Pós-Positivismo: Regras, Princípios e Tipos de Normas

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Pós-Positivismo: Regras e Princípios

O pós-positivismo (exemplificado por Ronald Dworkin e Robert Alexy) discorda da premissa de que o direito é formado apenas por normas. Para essa corrente, o direito possui fins e valores (o dever ser) e é formado por norma (gênero), que se divide em duas espécies: a regra e o princípio.

O princípio é tão norma quanto à regra, devendo ser aplicado primariamente da mesma forma que a regra e não apenas subsidiariamente. A principal diferença entre regra e princípio reside no Grau de Densificação:

  • O enunciado da regra é mais preciso, mais objetivo e mais detalhado.
  • O enunciado do princípio é menos preciso e menos detalhado.

Coercibilidade e Sanção

  • Coercibilidade: capacidade da norma de recorrer à força, sempre administrada pelo Estado, submetida a processos distintos.
  • Sanção: imposição de uma consequência não desejada — uma represália consequente a um ato ilícito.

Classificação das Normas Quanto à Sanção

Norma perfeita: invalida a consequência, mas não impõe sanção.
Norma mais que perfeita: invalida a consequência e impõe sanção.
Norma menos que perfeita: não invalida, mas impõe sanção.
Norma imperfeita: não invalida, não impõe sanção.

Classificação das Normas Quanto à Obrigatoriedade

As normas podem ser preceptivas (obrigatórias), proibitivas ou permissíveis. Outra divisão as classifica como cogentes (obrigatórias) ou dispositivas.

Características da Norma Jurídica

A Norma Jurídica é caracterizada por possuir:

coação, no sentido de regulação, que passou por um processo legiferante, devendo ter eficácia, e possuindo uma hierarquia entre elas.

Normas Primárias e Secundárias (Segundo Hart)

Existem as normas primárias, que são aquelas que enunciam as formas de ação ou comportamento lícitos ou ilícitos.

Existem as normas secundárias, que são de natureza instrumental (visando à estrutura e funcionamento de órgãos, ou à disciplina de processos técnicos de identificação e aplicação de normas, a fim de assegurar uma convivência juridicamente ordenada). Segundo Hart, estão subdivididas em três tipos:

  • Normas de reconhecimento: destinam-se a identificar as normas primárias, possibilitando a verificação de sua validade e, consequentemente, se pertencem ou não a dado sistema ou ordenamento (exemplo: o ordenamento jurídico brasileiro).
  • Regras de modificação: regulam o processo de transformação das normas primárias, sua revogação ou ab-rogação.
  • Normas de julgamento: disciplinam, da maneira mais precisa possível, a aplicação das normas primárias.

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