Obrigações do Empresário e o Formato Jurídico EIRELI

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Obrigações do Empresário

  • 1) Registrar e averbar: todos os atos comerciais e documentos exigidos (CC, arts. 967, 1150 a 1157);
  • 2) Manter e conservar: os Livros Comerciais (CC, arts. 1179 a 1184);
  • 3) Formar, anualmente, o balanço comercial: balanço patrimonial, inventário de bens e balanço de resultado econômico (CC, arts. 1187 a 1189).

Vantagem do sistema empresarial (sistema de solidariedade): falência (trabalhadores, fisco, União, Estado, Município, credores com garantia real e os quirografários) e recuperação judicial.

Consequências da Irregularidade

  • Não pode requerer a falência de outro empresário;
  • Pode ter a sua falência decretada, respondendo por crime falimentar;
  • Não pode requerer a recuperação judicial ou extrajudicial;
  • A escrituração não possui a eficácia probatória do art. 418 do CPC;
  • Sanções de ordem tributária, impostas pelo Fisco.

Formato Jurídico ou Tipo Societário

Os Tipos Societários ou Natureza Jurídica determinam como é organizada a empresa em torno de seus sócios e a responsabilidade deles com o negócio.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A EIRELI é o instituto pelo qual se possibilita a um empreendedor, individualmente, utilizar-se dos princípios da separação patrimonial e da limitação da responsabilidade para, assim, desenvolver uma atividade econômica.

No que se refere aos requisitos, a EIRELI será constituída observando os seguintes critérios (CC, art. 980-A):

  • a) Formada por uma única pessoa;
  • b) A pessoa natural não pode constituir mais de uma EIRELI. A pessoa física (natural) poderá ser titular tão somente de uma EIRELI. Já a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI;
  • c) A pessoa deverá ser a titular da totalidade do capital social;
  • d) O capital não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • e) O capital deve ser totalmente integralizado (integralizado de fato e de direito, não meramente documental). Quem não dispuser desta cifra deverá fazer inscrição como empresário individual ou associar-se para constituir uma sociedade limitada com capital social inferior;
  • f) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação.

Cabe destacar que a EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (CC, art. 980-A, § 3º). Por exemplo, um sócio majoritário poderá comprar a parte do minoritário e, assim, transformar uma sociedade em EIRELI.

Em uma sociedade com dois sócios, em que um deles venha a falecer, a se retirar ou a ser excluído, o sócio remanescente pode requerer à Junta Comercial sua transformação em EIRELI ou empresário individual. Tudo isso sem prejudicar quaisquer direitos de terceiros (CC, arts. 1.113 a 1.115).

Poderá a EIRELI ser constituída para fins de prestação de serviços de qualquer natureza, podendo, por isso, ser atribuída a ela a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional (CC, art. 980-A, § 5º).

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