Teoria Geral dos Recursos no CPC: Admissibilidade e Efeitos
Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 19,34 KB
Referência: Leitura dos arts. 994 a 1008 do Código de Processo Civil (CPC).
Recurso é o meio utilizado para impugnar uma decisão judicial no processo com o objetivo de esclarecimento, reforma ou anulação. (Regra: o mérito é analisado por outro órgão julgador, diferente do que proferiu a decisão a ser recorrida – princípio do duplo grau de jurisdição).
Somente os atos do juiz serão recorríveis (arts. 203 e 204 do CPC).
Atos Judiciais Recorríveis
- Despacho: Irrecorrível (art. 1.001 do CPC). Exemplo: determinar audiência de conciliação.
- Sentença: Põe fim à fase de conhecimento ou execução.
- Decisão Interlocutória: Resolve uma questão incidental (exemplo: indeferimento de provas).
- Acórdão: Decisão colegiada.
Recursos em Espécie (Art. 994 do CPC)
- Apelação.
- Agravo (de Instrumento, Interno e em Recurso Especial ou Extraordinário).
- Embargos de Declaração.
- Recurso Especial (REsp).
- Recurso Extraordinário (RE).
- Recurso Ordinário (RO).
- Embargos de Divergência.
Recursos Cabíveis Contra os Atos
- Despacho: Irrecorrível (art. 1.001).
- Sentença: Apelação ou Embargos de Declaração.
- Decisão Interlocutória: Agravo ou Embargos de Declaração.
- Acórdão: Embargos de Declaração; Recurso Especial; Recurso Extraordinário; Recurso Ordinário e Embargos de Divergência.
- Juizado Especial: Recurso Inominado contra sentença.
- Lei de Execuções Fiscais: Embargos Infringentes.
Pressupostos Recursais: Juízo de Admissibilidade vs. Juízo de Mérito
O Juízo de Admissibilidade analisa os requisitos para que o recurso passe para a segunda fase e seja analisado no mérito.
- Se não preenche os requisitos: o recurso é não conhecido ou não admitido (decisão sem mérito).
- Se preenche os requisitos: o recurso é conhecido ou admitido (decisão com mérito, resultando em provimento ou improvimento do recurso).
Provimento do recurso significa anular ou reformar a decisão.
Regra: O Recurso Especial e o Extraordinário mantêm a dupla admissibilidade (juízo a quo e juízo ad quem). Os demais recursos são analisados somente pelo juízo ad quem (Lei 13.256/16).
Pressupostos de Admissibilidade
- Cabimento: (Exceto no despacho).
- Adequação: Um recurso específico para cada decisão.
- Legitimidade (art. 996): Partes, terceiro prejudicado e Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica).
- Interesse: Parte vencida ou parcialmente vencida (autor ou réu), ou seja, sucumbência recíproca ou total.
- Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Poder de Recorrer:
- Renúncia: A parte abre mão de recorrer antes de interpor o recurso. Necessita de homologação judicial.
- Concordância: As partes concordam com a decisão do juiz (tácita ou expressamente) antes de interpor o recurso.
- Tácita: Cumprimento da decisão.
- Expressa: Manifestação ao juiz.
- Desistência: A parte interpõe o recurso e desiste depois.
Observação: Nenhuma das três atitudes acima descritas (Renúncia, Concordância, Desistência) necessita de autorização da parte contrária ou litisconsorte.
- Tempestividade: Dentro do prazo legal. Regra: 15 dias. Exceção: Embargos de Declaração (5 dias).
OBS: Art. 1.004 – Durante o prazo para interpor recurso, se o advogado da parte falecer ou ocorrer motivo de força maior, o prazo será restituído para a parte, herdeiro ou sucessores, iniciando-se a contagem após a intimação.
Em caso de litisconsórcio com advogados de escritórios diferentes, no processo físico, o prazo será em dobro. Incluem-se também: Ministério Público (MP), Fazenda Pública (FP) e Defensoria Pública (DP) (arts. 229, 180, 183 e 186).
- Preparo (art. 1.007): Recolhimento de custas devidas ao Estado (custas de interposição – processo físico ou eletrônico + porte de remessa e retorno – somente em autos físicos).
Não pagam o preparo: beneficiários da justiça gratuita, MP, FP e DP.
- Se somente uma parte das custas for recolhida, há prazo de 5 dias para complemento.
