Noções Fundamentais do Direito: Origem, Ramos e Aplicação

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Noções Fundamentais do Direito

Origem do Direito

  • Pode-se dizer que o Direito nasceu junto com a civilização. Ubi societas, ibi jus. Ubi homo, ubi jus.
  • Inicialmente, na forma de costumes que, depois, foram se tornando obrigatórios.
  • Necessidade de regra para disciplinar a vida em sociedade, para restringir a lei do mais forte.
  • O Direito não se confunde com a Moral (legal ≠ moral):
    • O Direito atua no foro exterior e, a Moral, no interior.
    • O Direito é coercitivo, já a Moral atua pela via da reprovação social.
    • O Direito é Bilateral, enquanto a Moral é Unilateral.

Noções de Direito

  • Direito Positivo – é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. (Caio Mário)
  • Direito Objetivo – é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
  • Direito Subjetivo – é a permissão legal para fazer ou não fazer, ter ou não ter algo, ou para exigir, no caso de violação, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
  • Direito Público – É aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado, e suas relações com outro Estado ou com particulares, na tutela do interesse coletivo.
  • Direito Privado – É aquele que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse privado.

Ramos do Direito

  • Ramos do Direito Público Interno
    • Direito Constitucional: regulamenta a estrutura do Estado (divisão de poderes, funções e limites de seus órgãos, relação entre governantes e governados), e define os direitos e garantias fundamentais.
    • Direito Administrativo: regulamenta o exercício dos atos administrativos, a execução dos serviços públicos, a ação do Estado no campo econômico, a administração dos bens públicos, e o poder de polícia.
    • Direito Financeiro e Tributário: rege a despesa e receita públicas e disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
  • Ramos do Direito Público Interno (cont.)
    • Direito Previdenciário: conjunto de normas relativas às contribuições para o seguro social e aos respectivos benefícios.
    • Direito Penal: complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.
    • Direito Processual: rege a atividade do poder judiciário e dos que a ele recorrem, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça.
  • Ramos do Direito Público Externo
    • Direito Internacional Público: conjunto de normas convencionais e consuetudinárias que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais.
    • Direito Internacional Privado: regulamenta relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções para os conflitos de leis no espaço.
  • Ramos do Direito Privado
    • Direito Civil: estabelece as normas sobre pessoas (físicas e jurídicas), bens e fatos jurídicos, regula o direito das obrigações, de empresa, das coisas, das famílias, e das sucessões.
    • Direito Comercial: disciplina a atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa, física ou jurídica, dirigida à produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    • Direito do Consumidor: disciplina as relações existentes entre fornecedor e consumidor.
    • Direito do Trabalho: regulamenta as relações entre empregador e empregado, a organização do trabalho e da produção e a condição social do trabalhador assalariado.

Fontes do Direito

  • Indicam a gênese, a origem das regras jurídicas.
  • Fontes diretas ou imediatas
    • São aquelas suficientes (pela sua própria força) para gerar a regra jurídica.
    • Lei: principal fonte em países em que o Direito é escrito.
      • Lei é uma regra geral, que, emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. (Clóvis Beviláqua)
    • Costumes: aplicado, por exceção, quando a Lei é omissa.
      • Costume é a norma jurídica que resulta de prática geral constante e prolongada, observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória. (Franco Montoro)
  • Fontes indiretas ou mediatas
    • São aquelas que encaminham os espíritos (os sentidos) para a elaboração da norma.
    • Doutrina: obra científica dos cultores do Direito.
      • Por ser intermédio, “depura-se e cristaliza-se o melhor critério interpretativo, a servir de guia para o julgador e de boa orientação para o legislador”. (Barros Monteiro)
    • Jurisprudência: é a sabedoria (prudentia) do Direito (jus).
      • São regras gerais que se extraem das decisões reiteradas dos tribunais, num mesmo sentido e mesma direção interpretativa.

