Obrigações Solidárias: Análise dos Arts. 268 a 284 do CC

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Solidariedade Ativa (Pluralidade de Credores)

Pagamento Judicial (Art. 268 do CC)

Uma vez interposta a demanda, o devedor paga corretamente ao autor da ação (isso se consolida a partir da citação).

Pagamento a Co-credores

Se todos os co-credores ajuizarem conjuntamente, o devedor pode pagar a qualquer deles.

Falecimento de um dos Credores (Art. 270 do CC)

O quinhão hereditário é a sua parte na herança. Os herdeiros do credor falecido juntos exigem a totalidade, mas farão jus apenas aos seus quinhões hereditários.

  • Exceção 1: Se o credor falecido deixar apenas um herdeiro, a prestação pode ser reclamada por inteiro.
  • Exceção 2: Quando a prestação for indivisível, os herdeiros podem, conjunta ou separadamente, exigir a totalidade.

Conversão em Perdas e Danos (Art. 271 do CC)

Na obrigação solidária, se houver a conversão da prestação em perdas e danos, ela permanecerá solidária.

Extinção da Obrigação (Art. 269 do CC)

A extinção total da obrigação solidária ocorre pelo pagamento integral da prestação.

Direito de Regresso (Art. 272 do CC)

Quando um dos credores recebe a prestação sozinho, deve aos demais co-credores as suas respectivas quotas. Se o pagamento não for voluntário, os co-credores interpõem ação de regresso.

Remissão (Perdão)

A remissão ofertada por um dos credores ao devedor libera o devedor. Contudo, o remitente (o que concedeu o perdão) se coloca no lugar do devedor perdoado no tocante às suas quotas. Os credores que não perdoaram não podem sofrer prejuízo.

Solidariedade Passiva (Pluralidade de Devedores)

Conceito

Consiste na ocorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida por inteiro, como se a tivesse contraído sozinho.

Consequências e Escolha do Devedor (Art. 275 do CC)

O credor pode dirigir-se contra qualquer dos devedores. O devedor escolhido não pode invocar divisão. Uma vez paga a prestação, os outros devedores ficam livres perante o credor.

Impossibilidade da Prestação (Art. 279 do CC)

É necessário apurar se a impossibilidade decorreu ou não de culpa do devedor. A solução é a seguinte: todos os co-devedores são responsáveis pelo equivalente em dinheiro, mas apenas o culpado arcará com as perdas e danos.

Efeito da Morte do Devedor (Art. 276 do CC)

Quando houver o falecimento de um dos devedores, os herdeiros responderão apenas nas forças da herança.

  • Exceção: Se a obrigação for indivisível, os herdeiros responderão pela totalidade.

Pagamento Parcial e Remissão (Art. 277 do CC)

O pagamento parcial reduz o crédito. A remissão parcial concedida apenas reduz a dívida.

Renúncia da Solidariedade (Art. 282 do CC)

O credor pode renunciar à solidariedade de um dos devedores, permanecendo os demais solidários.

Responsabilidade pelos Juros (Art. 280 do CC)

A responsabilidade pelos juros recai sobre todos os co-devedores.

Ação de Regresso do Devedor (Art. 283 do CC)

O devedor que pagar sozinho pode regressar contra os demais co-devedores a fim de receber as suas respectivas quotas.

Insolvência de Co-devedor (Art. 284 do CC)

A insolvência de um dos co-devedores é absorvida pelos demais, inclusive por eventual devedor que fora exonerado da solidariedade.

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