Obrigações no Direito Romano: Conceitos, Elementos e Extinção
Conceito e Evolução Histórica da Obrigação Romana
Obrigação: A relação jurídica entre certas pessoas, em que uma tem a necessidade de realizar uma prestação que pode consistir em dare, facere ou praestare.
Contexto Histórico e Legal
Nexum
Uma espécie de empréstimo ou mútuo de consumo, que repousava habitualmente sobre coisas consumíveis e que, para garantir o retorno, o mutuário, através da mancipatio, transferia para uma pessoa de sua família ou mesmo para o credor, devendo, ao ser vendido em uma quase-escravidão (causa mancipium), permanecer nesse estado até pagar o que devia.
Sponcio
Solene promessa de aplicar a disposição. A cerimônia envolvia a utilização de uma fórmula verbal, que resultava em uma promessa formal: Spondes? Spondeo! A responsabilidade do devedor era exigida apenas em caso de violação, por si, e não a partir do momento em que se comprometia solenemente, com o qual a obrigação se tornava uma relação jurídica justificada, por assim dizer, pela possibilidade de execução contra a pessoa do requerido em caso de incumprimento. Materialmente, diz-se aqui que não se comprometia o corpo do devedor, mas a sua própria fé.
Lex Poetelia Papiria e Venditio Bonorum
A Venditio Bonorum (venda de bens), ou seja, a venda em hasta pública da totalidade dos bens do devedor, foi então restrita, resultando na Bonorum Distractio, segundo a qual se autorizava a separar certos ativos para serem vendidos e cobrir o valor estimado do incumprimento.
Época de Justiniano
Com Justiniano, veio à tona a noção romana de obrigação: o devedor tornou-se objeto de uma relação humana, abrangida pelo sistema jurídico. A obrigação é conceituada como uma relação jurídica em que se é forçado a dare, facere ou praestare.
Elementos Essenciais da Obrigação
O Vínculo Jurídico
É uma relação entre as pessoas, sancionável por lei, o que a diferencia dos deveres morais comuns.
Os Sujeitos
Não é concebível uma obrigação sem, pelo menos, um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor). O sujeito ativo ou credor é uma das partes da relação jurídica e pode ser constituído por uma ou mais pessoas, que têm o direito de exigir do devedor a prestação objeto da obrigação, ou seja, é o titular do direito. O sujeito passivo ou devedor é a pessoa obrigada a cumprir com o credor para efeitos da obrigação. É o outro lado da relação jurídica e pode ser composto por uma ou mais pessoas.
A Prestação
Envolve sempre, de forma positiva ou negativa, um determinado comportamento do devedor para com o credor, em uma atividade a ser realizada pelo devedor. Este "fazer" genérico do devedor aparece na linguagem das normas legais e processuais, no âmbito dos três tipos de dare, facere e praestare. Isto é, dar, fazer e prestar, entendendo-se que fazer (facere) pode ser um "não fazer" (non facere).
Dare
Quando se trata de transferir o domínio de uma coisa ou outro direito de propriedade, como uma servidão. Esta transferência pode ser uma forma válida de adquirir uma mancipatio, uma in iure cessio ou outra.
Facere
Quando se trata de realizar qualquer outro ato que não seja dare (isto é, não se transfere o domínio ou outro direito real sobre uma coisa). Assim, pode-se abster-se, ou seja, não fazer algo, mas também fazer alguma coisa, como trabalho físico (opus facere), prestar serviços, oferecer coisas, devolver coisas ao seu proprietário, levar uma coisa, e assim por diante.
Praestare
Refere-se a garantir ou assumir uma responsabilidade, não se enquadrando em dare ou facere.
Requisitos da Prestação
- Deve ser possível.
- Deve ser lícita.
- Deve ser determinada ou determinável.
- Deverá oferecer interesse ao credor.
Classificação das Obrigações Quanto aos Sujeitos
Obrigações Simples
Aquelas em que existe um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).