- Se não houver comprovação do recolhimento na interposição, abre-se prazo para a parte recolher em dobro (o juiz fixa o prazo, ou, se não falar, será de 5 dias).
- É vedada a complementação quando estiver nesta última fase.
- Equívoco no preenchimento da guia não será considerado recurso deserto.
- Não há preparo para: Embargos de Declaração e Agravo em REsp e RE (o próprio juiz ou tribunal analisarão e julgarão o recurso).
- Regularidade Formal: Cada recurso tem sua forma prevista em lei.
- Responsabilidade: O relator deve aferir estes requisitos.
Juízo de Mérito
É o que aprecia o mérito do recurso, dando provimento ou não ao recurso.
Julgamento Continuado (Art. 942)
É a possibilidade de dar prosseguimento ao julgamento de um recurso por votação não unânime, na mesma sessão ou em outra a ser designada, com número suficiente de desembargadores que garantam a possibilidade de inversão do resultado inicial. É assegurado às partes e a eventuais terceiros interessados o direito de sustentação oral. É um procedimento automático.
Recursos em que Ocorrerá o Julgamento Continuado:
- Apelação: Qualquer que seja o resultado do acórdão não unânime (provimento ou improvimento – reforma, anula, etc.).
- Agravo de Instrumento: Desde que o acórdão reforme a decisão parcial de mérito, com voto vencido (2x1). Possibilidade de sustentação oral (única hipótese).
- Ação Rescisória: Quando julgada procedente com voto vencido.
Efeitos dos Recursos
- Impede a Preclusão: Impede que se perca o direito de realizar um ato, evitando a formação da coisa julgada. (Todos os recursos têm esse efeito).
- Devolutivo: Devolução da matéria ao Judiciário, geralmente em grau superior.
Sub-Efeitos do Devolutivo:
- Substitutivo: O julgamento do recurso substitui a decisão recorrida (o acórdão substitui a sentença).
- Expansivo: Ocorre no litisconsórcio unitário, atingindo a decisão ao outro litisconsorte, se os interesses forem comuns.
- Translativo: A decisão ultrapassa o que consta no pedido. É uma exceção, pois o tribunal só pode analisar o que foi alegado. Este efeito somente ocorre quando o tribunal analisa normas de ordem pública.
- Suspensivo: Impede a imediata produção dos efeitos da decisão. Não é a regra dos recursos.
Exceções ao Efeito Suspensivo:
- Ope Legis: Previsto em lei (exemplo: Apelação, como regra).
- Ope Judicis: O juiz atribui quando há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Recurso Adesivo (Art. 997)
Somente cabível quando há sucumbência recíproca, ou seja, ambas as partes ganharam e perderam. É possível ao recorrido, que se conformou com a decisão, interpor recurso adesivo assim que intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária (duas petições separadas).
Pressupostos do Recurso Adesivo:
- Sucumbência recíproca.
- Somente uma das partes recorre quando ambas poderiam ter recorrido.
- Interposto no mesmo juízo, no prazo de resposta do recurso principal.
- Prazo para interpor: mesmo prazo para apresentar contrarrazões (15 dias). Deve-se interpor as contrarrazões, se desejar, e interpor o recurso adesivo junto.
- Forma de interposição: é acessório ao principal, segue sempre o principal.
Se houver a desistência do recurso principal, o adesivo cai. Fica subordinado aos requisitos de admissibilidade do principal.
Cabimento do Recurso Adesivo:
- Apelação.
- Recurso Especial (REsp).
- Recurso Extraordinário (RE).
Reexame Necessário
É uma forma de recorrer. Obriga que as sentenças desfavoráveis contra as pessoas jurídicas de direito público não transitem em julgado em primeiro grau, sendo realizado automaticamente.
Ocorre quando:
- O procurador não recorre.
- Em relação ao valor (art. 496, § 2º).
- Inexistência de precedentes que resolvam o caso.
- Nos juizados especiais, ocorre em decisões acima de 60 salários mínimos.
Pedido de Reconsideração
Não é recurso, é um sucedâneo recursal. Sucedâneos recursais abrangem todos os demais meios de impugnação de decisão judicial que não se encaixam nem na categoria das demandas autônomas de impugnação, nem na dos recursos. Eles nunca dão origem a um novo processo e o legislador não os trata como recursos.
Recursos em Espécie
Apelação (Art. 1.009)
Recurso cabível contra sentença e decisões interlocutórias não sujeitas a agravo, aquelas que não estão no rol do art. 1.015.
