitos, se o motivo for a causa determinante do ato.
  • b) Dolo (dolus): É o artifício, fraude ou engano malicioso de uma parte que induz a outra a consentir. Os romanos distinguiam:
    • Dolus bonus: A astúcia comercial permitida, sem efeitos jurídicos.
    • Dolus malus: O engano que vicia o consentimento. O ius honorarium concedia à vítima três meios de proteção:
      1. A actio doli, para obter uma indenização pelos prejuízos.
      2. A exceptio doli, para paralisar a ação de quem exigia o cumprimento do negócio.
      3. A restitutio in integrum, para anular os efeitos do negócio viciado.
  • c) Coação ou Medo (metus): É o temor determinado pela ameaça de um mal grave e iminente. Para que o negócio fosse invalidado, a ameaça deveria ser injusta, grave, expressa e capaz de intimidar uma pessoa razoável. O magistrado concedia três meios de proteção:
    1. A actio quod metus causa, para obter uma reparação financeira.
    2. A exceptio metus, para paralisar a ação de quem exigia o cumprimento.
    3. A restitutio in integrum, para retornar as partes ao estado anterior.

Vícios que afetam a manifestação da vontade

  • Violência física (vis absoluta): Remove completamente a liberdade de decisão. O negócio é nulo de pleno direito.
  • Declaração iocandi gratia: Feita em tom de brincadeira. Não gera negócio jurídico, mas pode gerar dever de indenizar se causar prejuízo a quem acreditou nela.
  • Reserva mental: Ocorre quando um indivíduo declara conscientemente algo diferente de sua real intenção. O direito romano não considerava este vício.
  • Simulação: Ocorre quando as partes declaram celebrar um negócio que, na verdade, não desejam, ou desejam celebrar um negócio diferente do declarado. Pode ser:
    • Absoluta: As partes não desejam realizar nenhum negócio.
    • Relativa: As partes realizam um negócio diferente do que aparentam (negócio dissimulado).
  • Erro Obstáculo ou Obstativo: Ocorre quando se manifesta uma vontade que não corresponde à intenção real, por um equívoco na declaração.
    Tipos de Erro Obstáculo
    • Erro no negócio (error in negotio): Recai sobre a natureza do negócio (ex: um entrega como doação, o outro recebe como empréstimo).
    • Erro na pessoa (error in persona): Recai sobre a identidade da outra parte. É essencial em negócios personalíssimos.
    • Erro no nome (error in nomine): Erro no nome da pessoa ou coisa. É irrelevante.
    • Erro no objeto (error in corpore): Recai sobre a identidade do objeto. É essencial e anula o negócio.

Validação, Confirmação e Conversão

Ocorre quando um negócio nulo ou anulável se torna plenamente válido, corrigindo seus defeitos. Há três meios para isso:

  • a) Decurso do tempo: Deixar passar o prazo para impugnar o negócio.
  • b) Confirmação ou ratificação (ratihabitio): Quando o ato que faltava para a validade do negócio é realizado posteriormente (ex: o curador consente com a venda feita pelo menor de 25 anos). A ratificação geralmente tem efeitos retroativos.
  • c) Conversão: Ocorre quando um negócio nulo, por não atender aos requisitos de um tipo específico, pode ser válido como um negócio de outro tipo, cujos requisitos preenche (ex: uma mancipatio nula pode valer como uma traditio).

O Tempo no Negócio Jurídico

O tempo tem grande influência no direito. Para seu cômputo, existem vários tipos:

  • Cômputo natural (computatio naturalis): O tempo é medido de momento a momento.
  • Cômputo civil (computatio civilis): O tempo é contado por dias inteiros. É o mais comum.
  • Tempo contínuo (tempus continuum): Contam-se todos os dias, úteis ou não.
  • Tempo útil (tempus utile): Contam-se apenas os dias em que o negócio poderia ser realizado (dias úteis).

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