Noções Fundamentais do Direito: Origem, Ramos e Aplicação
Noções Fundamentais do Direito
Origem do Direito
- Pode-se dizer que o Direito nasceu junto com a civilização. Ubi societas, ibi jus. Ubi homo, ubi jus.
- Inicialmente, na forma de costumes que, depois, foram se tornando obrigatórios.
- Necessidade de regra para disciplinar a vida em sociedade, para restringir a lei do mais forte.
- O Direito não se confunde com a Moral (legal ≠ moral):
- O Direito atua no foro exterior e, a Moral, no interior.
- O Direito é coercitivo, já a Moral atua pela via da reprovação social.
- O Direito é Bilateral, enquanto a Moral é Unilateral.
Noções de Direito
- Direito Positivo – é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. (Caio Mário)
- Direito Objetivo – é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
- Direito Subjetivo – é a permissão legal para fazer ou não fazer, ter ou não ter algo, ou para exigir, no caso de violação, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido.
- Direito Público – É aquele que regula relações em que o Estado é parte, regendo a organização e atividade do Estado, e suas relações com outro Estado ou com particulares, na tutela do interesse coletivo.
- Direito Privado – É aquele que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse privado.
Ramos do Direito
- Ramos do Direito Público Interno
- Direito Constitucional: regulamenta a estrutura do Estado (divisão de poderes, funções e limites de seus órgãos, relação entre governantes e governados), e define os direitos e garantias fundamentais.
- Direito Administrativo: regulamenta o exercício dos atos administrativos, a execução dos serviços públicos, a ação do Estado no campo econômico, a administração dos bens públicos, e o poder de polícia.
- Direito Financeiro e Tributário: rege a despesa e receita públicas e disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
- Ramos do Direito Público Interno (cont.)
- Direito Previdenciário: conjunto de normas relativas às contribuições para o seguro social e aos respectivos benefícios.
- Direito Penal: complexo de normas que definem crimes e contravenções, estabelecendo penas, com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.
- Direito Processual: rege a atividade do poder judiciário e dos que a ele recorrem, correspondendo, portanto, à função estatal de distribuir a justiça.
- Ramos do Direito Público Externo
- Direito Internacional Público: conjunto de normas convencionais e consuetudinárias que regem as relações, diretas ou indiretas, entre Estados e organismos internacionais.
- Direito Internacional Privado: regulamenta relações do Estado com cidadãos pertencentes a outros Estados, dando soluções para os conflitos de leis no espaço.
- Ramos do Direito Privado
- Direito Civil: estabelece as normas sobre pessoas (físicas e jurídicas), bens e fatos jurídicos, regula o direito das obrigações, de empresa, das coisas, das famílias, e das sucessões.
- Direito Comercial: disciplina a atividade negocial do empresário e de qualquer pessoa, física ou jurídica, dirigida à produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Direito do Consumidor: disciplina as relações existentes entre fornecedor e consumidor.
- Direito do Trabalho: regulamenta as relações entre empregador e empregado, a organização do trabalho e da produção e a condição social do trabalhador assalariado.
Fontes do Direito
- Indicam a gênese, a origem das regras jurídicas.
- Fontes diretas ou imediatas
- São aquelas suficientes (pela sua própria força) para gerar a regra jurídica.
- Lei: principal fonte em países em que o Direito é escrito.
- Lei é uma regra geral, que, emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos. (Clóvis Beviláqua)
- Costumes: aplicado, por exceção, quando a Lei é omissa.
- Costume é a norma jurídica que resulta de prática geral constante e prolongada, observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória. (Franco Montoro)
- Fontes indiretas ou mediatas
- São aquelas que encaminham os espíritos (os sentidos) para a elaboração da norma.
- Doutrina: obra científica dos cultores do Direito.
- Por ser intermédio, “depura-se e cristaliza-se o melhor critério interpretativo, a servir de guia para o julgador e de boa orientação para o legislador”. (Barros Monteiro)
- Jurisprudência: é a sabedoria (prudentia) do Direito (jus).
- São regras gerais que se extraem das decisões reiteradas dos tribunais, num mesmo sentido e mesma direção interpretativa.
Norma Jurídica
- Surge em virtude da necessidade de organizar a sociedade.
- Obriga, permite ou proíbe determinadas ações humanas.
- Tem por finalidade garantir a paz e a ordem da sociedade.
- Norma jurídica é a que emana de um poder legítimo e efetivo.