Obrigações de Sujeitos Múltiplos e Complexos
Nada impede que em cada polo da relação haja mais de um sujeito, seja do ponto de vista ativo (pluralidade de credores) ou passivo (pluralidade de devedores, caso em que falamos de obrigações de sujeitos múltiplos ou complexos.
Obrigações Conjuntas ou Parciárias
Aquelas em que há vários credores ou devedores e um único objeto devido divisível, e em que cada credor pode exigir apenas a sua parte do crédito, e cada devedor só é obrigado a pagar a sua parte da dívida.
Obrigações Solidárias
Aquelas em que há uma pluralidade de sujeitos, credores e devedores, e em que o objeto é divisível ou indivisível. Mas, neste caso, por disposição da lei, convenção ou testamento, qualquer dos credores pode exigir de qualquer dos devedores a prestação integral e completa, de modo que o pagamento feito a qualquer dos credores libera o devedor em relação aos outros credores, e o pagamento feito por qualquer um dos devedores libera os outros codevedores.
Elementos da Solidariedade
Vários Vínculos
Pode ser ativa, passiva ou mista.
Unidade da Prestação
O objeto, ou seja, a prestação, deve ser a mesma para todos os devedores.
Divisibilidade do Objeto
O objeto, porque deve ser divisível, ou seja, pode ser executado por partes.
Exigência de Pacto Expresso, Lei ou Testamento
Classes de Solidariedade
Passiva
Existem vários devedores, e o credor pode exigir a prestação integral de qualquer um deles.
Ativa
Vários credores, cada um podendo exigir a totalidade da prestação.
Mista
Quando há pluralidade de sujeitos ativos e passivos.
Fontes da Solidariedade
Suas fontes são a convenção, a vontade e a lei.
Natureza Jurídica da Solidariedade
- No caso de solidariedade passiva, é considerada uma garantia para o credor, pois neste caso ele tem diversos devedores para fazer cumprir a obrigação.
- Além disso, é concebida como um modo de alterar as exigências para o cumprimento normal das obrigações com uma pluralidade de sujeitos.
Tipos de Solidariedade
Solidariedade Ativa
Quando há vários credores e um devedor único. Na relação entre o devedor e os co-credores, cada credor pode exigir o montante total da dívida ou receber o pagamento integral. O pagamento feito a um credor extingue a dívida. Na relação entre os co-credores, que está entre eles, cada um possui sua parcela de crédito, aplicando-se a regra geral que rege as obrigações simplesmente conjuntas.
Solidariedade Passiva
Neste caso, há vários devedores e um credor individual. Cada devedor é obrigado pela dívida total, de modo que cada um pode ser obrigado a pagar a prestação devida, liberando os outros codevedores em relação ao credor. Na relação entre credor e co-devedores, o credor pode agir em conjunto contra eles ou contra qualquer um que desejar. Basta que um devedor pague toda a dívida para que esta se extinga em relação ao credor. Se pagar apenas uma parte, a dívida se extingue proporcionalmente. Agora, em termos das relações internas entre os co-devedores: Se houver vários co-devedores e, de acordo com os princípios da solidariedade passiva, apenas um é exigido pela totalidade da prestação e realmente paga a dívida total, é justo que o devedor que pagou possa exigir dos outros a sua quota-parte. Nesta relação entre os co-devedores, a obrigação é simplesmente conjunta ou comum.
Cumprimento das Obrigações
Geralmente é voluntário. O devedor deve honrar a sua palavra, por conveniência, ou seja, pelo desejo de evitar a execução forçada. É a conclusão eficaz, completa e oportuna da transação, isto é, o que hoje chamamos de pagamento, que em Roma era designado como solutio.
Incumprimento da Obrigação
Diz-se que a obrigação é violada, ou existe incumprimento, quando a prestação não é realizada de todo, ou é realizada de forma imperfeita e incompleta, ou é realizada tardiamente.
Responsabilidade Civil
Refere-se à necessidade de reparar o dano patrimonial, que pode ser contratual ou extracontratual.
Causas de Incumprimento
O Dolo
No contexto de violação do dever, o dolo existe nos casos em que um ato ou omissão por parte do devedor conscientemente viola as suas obrigações. Em outras palavras, é um ato ou omissão do devedor, feita com a intenção de prejudicar o credor.