Norma Jurídica

  • Surge em virtude da necessidade de organizar a sociedade.
  • Obriga, permite ou proíbe determinadas ações humanas.
  • Tem por finalidade garantir a paz e a ordem da sociedade.
  • Norma jurídica é a que emana de um poder legítimo e efetivo.
    • Contra o abuso de poder (opressão), o Direito de Resistência.
    • A resistência é uma autêntica Legítima Defesa do cidadão, não um mero ataque à autoridade, mas proteção da ordem jurídica.
    • Princípio da Legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    • A resistência que provoca confusão na sociedade não é legítima.
  • Não pode ser criação arbitrária do poder de que emana.
  • A norma jurídica se materializa (ou se faz conhecer) através da lei.
    • A lei é o enunciado legislativo e, a norma, o comando implícito na lei.
  • Lei é uma regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente, e provida de coação.
  • A elaboração das leis compete ao Legislativo e, por exceção, ao Executivo, e compreende:
    • Emendas à Constituição: leis que modificam (alteram) a Constituição.
    • Leis Complementares: leis que regulam assunto contido na Constituição.
    • Leis Ordinárias: leis que regulam direitos e obrigações comuns.
    • Leis Delegadas: elaborada pelo Executivo por delegação do Legislativo.
    • Medidas Provisórias: elaborada pelo Executivo por relevância e urgência.
    • Decretos Legislativos: ato normativo externo do Poder Legislativo.
  • Resoluções: ato normativo interno do Poder Legislativo.
  • Classificação das Leis:
    • Normas Cogentes e Dispositivas.
    • Normas Federais, Estaduais e Municipais.
  • Hierarquia das Leis
    • 1º critério: Lei Federal > Lei Estadual > Lei Municipal.
    • 2º critério: Competência para legislar definida na CF/88.
  • Vigência da Lei
    • Obrigatoriedade condicionada à vigência da Lei.
    • O desconhecimento da lei é inescusável (LICC/LIND).
    • A lei começa a vigorar 45 dias após a sua publicação.
    • Vigora até que outra lei a modifique ou revogue.
  • Retroatividade da Lei
    • Em princípio, a lei não pode retroagir: segurança jurídica.
    • Direito adquirido, ato jurídico perfeito, e coisa julgada.
    • Exceção: retroatividade benéfica da lei penal.
  • Interpretação das Leis
    • Em sentido Estrito (parte da lei existente):
      • Quanto às fontes: autêntica, doutrinária, e jurisprudencial.
      • Quanto aos meios: gramatical, lógica, histórica, e sistemática.
      • Quando aos resultados: declarativa, extensiva, e restritiva.
    • Integrativa (parte de lei inexistente – lacuna)
      • Analogia, equidade e princípios gerais do direito.

Aplicação do Direito

  • Subsunção: aplicação da norma geral ao caso individual.
    • Falta de informação sobre os fatos: presunção e ônus da prova.
    • Indeterminação semântica dos conceitos: definições explícitas.
  • Integração: preenchimento das lacunas existentes na lei.
    • Aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito.
    • Atender aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
  • Correção: solução das antinomias existentes na norma.
    • Aplicação da hierarquia, cronologia e especialidade da norma.
    • lei superior prevalece sobre a inferior
    • lei posterior afasta a lei anterior
    • lei especial prevalece sobre a geral
  • Interpretar: descobrir o sentido e alcance da norma.
    • Gramatical: buscar o sentido literal do texto normativo.
    • Lógica: desvendar a norma utilizando o raciocínio lógico.
    • Sistemática: analisar a norma dentro do seu contexto.
    • Histórica: buscar a vontade do legislador originário.
    • Teleológica: adaptar a finalidade da norma à atualidade.
  • Princípios Gerais do Direito
    • Normas que orientam a compreensão do sistema.
    • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
    • Ninguém pode transferir mais direitos do que possui.
    • Proibição do enriquecimento ilícito.

Relação Jurídica

  • É um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada.
  • Elementos da relação jurídica:
    • sujeito ativo e passivo;
    • objeto imediato e mediato;
    • fato propulsor;
    • proteção jurídica.
  • Sujeito ativo e passivo.
    • Ente físico ou coletivo suscetível a direitos e obrigações.
    • Pessoa natural ou pessoa jurídica (público ou privado).
    • Capacidade, assistência e representação.
  • Objeto imediato e mediato.
    • Obrigação de dar, de fazer ou de não fazer algo.
    • Móvel, imóvel ou semovente sobre o qual recai o direito.
  • Fato propulsor.
    • Elemento que dá origem aos direitos subjetivos.
    • Fato jurídico stricto sensu: independe da vontade humana.
    • Ato jurídico: evento que depende da vontade humana.
    • Ato ilícito: praticado em desacordo com a ordem jurídica.
  • Proteção jurídica
    • Norma que prescreve sanção no caso de sua violação.

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