Prazos Processuais: Tipos, Regras e Restituição

Direito3,05 KB

Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto à natureza, onde poderão ser:

Dilatórios

Dilatórios: Também chamados de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

Peremptórios

Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por prazo superior a sessenta dias.

8. Principais regras sobre prazos processuais

Havendo dúvida sobre a perda do prazo, o juiz deve interpretar que este não se perdeu.

Princípio da manutenção do prazo. Tem como enunciado que qualquer problema envolvendo prazos deve ser reclamado dentro do prazo. Exemplo: impedimento de acesso aos autos ou realização de perícia, cujo prazo concedido foi de 5 dias, digamos.

Algumas situações tornam impossível a aplicação prática do princípio, a exemplo dos acidentes, assaltos ou mal súbito; nesses casos admite-se a justificativa após o vencimento do prazo. Todavia, a jurisprudência oscila quanto ao prazo de justificativa, variando entre 2, 3 e 5 dias.

Princípio da preclusão. Expressão que significa superar, fechar, tapar, encerrar, ultrapassar. É a superação da fase para a prática do ato processual.

9. Penalidades pela perda do prazo processual

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

Diante do referido dispositivo, podemos verificar a existência da preclusão temporal, que veremos no próximo tópico, referente à classificação. Além desse tipo de preclusão, podemos encontrar ainda a lógica; a consumativa; e a pro iudicato.

Podemos encontrar tal instituto, ainda, no art. 245 do mesmo Código, que diz o seguinte:

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

10. Hipóteses em que o prazo processual pode ser restituído

O prazo para interposição do recurso é suspenso quando sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo (art. 507 do CPC). Nesta hipótese, o prazo citado deve ser restituído de forma integral.

“Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação”.

Baixar

PDF Word HTML