Mal-intencionada e conduta dolosa que visa impedir o devedor de cumprir a obrigação ou tornar totalmente impossível a prestação, com o propósito de causar dano ao credor.
A Mora
A Mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação. Este atraso pode levar a um processo de cobrança de danos.
Atraso no cumprimento de uma obrigação, devido à culpa do devedor, após interpelação do credor (mora debitoris) ou obstrução por parte do credor em receber a coisa oferecida pelo devedor no tempo (mora creditoris).
A regra geral é que o simples atraso do devedor não dá lugar a indemnização. A este respeito, deve notar-se que sempre que existe uma obrigação cujo cumprimento é exigível. O devedor pode atrasar o cumprimento, mas essa demora, em regra, só produz efeitos quando o devedor foi interpelado pelo credor, e este não cumpriu a interpelação.
Por outro lado, pode incorrer não só o devedor em atraso (mora debitoris), mas também o credor (mora creditoris). Assim como o devedor é obrigado a cumprir no prazo e local, o credor também tem o dever de aceitar a prestação devida quando esta é oferecida no momento e local corretos.
Formas de Extinção das Obrigações
Pagamento (Solutio)
É devido no momento da entrega, ou seja, a execução da prestação devida, seja dare, facere ou praestare, adequados ao tempo, lugar e condições acordadas. Note-se que o pagamento não é necessariamente dinheiro.
Novação (Novatio)
É a substituição de uma nova obrigação por outra anterior, que foi extinta.
Compensação
É uma forma de extinguir as obrigações que ocorre entre duas pessoas, quando os créditos e débitos se encontram. Pode ser:
- Convencional (livremente pactuada pelas partes)
- Judicial (declarada pelo juiz a pedido de uma parte)
- Legal (opera por força da lei, ipso jure)
Remissão
Modo de extinção das obrigações que ocorre quando o credor renuncia ao seu direito de exigir o pagamento, temporária ou permanentemente.
Mútuo Dissenso
Neste modo de extinção, o princípio que rege as obrigações decorrentes dos contratos consensuais, ou seja, aqueles que são aperfeiçoados por simples consentimento, também são dissolvidos por um acordo de vontades das partes em sentido contrário, desde que nenhuma das partes tenha cumprido a sua obrigação. O efeito desta resolução é dissolver o contrato ipso jure.
Confusão
Na confusão, que extingue obrigações, reúnem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma dívida.
Transação
A modalidade de extinção das obrigações chamada transação ocorre quando duas pessoas, que possuem direitos contestados ou duvidosos, resolvem suas diferenças por meio de concessões mútuas, ou seja, renunciam a pretensões que julgavam competir-lhes ou atribuem reciprocamente algo ou um direito.
Perda da Coisa Devida ou Impossibilidade de Cumprimento
Quando a prestação, que era possível no momento do nascimento da obrigação, posteriormente perece ou se torna inexequível. Inicialmente, libera o devedor, desde que a perda tenha ocorrido antes de incorrer em mora e não tenha sido por sua culpa (negligência ou dolo).
Extinção por Prazo e Condição
É também um modo de extinção das obrigações, mas no Direito Romano Antigo devia ser distinguido conforme se tratasse de um negócio de direito estrito ou de boa-fé.
Capitis Deminutio
Este modo de extinção das obrigações, independentemente da classe, as dívidas do capitis deminutus eram extintas, mas apenas do ponto de vista do ius civile.
Morte do Devedor
Em geral, não extingue as obrigações, que são transmitidas aos seus sucessores. No entanto, há obrigações que não são transmissíveis e para as quais a morte é uma forma de extinção (por exemplo, dívidas decorrentes de crimes, obrigações de mandato ou de estatutos, como regra geral).
Prescrição Extintiva
É a extinção de uma obrigação, durante um certo período de tempo, sem que o credor tenha exigido o cumprimento. (Assim como extingue ações e outros direitos, se não exercidos durante um determinado período de tempo e cumpridos outros requisitos legais).