Nexo de Causalidade e Excludentes de Responsabilidade Civil

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III – O Nexo de Causalidade

1. Conceito.

Para que exista responsabilidade, é preciso que o agente tenha dado causa ao resultado. Trata-se do nexo causal, ou seja, da relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.

Em regra, é elemento imprescindível para a responsabilidade, pois, somente em casos bastante restritos, é possível a responsabilidade mesmo sem nexo causal. O tema será abordado no estudo da responsabilidade objetiva.

Não se confunde com a imputabilidade. Nesta, verificam-se as condições subjetivas do agente, ou seja, se é possível atribuir o resultado ao seu comportamento, de acordo com suas condições de sanidade e discernimento. Na causalidade, os questionamentos são feitos de forma objetiva, sem levar em consideração qualquer condição pessoal do agente. Verifica-se, tão somente, se há uma relação fática entre a conduta humana e o resultado causado.

3. Causalidade Comum

Trata-se de uma espécie de culpa concorrente, na qual duas ou mais pessoas concorrem de forma associada para o mesmo resultado lesivo. Figura que se assemelha ao concurso de agentes do direito penal (art. 29 e ss.).

A causalidade comum enseja a responsabilidade conjunta e solidária de todas as pessoas que atuaram na obtenção do resultado, restando, todavia, o direito de regresso daquele que arcou com o prejuízo contra os demais corresponsáveis, ocasião diante da qual será possível investigar o grau de culpabilidade de cada um dos agentes.

5. Causalidade Alternativa.

Diante da situação concreta, não é possível identificar o causador do dano, embora os fatos nos autos praticados por um determinado grupo de pessoas fossem propícios a causar o resultado lesivo. Nestes casos, a responsabilidade recai sobre todos que concorreram para que o resultado fosse possível de acontecer. Na lição de Arnaldo Rizzardo, o fundamento da responsabilidade está na participação de propósito e de ações.

6. Causalidade Concorrente.

Na causalidade comum, há um liame subjetivo entre os agentes, que se unem para atingir o resultado danoso. Na causalidade concorrente, todavia, não há qualquer relação entre os agentes que, desconhecendo a existência do outro, concorrem de forma culposa. A solução, todavia, é a mesma da causalidade comum, respondendo ambos, solidariamente, pelo dano sofrido.

2. Situações Excludentes da Ilicitude.

a) Legítima Defesa

De acordo com o art. 188, I, do Código Civil, não se consideram ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Assim, se o ato foi praticado contra o próprio agressor e em legítima defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados.

Se houver erro de conduta (aberratio ictus), atingindo uma terceira pessoa, o agente será responsável pelo dano, mas terá direito de ação regressiva contra o agressor, para ressarcir a importância desembolsada.

No caso de legítima defesa putativa, o agente não é isento de responsabilidade, pois o ato é ilícito, embora não punível na esfera penal (causa de exclusão da punibilidade).

Assim, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, somente a legítima defesa real afasta a responsabilidade.

Se o agente não fizer uso de meios proporcionais para se defender da agressão, haverá excesso na legítima defesa, devendo ser aplicado o que dispõe o art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito.

b) Exercício Regular de um Direito.

Assim como a legítima defesa, o exercício regular de um direito também não compreende ato ilícito nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Se o exercício de um direito provocar dano e não for praticado regularmente, constitui abuso de direito, entrando no mundo dos atos ilícitos. Se for exercido regularmente, não há ilícito, não sendo, portanto, causa de responsabilidade.

c) Estrito Cumprimento de Dever Legal.

Trata-se de situação que exclui a ilicitude do ato prevista no Código Penal e não abarcada expressamente pelo Código Civil. Para o mestre José de Aguiar Dias, cujos ensinamentos continuam atuais, o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal é isento de responsabilidade criminal, mas não do dever de indenizar, tendo em vista o princípio geral de que todo dano injusto deve ser reparado. Nestes casos, teremos a aplicação da responsabilidade objetiva, diante da teoria do risco, conforme estudaremos na Unidade II do nosso programa.

d) Estado de Necessidade.

Nos termos do art. 188, II, é isento de responsabilidade o agente que destruir ou deteriorar coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo restringe a aplicação da exceção aos casos em que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário, e desde que não excedam os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Ocorre que, nos termos do art. 929, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, haverá direito à indenização. Trata-se, na verdade, de reparação por ato lícito, assim como ocorre nos casos de desapropriação e na servidão. Não há contradição entre os dispositivos, como, por exemplo, sustenta Carlos Roberto Gonçalves. Por outro lado, no dizer de José de Aguiar Dias, não há responsabilidade, mas um dever de reparar fundado na equidade. Resta ao agente, todavia, o direito de regresso contra o terceiro que deu causa à situação de perigo.

3. Situações que Excluem o Nexo de Causalidade.

a) Culpa ou Fato Exclusivo da Vítima.

Quando a culpa é concorrente, a responsabilidade é compensada proporcionalmente. Assim, a vítima é indenizada de acordo com o seu grau de culpa em relação ao resultado. Por outro lado, na culpa exclusiva da vítima, desaparece a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador. O causador do dano não passa de mero instrumento do acidente.

b) Fato de Terceiro.

É possível que um fato atribuído a um terceiro, pessoa aparentemente estranha ao dano, seja a causa do resultado lesivo. Assim, a conduta do autor aparente é afastada, tendo em vista que o fato do terceiro rompe com o nexo causal e é a verdadeira causa do resultado. Trata-se, como se vê, de simples questão de referencial. Geralmente, a pretensão é direcionada de forma equivocada, e o demandado, em sua defesa, aponta a responsabilidade do terceiro, real causador do dano.

c) Caso Fortuito e Força Maior.

Há grande confusão na doutrina a respeito dos conceitos de caso fortuito e de força maior. Na verdade, o Código Civil, em seu art. 393, tratou de ambos os institutos como se sinônimos fossem, ao determinar que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por ele se responsabilizado". O próprio José de Aguiar Dias afirma que ambas as expressões representam a mesma coisa.

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