- Contra o abuso de poder (opressão), o Direito de Resistência.
- A resistência é uma autêntica Legítima Defesa do cidadão, não um mero ataque à autoridade, mas proteção da ordem jurídica.
- Princípio da Legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- A resistência que provoca confusão na sociedade não é legítima.
- Não pode ser criação arbitrária do poder de que emana.
- A norma jurídica se materializa (ou se faz conhecer) através da lei.
- A lei é o enunciado legislativo e, a norma, o comando implícito na lei.
- Lei é uma regra de conduta, geral e obrigatória, emanada de poder competente, e provida de coação.
- A elaboração das leis compete ao Legislativo e, por exceção, ao Executivo, e compreende:
- Emendas à Constituição: leis que modificam (alteram) a Constituição.
- Leis Complementares: leis que regulam assunto contido na Constituição.
- Leis Ordinárias: leis que regulam direitos e obrigações comuns.
- Leis Delegadas: elaborada pelo Executivo por delegação do Legislativo.
- Medidas Provisórias: elaborada pelo Executivo por relevância e urgência.
- Decretos Legislativos: ato normativo externo do Poder Legislativo.
- Resoluções: ato normativo interno do Poder Legislativo.
- Classificação das Leis:
- Normas Cogentes e Dispositivas.
- Normas Federais, Estaduais e Municipais.
- Hierarquia das Leis
- 1º critério: Lei Federal > Lei Estadual > Lei Municipal.
- 2º critério: Competência para legislar definida na CF/88.
- Vigência da Lei
- Obrigatoriedade condicionada à vigência da Lei.
- O desconhecimento da lei é inescusável (LICC/LIND).
- A lei começa a vigorar 45 dias após a sua publicação.
- Vigora até que outra lei a modifique ou revogue.
- Retroatividade da Lei
- Em princípio, a lei não pode retroagir: segurança jurídica.
- Direito adquirido, ato jurídico perfeito, e coisa julgada.
- Exceção: retroatividade benéfica da lei penal.
- Interpretação das Leis
- Em sentido Estrito (parte da lei existente):
- Quanto às fontes: autêntica, doutrinária, e jurisprudencial.
- Quanto aos meios: gramatical, lógica, histórica, e sistemática.
- Quando aos resultados: declarativa, extensiva, e restritiva.
- Integrativa (parte de lei inexistente – lacuna)
- Analogia, equidade e princípios gerais do direito.
- Em sentido Estrito (parte da lei existente):
Aplicação do Direito
- Subsunção: aplicação da norma geral ao caso individual.
- Falta de informação sobre os fatos: presunção e ônus da prova.
- Indeterminação semântica dos conceitos: definições explícitas.
- Integração: preenchimento das lacunas existentes na lei.
- Aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito.
- Atender aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
- Correção: solução das antinomias existentes na norma.
- Aplicação da hierarquia, cronologia e especialidade da norma.
- lei superior prevalece sobre a inferior
- lei posterior afasta a lei anterior
- lei especial prevalece sobre a geral
- Interpretar: descobrir o sentido e alcance da norma.
- Gramatical: buscar o sentido literal do texto normativo.
- Lógica: desvendar a norma utilizando o raciocínio lógico.
- Sistemática: analisar a norma dentro do seu contexto.
- Histórica: buscar a vontade do legislador originário.
- Teleológica: adaptar a finalidade da norma à atualidade.
- Princípios Gerais do Direito
- Normas que orientam a compreensão do sistema.
- Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
- Ninguém pode transferir mais direitos do que possui.
- Proibição do enriquecimento ilícito.
Relação Jurídica
- É um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada.
- Elementos da relação jurídica:
- sujeito ativo e passivo;
- objeto imediato e mediato;
- fato propulsor;
- proteção jurídica.
- Sujeito ativo e passivo.
- Ente físico ou coletivo suscetível a direitos e obrigações.
- Pessoa natural ou pessoa jurídica (público ou privado).
- Capacidade, assistência e representação.
- Objeto imediato e mediato.
- Obrigação de dar, de fazer ou de não fazer algo.
- Móvel, imóvel ou semovente sobre o qual recai o direito.
- Fato propulsor.
- Elemento que dá origem aos direitos subjetivos.
- Fato jurídico stricto sensu: independe da vontade humana.
- Ato jurídico: evento que depende da vontade humana.
- Ato ilícito: praticado em desacordo com a ordem jurídica.
- Proteção jurídica
- Norma que prescreve sanção no caso de sua violação.