Organização Sindical e Comissões de Conciliação Prévia
Organização Sindical
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CLT dedica todo o seu Título V à organização sindical, declarando, em seu art. 511, que é lícita a associação "para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais..." com o objetivo de estabelecer a paridade de representação entre o capital e o trabalho. Cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas.
Assim, em cada município ou região onde não exista organização sindical, trabalhadores ou empregadores podem reunir-se com a finalidade de definir a respectiva base territorial no estatuto social. A base territorial pode estabelecer-se abrangendo mais de um município, dois ou mais estados ou mesmo todo o Brasil: base municipal, intermunicipal, estadual, interestadual.
Categoria similar ou conexa
Categoria: é o conjunto de interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de condições ligadas ao trabalho.
Categoria econômica ou patrimonial: interesses que desenvolvem atividades idênticas, similares ou conexas, formando um vínculo social básico entre as pessoas.
Categoria similar: são funções ou profissões que se assemelham; são aquelas que não pertencem exatamente ao mesmo ramo, mas ramos que se parecem, como restaurantes e hotéis.
Categoria conexa: são atividades que não são semelhantes, mas se complementam, como no caso da construção civil: hidráulica, pintura, parte elétrica, etc.
Categoria particular: ocorre quando há similitude de vida; mesmas atividades econômicas similares ou conexas.
Categoria diferenciada: ocorre quando empregadores ou empregados exercem profissões ou funções diferentes em razão de estrutura profissional especial ou condições de vida singulares.
Estabilidade dos dirigentes sindicais
Estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical é assegurada, ainda que a candidatura ou eleição ocorra fora do prazo de 24 horas previsto no artigo 542, parágrafo 5º da CLT, desde que a comunicação ao empregador ocorra na vigência do contrato de trabalho.
- Art. 543, parágrafo 3º: fica vedada a dispensa do empregado associado ou sindicalizado a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o término do seu mandato, salvo se cometer falta grave.
- Empregado de categoria diferenciada só goza de estabilidade se exercer atividade pertinente à categoria profissional do sindicato.
- Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial, não deixa de subsistir a estabilidade.
- Quando ocorre candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o aviso prévio, não se assegura estabilidade.
Comissão de Conciliação Prévia – meio optativo
Art. 625-A - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo - As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
Art. 625-C
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, a circunstância será declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir pelo que lhe resta a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
Na empresa, a CCP é formada em uma única empresa, alcançando somente as demandas dos empregados daquela empresa. Mínimo de 2 e máximo de 10 membros – CLT (na empresa); no sindicato (norma coletiva).
Mandato de 1 ano, podendo ocorrer mais 1 recondução.
Para cada titular, um suplente: no sindicato; a CCP é instituída no âmbito de um sindicato ou de empresa determinada, alcançando as demandas dos trabalhadores da categoria.
Em grupo de empresas: comissão é formada por um grupo de empresas, alcançando as demandas de todos os empregados.
Intersindical: a demanda é formada por diversos sindicatos, alcançando os trabalhadores das respectivas categorias.
Objetivo: desafogar o grande número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente pelo poder judiciário.
Finalidade: solucionar conflitos extrajudicialmente por autocomposição — transacionar conflitos individuais.
Ação de Cumprimento
Competência: Vara do Trabalho.
O dissídio coletivo não é executável; cria condições de trabalho. Caso o empregador descumpra as obrigações estipuladas em sentença normativa de dissídio coletivo, ingressa-se de forma individual com uma ação de cumprimento, sendo válida para fins de adimplemento de obrigações que abrangem também convenções coletivas, acordos e sentenças normativas. O objeto é fazer o empregador cumprir os direitos dos empregados constantes nesses instrumentos.
A empresa é condenada a pagar.
Legitimidade: (Ativa) — empregados individuais, litisconsórcio ativo facultativo, sindicato da categoria. (Passivo) — empregador, que tem o dever de cumprir as obrigações contidas nos instrumentos normativos.
Prova: a prova é documental e pré-constituída.
Momento da propositura da ação: pode ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença normativa, ou após o 20º dia subsequente ao julgamento, do acórdão ou certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo presidente do TST.
Prazo prescricional: é de 2 anos após trânsito em julgado da sentença normativa, prazo igual ao trabalhista.