Noções Elementares de Direito: Conceitos, Normas e Relações
Noções Elementares de Direito
O Direito é um fato ou fenômeno social que não existe senão em sociedade. Ele estabelece os limites de ação de cada um de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento. Portanto, o Direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social ou, para os que negam pertencer a coação à essência do Direito, uma regra de conduta que permite a coação em certas circunstâncias, a ser exercida pelo poder competente.
Num sentido figurado, o Direito passou a designar o que estava de acordo com a lei. As leis físicas indicam aquilo que na natureza necessariamente é. As leis jurídicas, ao contrário, indicam apenas aquilo que na sociedade deve ser. Por essa razão, diz-se que o Direito é a ciência do dever ser.
Direito Subjetivo e Direito Objetivo
Direito Subjetivo é o direito que todo cidadão tem, por exemplo, o casamento: todos podem casar se quiserem.
Direito Objetivo é a lei que todos têm que cumprir. Exemplo: Código Penal.
Norma Jurídica
Norma Jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange, na verdade, também o costume e os princípios gerais do Direito.
Teoria do Mínimo Ético
A Teoria do Mínimo Ético, exposta pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida pelo grande jurista alemão Georg Jellinek, afirma que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
Direito e Moral: Caráter e Sanções
O Direito tem caráter obrigatório, imposto pelos poderes competentes de uma sociedade e, quando descumprido, dá origem a sanções para coagir os indivíduos e reprimir novos atos da mesma natureza.
A Moral, quando descumprida, enseja sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não gera sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas.
Teoria da Coação ou Coercibilidade
A Teoria da Coação ou da Coercibilidade é a doutrina que entende que Direito e coação não podem estar desacompanhados; norma e coação seriam ingredientes inseparáveis de todo fenômeno jurídico.
Relação Jurídica: Conceito e Elementos
Relação Jurídica é o vínculo que une duas ou mais pessoas, atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação da outra.
- Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses legítimos.
- Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”.
Observação: Relações sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc.
1. Sujeitos da Relação Jurídica
- Sujeito Ativo: titular do direito subjetivo.
- Sujeito Passivo: é o obrigado a dar, fazer ou não fazer algo em benefício do sujeito ativo.
2. Relação Jurídica: Múltiplos Deveres e Direitos
Exemplo: Compra e venda:
- Comprador: tem o poder de exigir a entrega da coisa e o dever de pagar o preço.
- Vendedor: fica obrigado (dever) a entregar a coisa com o poder de exigir o preço.
3. A Relação Jurídica Decorre de Norma Superior
A relação jurídica decorre de norma superior aos interesses das duas partes:
- Não é estabelecida arbitrariamente.
- Pode ser bilateral ou plurilateral.
4. Objeto da Relação Jurídica
O Objeto é a figura central da relação jurídica.
Contratos bilaterais ou sinalagmáticos: os dois contratantes têm responsabilidades um com o outro, sendo esses reciprocamente devedores e credores um do outro. Nesta espécie de contrato, não pode um dos lados, antes de cumprir suas obrigações, exigir o cumprimento do outro.
Contratos plurilaterais: são aqueles que apresentam mais de duas partes, como nos contratos de consórcio e de sociedade.
Características das Normas Jurídicas
1. Bilateralidade
A Bilateralidade significa que o Direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra. A norma jurídica possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e outro pelo dever jurídico, de tal sorte que um não pode existir sem o outro. Em toda relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo, e um sujeito passivo, que possui o dever jurídico.
2. Generalidade
O princípio da Generalidade revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma jurídica deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.
3. Abstratividade
Visando a atingir o maior número possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorre em via de regra.
Se o método legislativo pretendesse abandonar a abstratividade em favor da casuística, para alcançar os fatos como ocorrem singularmente, com todas as suas variações e matizes, além de se produzirem leis e códigos muito mais extensos, o legislador não lograria o seu objetivo, pois a vida social é mais rica do que a imaginação do homem e cria sempre acontecimentos novos e de formas imprevisíveis. Benedetto Croce, ao formular a noção da lei, refere-se à sua condição abstrata.
4. Imperatividade
Na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Para garantir efetivamente a ordem social, o Direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Não fosse assim, o Direito não lograria estabelecer segurança, nem justiça. A norma não imperativa não pode ser jurídica.
5. Coercibilidade
A Coercibilidade é a possibilidade de uso da coação. Esta possui dois elementos: psicológico e material. O primeiro exerce a intimidação, através das penalidades previstas para a hipótese de violação das normas jurídicas. O elemento material é a força propriamente dita, que é acionada quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente.