Nulidade de Atos e Fim da Via Administrativa

Direito5,04 KB

Artigo 62. Nulidade de pleno direito

1. Os atos das administrações públicas são nulos de pleno direito nos seguintes casos:

  • Aqueles que violem os direitos e liberdades passíveis de amparo constitucional;
  • Os ditados por órgão manifestamente incompetente em razão da matéria ou do território;
  • Aqueles que tiverem um conteúdo impossível;
  • Aqueles que constituam infração penal ou sejam ditados em consequência desta;
  • Os ditados prescindindo total e absolutamente do procedimento legalmente estabelecido ou das regras que contêm as normas essenciais para a formação da vontade dos órgãos colegiados;
  • Os atos expressos ou presumidos contrários ao ordenamento jurídico pelos quais se adquiram faculdades ou direitos quando se careça dos requisitos essenciais para a sua aquisição;
  • Qualquer outro que seja expressamente estabelecido por disposição legal.

2. Também serão nulas de pleno direito as disposições administrativas que vulnerem a Constituição, as leis ou outras disposições administrativas de hierarquia superior, as que regulem matérias reservadas à lei e as que estabeleçam a retroatividade de disposições sancionadoras não favoráveis ou restritivas de direitos individuais.

Artigo 58. LRJ-PAC. Notificação

1. Devem ser notificadas aos interessados as resoluções e atos administrativos que afetem os seus direitos e interesses, nos termos previstos no artigo seguinte.

2. Toda notificação deverá ser cursada no prazo de dez dias a partir da data em que o ato tenha sido ditado, e deverá conter o texto íntegro da resolução, com indicação de se põe ou não fim à via administrativa, a expressão dos recursos que caibam, o órgão perante o qual devam ser apresentados e o prazo para interposição, sem prejuízo de que os interessados possam exercer, se for o caso, qualquer outro que considerem procedente.

3. As notificações que, contendo o texto íntegro do ato, omitam algum dos demais requisitos previstos no número anterior, surtirão efeito a partir da data em que o interessado realize atuações que pressuponham o conhecimento do conteúdo e alcance da resolução ou ato objeto da notificação, ou interponha qualquer recurso que proceda.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aos sós efeitos de entender cumprida a obrigação de notificar dentro do prazo máximo de duração dos procedimentos, será suficiente a notificação que contenha, pelo menos, o texto íntegro da resolução, bem como a tentativa de notificação devidamente credenciada.

Lei 30/1992. Artigo 109. Fim da via administrativa

Põem fim à via administrativa:

  • As resoluções dos recursos de alçada;
  • As resoluções dos procedimentos de impugnação a que se refere o artigo 107.2;
  • As resoluções dos órgãos administrativos que não possuam superior hierárquico, salvo se uma lei estabelecer o contrário;
  • As demais resoluções de órgãos administrativos quando uma disposição legal ou regulamentar assim o estabeleça;
  • Os acordos, pactos, convênios ou contratos que tenham a consideração de finalizadores do procedimento.

Lei 26/2010. Artigo 75. Fim da via administrativa

1. No âmbito da Administração da Generalitat, põem fim à via administrativa os atos dos seguintes órgãos:

  1. O Presidente da Generalitat, o Governo, os conselheiros e, se for o caso, o Conselheiro Primeiro e os Vice-presidentes.
  2. Os secretários-gerais, presidentes e conselhos de administração dos organismos públicos e entidades dependentes da Administração da Generalitat em matéria de pessoal.
  3. Qualquer outro órgão que atue por delegação de um órgão cujos atos ponham fim à via administrativa.
  4. Os órgãos que não tenham superior hierárquico, salvo se a lei dispuser o contrário.
  5. Os demais órgãos, se assim for estabelecido por uma norma.

2. Também põem fim à via administrativa:

  1. A resolução do recurso de alçada.
  2. A resolução dos procedimentos de reclamação ou impugnação a que se refere o artigo 79.
  3. Os acordos, pactos, convênios ou contratos que tenham o efeito de finalização do procedimento.

3. Para efeitos de interposição de recursos, entende-se que os órgãos de direção dos organismos públicos ou entidades dependentes da Administração da Generalitat estão hierarquicamente subordinados ao conselheiro do departamento de tutela, salvo se a lei dispuser o contrário.

4. Os acordos e resoluções adotados pelas entidades que integram a administração local põem fim à via administrativa nos casos previstos pela legislação de regime local.

Baixar

PDF Word HTML