O Negócio Jurídico: Conceito, Elementos e Ineficácia
TEMA 6: O Negócio Jurídico
Definição e Tipos
Elementos do negócio jurídico:
- Essenciais: Vontade e sua manifestação.
- Naturais: Decorrem da própria natureza do negócio.
- Acidentais: Condição, prazo (termo) e modo (encargo).
Para o estudo do negócio jurídico, é preciso esclarecer os conceitos de fato jurídico e ato jurídico, que provocam consequências legais. Fato jurídico é qualquer evento que origina efeitos legais. O fato jurídico pode ser involuntário ou voluntário.
- O fato jurídico involuntário não envolve a vontade do sujeito (ex: nascimento ou morte de uma pessoa).
- O fato jurídico voluntário, no qual há o envolvimento da vontade do sujeito, é chamado de ato jurídico.
Por sua vez, o ato jurídico pode ser de dois tipos: lícito e ilícito. O ato jurídico lícito respeita a lei, enquanto o ilícito a viola (ex: um crime). Existem dois tipos de ato lícito: aquele que não busca um fim jurídico direto (ex: plantar) e aquele que busca um fim jurídico, que é o negócio jurídico.
Conceito de Negócio Jurídico
O negócio jurídico é o ato humano de manifestação de vontade que produz os efeitos jurídicos queridos pelo interessado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Classes de Negócio Jurídico
- Quanto ao objeto:
- Negócios de direito de família.
- Negócios patrimoniais, que se dividem em:
- Negócio de disposição: Supõe uma alteração econômica no patrimônio de uma pessoa (ex: criação de uma servidão).
- Negócio obrigacional: Cria um direito pessoal entre as partes (ex: a venda).
- Quanto ao número de declarações de vontade:
- Unilaterais: Contêm uma única declaração de vontade (ex: testamento).
- Bilaterais: Contêm duas ou mais declarações de vontade (ex: o depósito).
- Quanto à causa:
- Causais: A causa (finalidade) está vinculada ao negócio; se não existir, o negócio é nulo.
- Abstratos: Requerem apenas o preenchimento da forma prevista para a existência do negócio. Mesmo que a causa não exista ou seja ilegal, o negócio pode produzir efeitos (ex: mancipatio).
- Quanto à forma:
- Formais ou solenes: É obrigatória uma forma particular para a existência do negócio (ex: um testamento). A forma é exigida ad solemnitatem, ou seja, é indispensável para a validade do negócio.
- Não formais: As partes podem manifestar sua vontade de qualquer forma. A forma tem valor ad probationem, ou seja, para provar a sua existência (ex: um documento).
- Quanto ao enriquecimento:
- Onerosos ou comutativos: O enriquecimento de uma parte é compensado pela sua contraprestação (ex: a compra e venda).
- Gratuitos ou lucrativos: Adquire-se uma vantagem financeira sem contraprestação (ex: doação).
- Quanto ao momento de produção de efeitos:
- Inter vivos: Devem produzir efeitos durante a vida daqueles que os celebraram (ex: aluguel).
- Mortis causa: Terão efeito após a morte de quem os celebra, regulando o destino de seus bens ou das pessoas sob sua autoridade (ex: um testamento).
- Quanto à ação que o protege:
- De direito estrito: Protegidos por uma ação de direito estrito (ex: mútuo).
- De boa-fé: Protegidos por uma ação de boa-fé (ex: comodato).
- Quanto à fonte histórica:
- De direito civil: Regulados pelo ius civile.
- De direito honorário: Regulados pelo ius honorarium.
- Quanto à origem do direito:
- De direito civil: Válidos apenas entre cidadãos romanos.
- De direito das gentes: Podem ser celebrados também por peregrinos (estrangeiros).
- Quanto aos elementos acidentais:
- Negócio puro: Não está sujeito a nenhum elemento acidental.
- Negócio condicional: Sujeito a uma condição.
- Negócio a prazo: Sujeito a um termo.
- Negócio modal: Sujeito a um modo ou encargo.
Elementos do Negócio Jurídico
No negócio jurídico, há três tipos de elementos: essenciais, naturais e acidentais. Além da capacidade jurídica e de agir do sujeito, os elementos essenciais comuns, sem os quais não pode haver negócio jurídico, são a vontade e a causa.
- Elementos naturais são aqueles que integram o conteúdo de um negócio típico e específico. Mesmo que as partes não mencionem nada sobre eles, são subentendidos por lei (ex: a obrigação do vendedor de informar o comprador sobre os vícios ocultos da coisa vendida).
- Elementos acidentais são aqueles que as partes podem adicionar voluntariamente, tornando-se parte da estrutura do negócio. São três: a condição, o termo e o modo.