Obs: Cuidado com as interlocutórias de mérito que parecem pôr fim ao processo, já que, neste caso, cabe Agravo de Instrumento. Exemplo: um litisconsorte alega ilegitimidade e o juiz profere uma decisão que o exclui da relação processual. Esta decisão, que resolve apenas uma parte do processo (a questão do litisconsórcio) e não o processo todo, é uma decisão interlocutória de mérito, sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível.
Cabimento da Apelação:
- Sentença terminativa (sem mérito, mas que põe fim ao processo, art. 485) e definitiva (com mérito, também põe fim ao processo, art. 487).
- Preliminar de Apelação: Questões processuais que foram julgadas no curso do processo e que não têm recursos específicos para elas devem ser alegadas nesta fase. Exemplo: rol que não consta no art. 1.015 (caráter residual, art. 1.009, § 1º).
Lembrar que não cabe Apelação no JEC (Recurso Inominado) e na falência cabe Agravo de Instrumento (não tem caráter de sentença, mas mera decisão que coloca fim a uma fase processual).
A Apelação é um recurso de fundamentação livre, ou seja, a lei não restringe a matéria que poderá ser arguida no recurso.
Fundamentos para Apelar:
- Error in Procedendo (Erro de Forma): Erros que não são de ordem pública e são sanáveis poderão utilizar o princípio da instrumentalidade das formas. Em regra, o objetivo é invalidar a sentença.
- Error in Judicando (Injustiça do Juiz): A Apelação tentará reformar a decisão do juiz.
Processamento da Apelação:
- Preparo.
- Prazo de 15 dias.
- Recebida no efeito devolutivo e suspensivo como regra. (OBS: exceções no art. 1.012).
- Se recebida somente no devolutivo, é permitida a execução provisória da sentença.
- Dirigida ao juízo de 1º grau (juízo a quo – recorrido) (art. 1.010).
- Recebida a Apelação, o juiz intima a parte contrária para contrarrazões, prazo de 15 dias. Neste momento deve ser interposta a Apelação Adesiva, junto com as contrarrazões.
- Remessa ao tribunal, após intimar as partes e receber as contrarrazões.
- O juízo de admissibilidade da Apelação compete somente ao tribunal (juízo ad quem) (art. 1.011).
Poderes do Relator (Art. 1.011 c/c Art. 932):
Negar Seguimento (Juízo de Admissibilidade) Liminarmente:
- Recurso manifestamente inadmissível (aquele que não preenche os requisitos de admissibilidade – art. 932, III a V).
- Recurso prejudicado (perde seu objeto). Exemplo: morte da parte se for obrigação personalíssima (receber medicamentos pelo Estado).
- Recurso sem fundamentação.
Julgará o Mérito Negando Provimento:
- Recurso contrário à súmula ou jurisprudência do STJ, STF ou respectivo tribunal.
- Recurso contra acórdão do STJ e STF em julgamento de recurso repetitivo.
- Recurso que contraria IRDR e IAC.
Julgará o Mérito Dando Provimento ao Recurso:
- Se o recurso ataca decisão contrária à súmula ou jurisprudência do STJ, STF ou respectivo tribunal (a sentença que está errada).
- Se o recurso ataca decisão contrária a acórdão do STJ ou STF em recurso repetitivo (vincula).
- Se o recurso ataca decisão contrária a entendimento firmado em IRDR e IAC.
Em caso de julgamento monocrático, cabe Agravo Interno (art. 932). Não sendo caso de decisão monocrática, será elaborado o voto para julgamento pelo órgão colegiado.
Efeitos da Apelação
A regra é o efeito suspensivo, com exceções no próprio art. 1.012. A regra dos efeitos nos recursos é não ser suspensivo.
O efeito devolutivo na Apelação é amplo: o tribunal pode julgar tudo (matéria de fato e de direito), desde que a parte alegue. É diferente do REsp e RE, onde somente podem ser julgadas matérias de direito.
Extensão do Recurso vs. Profundidade
- Extensão: Somente a matéria impugnada poderá ser objeto de revisão pelo tribunal. É vedado o julgamento ultra petita (a parte delimita o que o tribunal irá analisar).
- Profundidade: O tribunal poderá analisar as matérias de direito e de fato, mas somente da matéria que a parte delimitou. É diferente de trazer novas provas ao processo; o tribunal vai analisar as matérias de fato que já foram realizadas no processo de 1º grau.
