Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho

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1) A partir de quando a Justiça do Trabalho passou a ser considerada órgão do Poder Judiciário?

Findo o Estado Novo, promulgou-se a nova Constituição Brasileira em 1946, quando a Justiça do Trabalho definitivamente deixou o Poder Executivo e passou a integrar a estrutura judiciária nacional. O Conselho Nacional do Trabalho passou a se chamar Tribunal Superior do Trabalho (TST), encabeçando os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, estes, as Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja nomenclatura foi mantida inalterada. Caberia aos juízes de Direito a jurisdição trabalhista nas comarcas onde não houvesse Junta de Conciliação e Julgamento.

2) É permitido ao juiz da Justiça do Trabalho decidir com base nos usos e costumes?

Sim. O art. 8º da CLT refere-se especificamente aos usos e costumes como fonte formal do Direito do Trabalho.

3) É correta a afirmação de que a CLT é um verdadeiro Código Trabalhista?

Sim. Embora a CLT não seja uma elaboração normativa absolutamente original, apresentou inovações importantes, além da reunião da legislação trabalhista até então existente. Por outro lado, não incluiu matéria relativa a acidentes do trabalho nem à previdência social, objeto de legislação especial em separado. O termo "Consolidação" é apropriado para uma mera compilação, reunindo leis sem qualquer inovação. Portanto, pode-se considerar a CLT como um verdadeiro Código do Trabalho.

4) Quem o legislador considera empregador, para fins trabalhistas?

Empregador é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados, prestando serviços contínuos em troca de salário, podendo ser pessoa física ou jurídica.

5) O que é o Quinto Constitucional? Fundamente.

Trata-se de uma disposição advinda da Lei Maior, especificamente de seu artigo 94, segundo a qual “um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla ao Tribunal respectivo, que formará lista tríplice, enviando-a ao chefe do Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

Glossário e Fundamentação Jurídica

  • Fundamentação jurídica da competência da JT: Art. 114, CF.
  • Fundamentação da normativa subsidiária no Processo do Trabalho: Art. 769, CLT.
  • Dissídio: Conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário.
  • Litígio: Tem sentido jurídico.
  • Lide: Envolve o conflito com uma pretensão resistida.
  • Fundamentação jurídica da assistência judiciária gratuita na JT: Art. 790, § 3º, CLT.
  • Quinto Constitucional: Art. 94, CF.
  • Conceito de Direito Processual do Trabalho: Conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação de trabalho.
  • Princípio básico que rege a JT: A proteção (regras interpretadas de forma mais favorável ao empregado).
  • Garantias dos Juízes do Trabalho: Art. 95, CF.
  • Tutela jurisdicional do Estado: É a intervenção deste nas ações em que há interesse público evidenciado.

Fontes do Direito

A doutrina e a jurisprudência também exercem papel importante ao analisar disposições processuais trabalhistas, mas a verdadeira fonte é a legislação. A jurisprudência não pode ser considerada fonte do Direito Processual do Trabalho, pois não se configura como regra obrigatória.

  • Fonte formal: Leis e costumes.
  • Fontes materiais: Analisam-se fatores sociais, psicológicos, econômicos, etc.

Tipos de Dissídio

  • Dissídio Individual: Conflito entre empregado e empregador (o litígio tem por objeto um interesse individual).
  • Dissídio Coletivo: Conflito entre Sindicato dos Empregados e Empregador, ou Sindicato dos Empregados e Sindicato Patronal (o sindicato deve estar defendendo situações de interesse coletivo).

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