Perdas e Danos, Cláusula Penal e Arras

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Perdas e Danos

É a responsabilidade civil pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e modo devidos. Caracteriza-se por um ressarcimento.

Espécies:

  • Danos emergentes (+): É a diminuição efetiva no patrimônio do credor, a concreta redução por este sofrida em sua fortuna.

  • Lucro cessante (-): É o que ele efetivamente deixou de lucrar, em virtude do inadimplemento do devedor. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos.

Cláusula Penal

É uma obrigação acessória, multa que se atribui ao inadimplemento total ou parcial da obrigação principal. Pode ser estipulada no momento da constituição da obrigação ou posteriormente.

Espécies:

  • Compensatória (indenizatória): Tem valor igual ou próximo ao total da obrigação. Aplica-se em caso de inexecução completa da obrigação pelo devedor (credor opta pela obrigação principal ou cláusula penal), ou inexecução de uma cláusula especial (poderá exigir cumulativamente uma e outra prestação).

  • Moratória: Tem valor menor que a obrigação. Aplica-se em caso de atraso do devedor no cumprimento da obrigação, pagará a multa pelo atraso e cumprirá a obrigação. Reforça uma cláusula contratual.

Funções:

  • Coage o devedor a pagar (intimação).

  • Antecipa o valor das perdas e danos (ressarcimento, pois converte em res certa aquilo que é incerto).

Nulidade: A nulidade da obrigação principal anula a cláusula penal. Nula a cláusula penal, a obrigação principal subsiste e o credor terá que provar as efetivas perdas e danos.

Arras ou Sinal

É a garantia entregue de imediato para garantir o pontual cumprimento da obrigação. É uma cláusula acessória do contrato, para garantir a principal.

Espécies:

  1. Arras Confirmatórias:

    • Confirmam o negócio: O contrato se torna obrigatório pela antecipação da prestação prometida pelo contratante. A entrega do sinal indica o aperfeiçoamento do contrato e que este se acha concluído.

    • Determinam previamente o montante das perdas e danos.

    • Constituem começo do pagamento, de modo que seu quantum não pode deixar de ser imputado no preço avaliado.

  2. Arras Penitenciais: Estabelecidas para dar às partes a reserva de desistir do negócio jurídico.

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