Pedido de Liberdade Provisória sem Fiança

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Da Liberdade Provisória

Caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, o que só se admite para argumentar, requer seja concedida liberdade provisória sem pagamento de fiança, nos termos do artigo 350, caput, do CPP, em favor do requerente, pelos seguintes motivos:

  • O requerente é primário, jamais respondeu por qualquer tipo de crime, conforme certidão negativa em anexo.
  • O requerente possui residência fixa, residindo no mesmo local desde que nasceu, ou seja, há XX anos.
  • O requerente é trabalhador e possui a mesma atividade há mais de XX anos, laborando como XX no (nome da empresa), conforme cópia da CTPS (ou declaração assinada por colegas de trabalho) em anexo.
  • O requerente possui excelente comportamento e bom relacionamento, inclusive com seus vizinhos, que se dispuseram a declarar esta afirmativa em juízo, conforme documento anexo.

Como mencionado, o acusado é primário, possui bons antecedentes e reside há mais de XX anos no mesmo local, não havendo qualquer indício de que buscaria se livrar de eventual sanção penal, se condenado.

Ademais, em um Estado Democrático que resguarda a presunção de inocência, a regra é que o processo transcorra com o acusado em liberdade. Apenas em circunstâncias excepcionais, que autorizem a custódia cautelar, é que o cárcere antes da sentença definitiva é possível. Não é o caso ora examinado nos autos.

Nesse sentido, a nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, garantiu a liberdade provisória da seguinte forma:

Art. 5º, LXVI da CF/88 - “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Art. 5º, LVII da CF/88 – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Tais dispositivos constitucionais garantem ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações que podem ser revogadas a qualquer tempo diante do descumprimento das condições impostas.

Encontram-se, ainda, ausentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, pois, tendo sido demonstrado que as circunstâncias não acenavam a continuidade na prisão do acusado, tornou-se imperiosa sua revogação, vez que nada há nos autos que possa indicar que o mesmo, em liberdade, irá colocar em risco a ordem pública ou a economia processual, nem prejudicar a instrução criminal, muito menos se furtar à aplicação da lei penal.

Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu Curso de Processo Penal (Editora Del Rey, 4ª edição, p. 433), comenta:

“A liberdade provisória vinculada (sem fiança) deve ser concedida a partir da prisão em flagrante, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva...”.

O art. 310, parágrafo único, do CPP, prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Dessa forma, a jurisprudência é farta em sustentar a liberdade nesses casos:

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