Princípios, Ações e Sujeitos do Processo Civil
Princípio da Congruência ou da Adstrição ao Pedido
O juiz está restrito aos limites do pedido do autor (ex.: o juiz não pode sentenciar o réu a pagar uma indenização maior àquela que foi pedida). O juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos, ainda que julgue improcedente.
Nulidades da Sentença
- Citra petita: ocorre quando o juiz deixa de julgar um dos pedidos (omitiu-se acerca de algum pedido).
- Extra petita: quando o juiz julga além do que foi pedido (inclui algo que não foi pedido).
- Ultra petita: quando o juiz ultrapassa o limite do pedido do autor (ex.: ultrapassa o valor de uma indenização).
Estrutura do Processo Civil
Conforme o CPC, o processo divide-se em:
- Processo de conhecimento
- Execução
- Cautelar
- Procedimentos especiais
O tipo de ação é definido pela pretensão perante o Poder Judiciário. Dentro do processo de conhecimento, há três tipos: ordinária, sumária e especiais.
Ações de Conhecimento
- Declaratória: reconhecimento, por exemplo, de uma cláusula abusiva de um contrato. Seu objetivo é declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, podendo versar sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
- Constitutiva: tem como objetivo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica (toda ação constitutiva é também declaratória).
- Condenatória: existe a imposição de uma obrigação a ser cumprida pelo réu (uma ação pode ser declaratória, constitutiva e condenatória, como em um divórcio com pedido de alimentos).
- Mandamental: tem o objetivo de compelir o réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
- Executiva lato sensu: também impõe uma obrigação ao réu, porém é autoexecutável.
Sujeitos do Processo
- Juiz: sujeito imparcial.
- Partes: autor e réu.
- Advogado: representante das partes.
- Ministério Público (MP): intervém em casos específicos.
- Terceiros interessados: podem, em algumas situações, ser parte no processo.
- Terceiros desinteressados: testemunhas.
- Auxiliares da justiça: escreventes, oficiais e secretários.
Deveres das Partes e Procuradores (Arts. 14 e 15, CPC)
Devem pautar-se pela lealdade, dignidade e probidade. Conforme os arts. 16 a 18 do CPC, a litigância de má-fé pode ensejar multa.
Pressupostos Processuais das Partes
- Capacidade de ser parte (Capacidade Civil): qualquer pessoa física (natural) ou jurídica/formal (espólio, condomínio, massa falida).
- Capacidade processual (Legitimatio ad processum): capacidade para praticar validamente os atos em juízo. Os capazes têm capacidade plena; os incapazes, não.
- Capacidade postulatória: conferida apenas aos advogados inscritos na OAB (art. 133, CF). Em regra, nenhum cidadão pode ingressar com ação sem advogado (arts. 7º e 8º, CPC).
Exceções ao Jus Postulandi
- Justiça do Trabalho.
- Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 791): até 20 salários mínimos.
Mandato e Representação
- Art. 44: A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado deve constituir outro no mesmo ato.
- Art. 45: O advogado pode renunciar ao mandato, provando a ciência do mandante. Deve continuar a representar o cliente por 10 dias para evitar prejuízos.
- Capacidade processual das pessoas casadas: Possuem capacidade plena (arts. 10 e 11, CPC). Em ações sobre direitos reais imobiliários, ambos os cônjuges devem integrar a lide.