Principais Alterações e Procedimentos do Novo CPC

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Principais Alterações do Novo CPC

Conciliação: O novo código estabelece que o Juiz deve realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu. Caso não haja transação, terá início o prazo para contestação. A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC).

Honorários: Pelo novo CPC, serão devidos honorários de sucumbência também na fase de recursos. De acordo com o art. 85, § 11º, eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. Incidirão honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente e levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Prazos: Agora, a contagem dos prazos é feita em dias úteis, sendo suspensa por 1 mês entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Além disso, os prazos para recursos foram unificados em 15 dias, salvo os embargos de declaração, cujo prazo será de 5 dias.

4 – Inadimplentes

A requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes nas execuções que envolvam pagamento de valores, que será cancelada após o pagamento, a garantia da execução ou a sua extinção.

5 – Jurisprudência

Com o intuito de dar ao jurisdicionado maior previsibilidade às demandas judiciais, os juízes e tribunais são obrigados a respeitar os julgamentos dos Tribunais Superiores e nas causas que dispensem a fase instrutória. Poderá o pedido ser julgado liminarmente improcedente quando contrariar enunciados de súmula, recursos repetitivos, entendimentos firmados em IRDRs e assunção de competência ou, ainda, quando afrontar enunciados de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (art. 332).

Desistência da Ação

O novo CPC possibilita a desistência da ação, independentemente da aceitação do réu, mesmo após a apresentação da contestação, depois da publicação do acórdão paradigma dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (nesses casos haverá condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme dispõe o Art. 1.040, parágrafo 3º do CPC).

10 – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Outra mudança no CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, estimulando a uniformização da jurisprudência também nos estados.

Ação de Exigir Contas

Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra. Essa situação se configura em casos que, por força dessa relação jurídica, uma parte administra negócios ou interesses alheios. Quem administra deve indicar de forma detalhada todos os créditos e débitos da sua gestão; essa prestação de contas demonstra o resultado da gestão, proporcionando a possibilidade de saber se há existência de saldo em favor de alguém. A ação de prestação de contas divide-se em ação de exigir contas e ação de dar contas, diferindo-se quanto a quem toma a iniciativa de entrar com a ação. Quando não houver necessidade de nenhum tipo de aclaramento, não será admitida a ação de prestação de contas, pois esta é sua finalidade. Para que haja interesse na ação é preciso que: quem tenha obrigação de prestar contas se recuse a prestá-las ou haja divergência quanto ao saldo apresentado. O novo Código de Processo Civil contemplou apenas a ação de exigir contas como procedimento especial, sendo a ação de dar contas processada pelo rito comum.

Relações que resultem em obrigação de prestar contas:

Apesar de existirem situações específicas, as hipóteses de relações jurídicas que dão ensejo à prestação de contas estão previstas em leis esparsas do nosso ordenamento jurídico. O Código Civil de 2002 menciona a obrigação de tutor e curador, a do sucessor provisório, a do inventariante e testamentário, e a do mandatário frente ao mandante como situações que resultam em tal obrigação. O CPC alude aos casos do administrador da massa na insolvência, do imóvel ou empresa no usufruto, do curador da herança jacente e do depositário. A ação de prestação de contas tem natureza dúplice; caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o CPC: “Art. 552: A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade de reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Nesse sentido: “Mas há as intrinsicamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independentemente de pedido. Na pretensão à prestação de contas está ínsita a noção de que aquele contra quem for reconhecido o saldo deve pagá-lo, independentemente de ser autor ou réu.”

Procedimento

A ação de exigir contas deve ser proposta por quem teve os bens administrados por outrem. Dividindo o seu procedimento em duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação e, na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.

1ª Fase:

O autor deve apresentar em sua petição inicial o motivo pelo qual deseja a prestação de contas, pedindo ao juiz a citação do réu para, em 15 dias, apresentar as contas ou contestar. Após a citação, o réu pode:

  • a) Reconhecer que deve prestar contas e apresentá-las: neste caso, o juiz ouvirá no prazo de 15 dias o autor da ação, determinando provas necessárias e designando a audiência de instrução e julgamento, decidindo se há existência de saldo;
  • b) Ficar inerte: o juiz aplicará revelia, determinando que o réu preste as contas em 15 dias, sob pena de não ser possível impugnar as contas que o autor apresentar;
  • c) Contestar: indicando inexistência de obrigação por não ter relação com a parte autora ou por já ter prestado as contas; o juiz determinará a produção de provas e proferirá a sentença;
  • d) Contestar e apresentar as contas: passando o processo para a segunda fase.
Decisão que encerra a 1ª fase:

A decisão que condenar o réu a prestar contas não termina o processo, apenas dá início à segunda fase deste. Tal decisão é atacável por agravo de instrumento. Desta forma preceitua o referido artigo do CPC: “Art. 550: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias. § 5º: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” O magistrado condenará o réu a pagar os honorários advocatícios referentes à primeira fase, mas caso ele preste as devidas contas e o autor as aceite, não serão fixados honorários advocatícios referentes à segunda fase. Entretanto, havendo divergências quanto às contas apresentadas, que para serem solucionadas dependem de produção de novas provas, deverão novos honorários ser fixados. “Entende a doutrina que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que, se não existir resistência do réu em apresentar as contas tampouco divergência quanto ao conteúdo, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como credor.” O antigo CPC denominava o ato que dava início à segunda fase como sentença, sendo o recurso cabível a apelação com efeito suspensivo; todavia, o CPC atual designou tal ato judicial como decisão interlocutória (agravo).

