Prazos e Sentença: Conceitos Essenciais do CPC

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Dos Prazos Processuais

O Prazo Processual é o período compreendido entre o termo inicial e o termo final, no qual o ato processual deve ser praticado. Exemplo: conta-se para o juiz a partir do termo de conclusão e para as partes a partir do termo de vista ou intimação.

Classificação dos Prazos: Quanto ao Sujeito

  1. Prazos Próprios: São aqueles que a parte deve realizar o ato processual, sob pena de preclusão. Exemplo: apresentação do rol de testemunhas.
  2. Prazos Impróprios: São aqueles impostos aos juízes e seus auxiliares. O não cumprimento acarreta consequência disciplinar, e não processual. Exemplo: Art. 226 do CPC (Despachos: 5 dias; Sentenças: 30 dias; Decisões Interlocutórias: 10 dias); Art. 228 do CPC (movimentação do processo pelos auxiliares: remeter os autos conclusos ao juiz: 1 dia; executar os atos processuais: 5 dias).
  3. Prazos Particulares: Correm para apenas uma das partes. Exemplo: resposta do réu.
  4. Prazos Comuns: Correm para ambas as partes, ao mesmo tempo. Exemplo: rol de testemunhas.

Classificação dos Prazos: Quanto à Origem

  1. Prazos Legais: São aqueles estabelecidos em lei. Exemplo: 5 dias para despachos e 30 dias para decisões (sentença).
  2. Prazos Judiciais: São fixados pelo juiz.
  3. Prazos Convencionais: São combinados pelas partes. Exemplo: suspensão do processo, conforme previsto no Art. 313, II do CPC.

Classificação dos Prazos: Quanto ao Tempo de Execução

  1. Prazos Ordinários ou Dilatórios: Podem ser prorrogados pelas partes.
  2. Prazos Peremptórios: São prazos fatais e improrrogáveis, que não podem ser alterados pelas partes, como ocorre com o prazo de 15 dias para recurso. O Art. 222 do CPC permite ao juiz prorrogar prazos, por até 2 meses, nas comarcas onde houver difícil transporte. Havendo calamidade pública, o limite anteriormente mencionado para prorrogação de prazos poderá ser excedido, conforme o parágrafo 2º do Art. 222 do CPC. O juiz pode ainda prorrogar o prazo peremptório na ausência das partes, conforme o parágrafo 1º do Art. 222 do CPC.

Forma de Contagem dos Prazos

Os prazos contar-se-ão a partir do dia seguinte, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Da Sentença

A Sentença é o ato pelo qual o juiz resolve ou não o mérito da causa.

Requisitos da Sentença (Art. 489 do CPC)

  1. Relatório: Consiste no resumo do processo. É uma síntese que o juiz deve fazer com relação às alegações das partes, das provas produzidas e dos incidentes processuais ocorridos.
  2. Fundamentação/Motivação: É o momento em que o juiz justifica a sua razão de decidir. Ele expõe seu convencimento e apresenta as razões de fato e de direito que o levaram a decidir daquele modo.
  3. Dispositivo: É a parte final da sentença, a conclusão. É nesse momento que o juiz acolhe ou não o pedido do autor.

Classificação da Sentença

  1. Sentença Terminativa: É aquela em que o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
  2. Sentença Definitiva: É aquela em que o juiz extingue o processo com resolução total ou parcial do mérito.
  3. Sentença Condenatória: É aquela que impõe ao réu uma condenação (de pagar, fazer ou não fazer) em favor do autor. Exemplo: reparação de um dano.