Princípios, Ações e Sujeitos do Processo Civil

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Princípio da Congruência ou da Adstrição ao Pedido

O juiz está restrito aos limites do pedido do autor (ex.: o juiz não pode sentenciar o réu a pagar uma indenização maior àquela que foi pedida). O juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos, ainda que julgue improcedente.

Nulidades da Sentença

  • Citra petita: ocorre quando o juiz deixa de julgar um dos pedidos (omitiu-se acerca de algum pedido).
  • Extra petita: quando o juiz julga além do que foi pedido (inclui algo que não foi pedido).
  • Ultra petita: quando o juiz ultrapassa o limite do pedido do autor (ex.: ultrapassa o valor de uma indenização).

Estrutura do Processo Civil

Conforme o CPC, o processo divide-se em:

  • Processo de conhecimento
  • Execução
  • Cautelar
  • Procedimentos especiais

O tipo de ação é definido pela pretensão perante o Poder Judiciário. Dentro do processo de conhecimento, há três tipos: ordinária, sumária e especiais.

Ações de Conhecimento

  • Declaratória: reconhecimento, por exemplo, de uma cláusula abusiva de um contrato. Seu objetivo é declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, podendo versar sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
  • Constitutiva: tem como objetivo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica (toda ação constitutiva é também declaratória).
  • Condenatória: existe a imposição de uma obrigação a ser cumprida pelo réu (uma ação pode ser declaratória, constitutiva e condenatória, como em um divórcio com pedido de alimentos).
  • Mandamental: tem o objetivo de compelir o réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer.
  • Executiva lato sensu: também impõe uma obrigação ao réu, porém é autoexecutável.

Sujeitos do Processo

  • Juiz: sujeito imparcial.
  • Partes: autor e réu.
  • Advogado: representante das partes.
  • Ministério Público (MP): intervém em casos específicos.
  • Terceiros interessados: podem, em algumas situações, ser parte no processo.
  • Terceiros desinteressados: testemunhas.
  • Auxiliares da justiça: escreventes, oficiais e secretários.

Deveres das Partes e Procuradores (Arts. 14 e 15, CPC)

Devem pautar-se pela lealdade, dignidade e probidade. Conforme os arts. 16 a 18 do CPC, a litigância de má-fé pode ensejar multa.

Pressupostos Processuais das Partes

  • Capacidade de ser parte (Capacidade Civil): qualquer pessoa física (natural) ou jurídica/formal (espólio, condomínio, massa falida).
  • Capacidade processual (Legitimatio ad processum): capacidade para praticar validamente os atos em juízo. Os capazes têm capacidade plena; os incapazes, não.
  • Capacidade postulatória: conferida apenas aos advogados inscritos na OAB (art. 133, CF). Em regra, nenhum cidadão pode ingressar com ação sem advogado (arts. 7º e 8º, CPC).

Exceções ao Jus Postulandi

  • Justiça do Trabalho.
  • Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 791): até 20 salários mínimos.

Mandato e Representação

  • Art. 44: A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado deve constituir outro no mesmo ato.
  • Art. 45: O advogado pode renunciar ao mandato, provando a ciência do mandante. Deve continuar a representar o cliente por 10 dias para evitar prejuízos.
  • Capacidade processual das pessoas casadas: Possuem capacidade plena (arts. 10 e 11, CPC). Em ações sobre direitos reais imobiliários, ambos os cônjuges devem integrar a lide.

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