Possibilidade de Trazer Fatos Novos Nesta Fase:
Somente nestes casos:
- O fato não ocorreu até o momento da Apelação.
- O apelante não tinha ciência do fato até aquele momento.
- O apelante não pôde arguí-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Regra: Se o tribunal anular a sentença, os autos serão remetidos novamente para o juízo de 1ª instância para proferir uma nova sentença.
Exceção: Não volta para a 1ª instância quando o próprio tribunal julga o mérito, somente quando a causa está madura – art. 1.013, § 3º (Teoria da Causa Madura).
Possibilidade de Retratação:
Somente quando houver Apelação. A regra é vedado (art. 494).
Exceções:
- Art. 331 e parágrafos (indeferimento da inicial).
- Art. 332, § 3º (improcedência liminar).
- Art. 485, § 7º (extinção sem resolução do mérito).
- Art. 198, VII do ECA.
- Art. 34, § 3º da Lei 6.830/80.
No JEC, da sentença cabe Recurso Inominado. (Processo: 1114668-36.2015.8.26.0100)
Incidente de Assunção de Competência (IAC)
Pressupostos: Não exige repetição de múltiplos processos. O requisito básico é a questão da relevância do direito e a grande repercussão geral (exemplo: questões complexas de direito de família ou saúde pública).
Competência para Julgamento: Qualquer tribunal, em qualquer causa.
Principais Objetivos do IAC:
- Provocar o julgamento para um órgão de maior composição: Cada tribunal dispõe sobre suas câmaras ou turmas. No IAC, quando ocorrer a discussão de matéria de relevante direito e grande repercussão entre os julgadores, poderá ser instaurado o incidente. Com a instauração, o incidente será julgado por outro órgão do mesmo tribunal, mas de maior composição. A tese fixada será vinculante perante aquele tribunal.
- Divergência ou potencial divergência: Quando há divergência no entendimento de questões de direitos relevantes, ou mesmo que não haja a divergência, mas que tenha uma potencial divergência, é possível instaurar o IAC.
- Formação de precedente obrigatório: Observação vinculante para todos os magistrados vinculados ao tribunal.
Processamento: Nos incisos do art. 947.
Legitimados: Relator (de ofício ou a requerimento do MP e DP).
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
Conceito e Finalidade: Incidente processual, não é uma nova ação, ocorre dentro de um processo já existente. Destina-se ao julgamento de um caso piloto e a estabelecer um precedente dentro de um tribunal, observando a competência territorial. Busca-se estabelecer uma uniformização das decisões para que outras causas que se enquadrem dentro do precedente tenham a mesma solução.
Cabimento (Art. 967):
Requisitos cumulativos:
- Efetiva repetição de processos: Deve estar presente a repetição dos processos na primeira instância e pelo menos um processo no tribunal (que será a causa piloto).
- Risco de ofensa à segurança e isonomia jurídica: Tem que haver decisões conflitantes.
O IRDR não tem caráter preventivo.
Não será admitido quando houver um recurso no tribunal superior (STJ ou STF) pendente de julgamento.
Direcionamento: Dirigido ao presidente do tribunal, que encaminha o IRDR para o órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no tribunal (determinado no regimento interno).
Legitimados:
- Juiz ou relator (de ofício).
- Partes (por meio de petição).
- MP ou DP (por meio de petição).
O órgão destinado julgará o caso piloto e, a partir disto, estabelecerá a tese.
Caso discuta causa de inconstitucionalidade de uma lei, somente poderá decidir pela inconstitucionalidade por maioria absoluta dos membros do órgão destinado ao julgamento do IRDR (art. 97 da CF).
Procedimento (Art. 982):
- Cabimento em tribunais de 2ª instância (TJs ou TRFs).
- Suspensão de todos os processos pendentes.
- Fundamental a intimação do MP para se manifestar.
- Quando houver necessidade de tutela provisória, faz-se o pedido ao juízo onde tramita o processo que está suspenso.
Consequência do Julgamento do IRDR (Art. 985):
- Firma tese, sendo obrigatória para todos os juízos e juizados daquele território.
- Do julgamento do mérito do IRDR caberá REsp ou RE, que terá efeito suspensivo.
- Tese firmada nos TJs ou TRFs, se julgadas pelo STF ou STJ, serão aplicadas em todo o território nacional, apenas nas questões de direito.