Obrigações: Perecimento, Deterioração e Não Fazer

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Perecimento ou Deterioração Sem Culpa do Devedor:

No caso de Perecimento: Obrigação de Dar: Art. 234. Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, a obrigação fica resolvida para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, ele responderá pelo equivalente e mais perdas e danos.

Obrigação de Restituir: Art. 238. Se a coisa certa, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o credor sofrerá a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

No caso de Deterioração:

Obrigação de Dar: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa, com abatimento do valor perdido.

Obrigação de Restituir: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, o credor a receberá como estiver, sem direito a indenização. Se for por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, ele responderá pelo equivalente, mais perdas e danos.

Resumo: Deterioração ou perecimento sem culpa do devedor resulta no estado anterior, sem perdas e danos.

Princípio *Res Perit Domino*: Significa que a coisa perece para o dono. Se o devedor não agiu com culpa, não há indenização. Há possibilidade de reparação de danos independentemente de culpa nos casos especificados em lei, conforme o Parágrafo Único do art. 927 do CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Obrigação de Dar Coisa Incerta:

Configuração de Coisa Incerta: A determinação ou, ao menos, a determinabilidade da prestação é um requisito objetivo. A obrigação de dar coisa incerta tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero, não uma coisa especificada. O art. 243 do CC estatui que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Coisa incerta é a determinação genericamente feita. É impossível que o objeto da obrigação permaneça indeterminado indefinidamente.

Direito de Escolha:

A quem compete o direito de escolher a qualidade do objeto para que ele se torne certo e possa ser cumprido? O art. 244 estabelece que o direito de escolha pertence ao devedor, salvo disposição em contrário. Se o devedor exerce esse direito, não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Após a escolha feita pelo devedor, a coisa passa a ser certa (Art. 245 do CC).

Perda e Deterioração da Coisa: Art. 246 CC. Antes da escolha, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Obrigação de Fazer:

Generalidades: A obrigação de fazer (*obligatio faciendi*) é positiva, como a obrigação de dar. Por ela, o devedor compromete-se a prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor. Fazer compreende todos os atos que não se enquadram na expressão 'dar'.

Diferença entre as Obrigações de Dar e de Fazer: A principal diferença é que, inadimplida a obrigação de fazer, o devedor geralmente se desonera pagando perdas e danos. Na obrigação de dar, o devedor pode ser compelido a entregar o objeto à força, logicamente quando a coisa se encontrar em seu poder.

Espécies de Obrigação de Fazer:

a) Obrigação de Fazer Não Fungíveis: Obrigações personalíssimas, que dependem das qualidades individuais de quem se obriga, ou, como chamavam os romanos, obrigações *intuitu personae*.

b) Obrigações de Fazer Fungíveis: Obrigação de fazer no campo material, pois, se o devedor não a cumprir, o credor pode providenciar que seja cumprida por terceiro.

Nas Obrigações Fungíveis: Art. 249 => Possibilidade do credor encarregar terceiro da realização da obrigação, à custa do devedor, ou pedir o ressarcimento dos prejuízos. Parágrafo Único: Caso de Urgência. Executar ou mandar executar o fato, independentemente de autorização judicial.

No Caso de Impossibilidade: Há casos em que não se figura a recusa do devedor, mas sua total impossibilidade no cumprimento da obrigação. Neste caso, analisa-se se houve culpa ou não do devedor.

No Caso de Recusa:

Nas Obrigações Não Fungíveis: Em caso de recusa do devedor em realizar o objeto da prestação, surgem duas hipóteses: o credor quer que se promova a obrigação pelo próprio devedor, ou o devedor tem aptidões específicas para o fazer contratado.

Sem Culpa do Devedor: Resolve-se a obrigação, voltando as partes à situação anterior. Se alguma das partes sofrer qualquer prejuízo, não poderá reclamar indenização.

Com Culpa do Devedor: O devedor não pode invocar a impossibilidade para se desvencilhar do cumprimento da obrigação. Deve responder por perdas e danos.

Obrigação de Não Fazer:

Generalidades: O devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em uma situação omissa. Sua prestação é um *non facere*.

Inadimplemento da Obrigação de Não Fazer: Se o devedor pratica o ato que se obrigara a não praticar, deixa de cumprir a obrigação de não fazer. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento.

Impossibilidade de Abstenção: O descumprimento da obrigação de não fazer pode resultar de impossibilidade de abstenção, sem culpa do devedor. Neste caso, resolve-se a obrigação, como determina o art. 250 do CC: Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

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