Nexo Causal e Teoria do Crime: Guia Prático
43) O que é nexo causal?
Nexo causal é a relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente resultado dela decorrente.
Nos crimes materiais, somente existe a configuração do crime quando fica evidente que a conduta do agente provocou o resultado.
Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, não se exige o nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não há que se pensar em nexo de causalidade entre conduta e resultado.
44) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Art. 13, CP)
Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente sem a qual o resultado não teria acontecido.
Isso conduz à conclusão de que toda e qualquer contribuição para o resultado é considerada sua causa. Todas as causas são igualmente contributivas para a produção do resultado.
Para se saber se algo é causa do resultado, basta excluí-lo da série causal:
- Se o delito, ainda assim, teria ocorrido, não é causa.
- Se não teria ocorrido, então é causa.
45) Conceito de causas e concausas
Concausa é toda causa que concorre paralelamente com outra, contribuindo para a produção do resultado.
- Concausas dependentes: São aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta. Essas causas jamais rompem o nexo causal.
- Concausas independentes: São aquelas que, por si só, produzem o resultado, ou seja, não se incluem no desdobramento normal da conduta. Classificam-se em:
- Absolutamente independentes: Causas que têm origem totalmente diversa da conduta.
- Relativamente independentes: Causas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.
46) Causas absolutamente independentes
Causas absolutamente independentes possuem origem totalmente diversa da conduta e podem ser:
- A1) Preexistentes: Anteriores à conduta. Exemplo: A quer matar B e o esfaqueia. Contudo, C já havia envenenado B, que morre pelo veneno. A responde por tentativa de homicídio e C por homicídio consumado.
- A2) Concomitantes: Verificam-se ao mesmo tempo que a conduta. Exemplo: Alguém envenena a vítima no momento em que bandidos a matam com disparos de arma de fogo.
- A3) Supervenientes: Posteriores à conduta. Exemplo: Após o envenenamento, um lustre cai sobre a vítima, causando traumatismo craniano fatal.
Em todas as hipóteses de causas absolutamente independentes, rompe-se o nexo causal.
47) Causas relativamente independentes
São aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas originam-se na conduta do agente:
- B1) Preexistentes: O agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal.
- B2) Concomitantes: Não rompem o nexo causal; o agente responde pelo crime.
- B3) Supervenientes: Rompe-se o nexo causal. O réu não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados.
48) O que é Tipo Normal?
Tipo normal é aquele que contém apenas uma descrição objetiva, puramente descritiva, como ocorre no homicídio.
49) O que é Tipo Anormal?
Tipos anormais são descrições legais que contêm elementos objetivos ligados ao aspecto material, somados a elementos que exigem um juízo de valor, seja por termos jurídicos/extrajurídicos ou pela aferição da intenção do agente.
50) Elementos normativos do tipo
Os elementos “normativos do tipo” exigem, nas circunstâncias do fato natural, um juízo de valor para que se possa afirmar a tipicidade, dependendo de uma interpretação específica.