2ª Fase:

Na segunda fase, o réu será intimado para, dentro de 15 dias, apresentar as contas, sob pena de não poder impugnar as contas prestadas pelo autor da ação. O réu, se intimado, tomará as seguintes atitudes:

  • a) Apresentará as contas: o autor será ouvido; não as aceitando, o juiz determinará provas a serem produzidas e julgará o feito.
  • b) Não prestará as contas: ocasião em que o autor irá apresentar as contas, e o juiz as julgará, podendo determinar exame pericial ou provas para sua convicção.

As contas apresentadas em juízo devem ser feitas de forma mercantil, discriminando as receitas e aplicações; se não respeitada a forma, será tida como não prestada. Por isso, tanto o autor como o réu devem se ater à forma correta ao apresentar as contas. Neste sentido preceitua Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “As contas devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios. Se houver a indicação de gastos, é indispensável que sejam comprovados com os recibos ou notas fiscais correspondentes. Se aquele que prestar contas não as apresenta dessa maneira, o juiz as considerará não prestadas.”

  • Honorários contratuais: são os contratados pelo cliente;
  • Honorários sucumbenciais: são os fixados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora.

Ações Possessórias

As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (arts. 1.196 ss, CC). Assim, nelas não se discute a propriedade, podendo ser manejadas pelo possuidor até mesmo contra o proprietário, “verbi gratia”, pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo locatário frente ao locador, etc. Domínio é diferente de posse (domínio é aquilo de que sou proprietário; a posse é exercida contra quem seja o proprietário). Tem como objetivo, portanto, apenas a defesa da posse. É a situação fática da posse que justifica e legitima o ajuizamento de uma ação possessória. Distinguem-se, portanto, das ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão de posse, processadas no rito comum. Ações possessórias típicas são as de manutenção e de reintegração de posse (art. 550-566, CPC) e os interditos proibitórios (art. 567-568, CPC).

  • Ação reivindicatória ou petitória: com base no domínio; procedimento comum.
  • Ação possessória: com base na posse; procedimento especial.

Diferem da ação de embargos de terceiro (quando a sua posse é violada por causa do juiz) porque esta, embora tenha por objeto a posse, deve ser manejada estritamente contra ato constritivo judicial. Não havendo constrição judicial, como penhora, arresto ou sequestro de bens, a medida cabível será uma ação possessória, e não os embargos de terceiros. A posse, segundo Maria Helena Diniz, “é o poder imediato ou direto que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem”. O art. 1.196 do CC equipara a posse ao exercício de um dos direitos inerentes à propriedade. Na sua dimensão objetiva, a posse poderá ser justa ou injusta: no primeiro caso (I), quando adquirida em conformidade com o direito; no segundo caso (II), quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária (arts. 1.200 e 1.208, CC).

Conceitos:

  • a) Precária: é a posse adquirida de forma provisória, mas que permanece após o fim de seu prazo, descumprindo-se o dever de restituir.
  • b) Clandestina: é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la, exercida por meios ilícitos.
  • c) Violenta: obtida pelo emprego de violência física ou moral.

Posse Direta e Indireta:

Interfere na configuração de legitimação ativa para as ações possessórias ser:

  • a) Posse direta: isto é, daquele que, não sendo dono ou proprietário da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art. 1.197, CC).
  • b) Posse indireta: isto é, do proprietário quando cedido a outrem (possuidor direto) o exercício de um dos direitos inerentes ao domínio (o nu-proprietário ou usufrutuário, o comodante, o locador, etc.).
  • Comodato: empréstimo sem fins lucrativos.

Posse Nova e Posse Velha:

O CC de 1916 considerava temporalmente a posse (arts. 507 e 508) como nova ou velha. Embora o atual CC não contemple a classificação temporal da posse, mantêm-se as importantes consequências de ordem processual dessa classificação. Somente a ação de força nova, isto é, aquela proposta no prazo de ano e dia da turbação ou esbulho (após o ano e dia será procedimento comum), versando sobre bem imóvel (manutenção ou reintegração de posse), será processada de acordo com o procedimento especial estabelecido nos arts. 554-568 do CPC.

Ações Possessórias: Tipos

Os três tipos de ações possessórias previstas no CPC são admissíveis, respectivamente, em casos de esbulho, turbação ou ameaça à posse. Dá-se o esbulho quando o possuidor é desapossado totalmente da coisa por terceiro, saindo esta da esfera da disponibilidade do possuidor por ato injusto de terceiro, cabendo-lhe, neste caso, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocorre a turbação quando o terceiro apenas embaraça o livre exercício da posse, sem haver o desapossamento do possuidor. Neste caso, o possuidor pode manejar a AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

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