Elementos Essenciais: A Vontade
A vontade é o desejo consciente de realizar o negócio e alcançar seus efeitos. É o elemento subjetivo da transação. No ius civile, a forma prevalecia sobre a vontade. O problema da discrepância entre a forma (palavras) e a vontade (intenção) surgiu no período republicano. O respeito pela vontade do sujeito foi consolidado principalmente no ius honorarium, que não admitia negócios onde não houvesse uma vontade verdadeira das partes. Não basta ter a vontade, ela precisa ser manifestada pelo próprio sujeito ou por outra pessoa.
Declaração pelo próprio sujeito
- Declaração expressa: É emitida diretamente, não permitindo outra interpretação. Pode ser oral ou escrita.
- Declaração tácita: Decorre do comportamento do sujeito ou de uma indução segura (ex: se alguém, podendo exigir um crédito, aceita o pagamento de juros, seu comportamento indica que renuncia, por enquanto, à exigência do capital). O silêncio não tem valor, salvo se a lei expressamente lhe reconhece algum efeito.
- Declaração solene ou formal: Quando a lei exige uma forma particular de expressão, geralmente oral e simbólica.
- Declaração não solene: Nenhuma forma específica é exigida.
Declaração por outra pessoa
Pode ocorrer por meio de um intermediário (nuntius) ou de um representante.
- O nuntius (mensageiro) é um mero transmissor da vontade emitida por quem faz o negócio, como seria uma carta.
- A representação ocorre quando uma pessoa (representante) atua em nome de outra (representado). A representação pode ser:
- Legal ou necessária: Quando a pessoa que deve sofrer os efeitos do negócio é incapaz de agir e precisa ser substituída por alguém capaz (ex: o tutor do impúbere ou o curador do louco).
- Voluntária: Quando uma pessoa capaz de agir é substituída por outra para a realização de um negócio.
Considerando a relação entre representante e representado, distingue-se entre:
- Representação direta: O representante age em nome e por conta do representado, e os efeitos do negócio recaem diretamente sobre este.
- Representação indireta: O representante age em nome próprio, mas por conta do representado. Os efeitos do negócio recaem sobre o representante, que depois deve transferi-los ao representado.
Elementos Essenciais: A Causa
É a finalidade econômico-social típica do negócio jurídico. É o objetivo do negócio, sendo a mesma para todos os negócios jurídicos de uma mesma categoria (ex: a troca de coisa por dinheiro na compra e venda). A causa deve ser distinguida dos motivos, que são as razões subjetivas que levaram as partes a celebrar o negócio.
Elementos Acidentais: Condição, Termo e Modo
a) Condição
É um evento futuro e objetivamente incerto do qual as partes fazem depender o início ou a cessação dos efeitos de um negócio.
Tipos de Condição
- Positivas e Negativas: Conforme consistam na realização ou não de um fato.
- Casuais, Potestativas e Mistas: Conforme sua realização dependa do acaso, da vontade do obrigado, ou de ambos.
- Suspensivas e Resolutivas: Conforme suspendam o início dos efeitos ou determinem a sua cessação.
- Impróprias ou Aparentes: Aquelas que não cumprem os requisitos, como as conditiones iuris (requisitos já exigidos por lei).
- Ilícitas, Imorais ou Impossíveis: Tornam o negócio nulo.
b) Termo
É a indicação de uma data futura e certa da qual depende o início ou a cessação dos efeitos da transação.
Tipos de Termo
- Suspensivo ou Inicial (dies a quo): Marca o início dos efeitos.
- Resolutivo ou Final (dies ad quem): Marca a cessação dos efeitos.
- Dies certus an certus quando: Sabe-se que ocorrerá e quando (ex: uma data do calendário).
- Dies certus an incertus quando: Sabe-se que ocorrerá, mas não quando (ex: a morte de alguém).
- Dies incertus an certus quando: Sabe-se a data, mas não se ocorrerá (ex: completar 60 anos).
- Dies incertus an incertus quando: Não se sabe se ocorrerá nem quando (ex: o dia do casamento de alguém).
c) Modo
Consiste na obrigação imposta ao beneficiário de um negócio gratuito (doação, testamento) de dar um destino específico aos bens recebidos. A diferença essencial com a condição suspensiva é que o negócio modal produz seus efeitos imediatamente, não ficando suspenso até o cumprimento do encargo.
TEMA 7: Ineficácia do Negócio Jurídico
Causas de Ineficácia
Quando um negócio jurídico apresenta defeitos, pode ocorrer:
- Ineficácia em sentido estrito: O negócio nasce válido, mas não produz efeitos por circunstâncias externas a ele (ex: a não aceitação da herança torna ineficaz a instituição de herdeiro).
- Invalidade: A ineficácia decorre de defeitos intrínsecos que afetam seus elementos essenciais. Existem dois graus:
- Nulidade: Ocorre pela falta de um requisito essencial. O negócio é nulo de pleno direito (ipso iure), não produzindo efeitos desde o seu nascimento, como se nunca tivesse existido.
- Anulabilidade: O negócio nasce e existe, mas possui um vício que permite a sua impugnação. Se for impugnado com sucesso, seus efeitos são desfeitos retroativamente. Se não for impugnado, produz seus efeitos normalmente.
Vícios da Vontade
São circunstâncias que influenciam a vontade do sujeito, podendo afetar sua formação ou sua manifestação.
Vícios que afetam a formação da vontade
- a) Erro Próprio: É o falso conhecimento de um fato ou objeto. Para invalidar o negócio, o erro deve recair sobre um elemento essencial. No ius civile antigo, o negócio era válido se as formas fossem cumpridas, mas o direito posterior passou a considerar o erro.
Tipos de Erro
- Erro na substância (error in substantia): Recai sobre as qualidades essenciais da coisa. Geralmente, tornava o negócio nulo.
- Erro na qualidade (error in qualitate): Afeta características não essenciais do objeto. Não invalidava o negócio.
- Erro na quantidade (error in quantitate): Refere-se à quantidade ou medida do objeto.
- Erro nos motivos: É irrelevante, exceto em negócios gratuitos, se o motivo for a causa determinante do ato.
- b) Dolo (dolus): É o artifício, fraude ou engano malicioso de uma parte que induz a outra a consentir. Os romanos distinguiam:
- Dolus bonus: A astúcia comercial permitida, sem efeitos jurídicos.
- Dolus malus: O engano que vicia o consentimento. O ius honorarium concedia à vítima três meios de proteção:
- A actio doli, para obter uma indenização pelos prejuízos.
- A exceptio doli, para paralisar a ação de quem exigia o cumprimento do negócio.
- A restitutio in integrum, para anular os efeitos do negócio viciado.
- c) Coação ou Medo (metus): É o temor determinado pela ameaça de um mal grave e iminente. Para que o negócio fosse invalidado, a ameaça deveria ser injusta, grave, expressa e capaz de intimidar uma pessoa razoável. O magistrado concedia três meios de proteção:
- A actio quod metus causa, para obter uma reparação financeira.
- A exceptio metus, para paralisar a ação de quem exigia o cumprimento.
- A restitutio in integrum, para retornar as partes ao estado anterior.
Vícios que afetam a manifestação da vontade
- Violência física (vis absoluta): Remove completamente a liberdade de decisão. O negócio é nulo de pleno direito.
- Declaração iocandi gratia: Feita em tom de brincadeira. Não gera negócio jurídico, mas pode gerar dever de indenizar se causar prejuízo a quem acreditou nela.
- Reserva mental: Ocorre quando um indivíduo declara conscientemente algo diferente de sua real intenção. O direito romano não considerava este vício.
- Simulação: Ocorre quando as partes declaram celebrar um negócio que, na verdade, não desejam, ou desejam celebrar um negócio diferente do declarado. Pode ser:
- Absoluta: As partes não desejam realizar nenhum negócio.
- Relativa: As partes realizam um negócio diferente do que aparentam (negócio dissimulado).
- Erro Obstáculo ou Obstativo: Ocorre quando se manifesta uma vontade que não corresponde à intenção real, por um equívoco na declaração.
Tipos de Erro Obstáculo
- Erro no negócio (error in negotio): Recai sobre a natureza do negócio (ex: um entrega como doação, o outro recebe como empréstimo).
- Erro na pessoa (error in persona): Recai sobre a identidade da outra parte. É essencial em negócios personalíssimos.
- Erro no nome (error in nomine): Erro no nome da pessoa ou coisa. É irrelevante.
- Erro no objeto (error in corpore): Recai sobre a identidade do objeto. É essencial e anula o negócio.
Validação, Confirmação e Conversão
Ocorre quando um negócio nulo ou anulável se torna plenamente válido, corrigindo seus defeitos. Há três meios para isso:
- a) Decurso do tempo: Deixar passar o prazo para impugnar o negócio.
- b) Confirmação ou ratificação (ratihabitio): Quando o ato que faltava para a validade do negócio é realizado posteriormente (ex: o curador consente com a venda feita pelo menor de 25 anos). A ratificação geralmente tem efeitos retroativos.
- c) Conversão: Ocorre quando um negócio nulo, por não atender aos requisitos de um tipo específico, pode ser válido como um negócio de outro tipo, cujos requisitos preenche (ex: uma mancipatio nula pode valer como uma traditio).
O Tempo no Negócio Jurídico
O tempo tem grande influência no direito. Para seu cômputo, existem vários tipos:
- Cômputo natural (computatio naturalis): O tempo é medido de momento a momento.
- Cômputo civil (computatio civilis): O tempo é contado por dias inteiros. É o mais comum.
- Tempo contínuo (tempus continuum): Contam-se todos os dias, úteis ou não.
- Tempo útil (tempus utile): Contam-se apenas os dias em que o negócio poderia ser realizado (dias úteis).