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Princípios Fundamentais da Administração Pública
- Legalidade e Finalidade: A Administração deve exercer suas atividades conforme os objetivos legais.
- Princípio da Legalidade: Explicita a subordinação da Administração Pública à lei, derivando da indisponibilidade do interesse público.
- Princípio da Especialidade: Entidades estatais não podem alterar os objetivos para os quais foram constituídas.
- Princípio da Motivação: Dever da Administração de justificar seus atos com fatos e fundamentos jurídicos.
- Princípio da Publicidade: O sigilo é permitido apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Proporcionalidade e Razoabilidade: A inobservância da proporcionalidade acarreta ofensa ao princípio da razoabilidade.
- Controle da Atuação: Princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.
- Princípio da Moralidade: A atuação administrativa não pode contrariar a moral, os bons costumes e a honestidade.
- Princípio da Impessoalidade: A Administração deve tratar todos os administrados sem discriminações.
- Devido Processo Legal: Assegura o contraditório e a ampla defesa aos administrados.
- Segurança Jurídica: Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.
- Princípio da Eficiência: Incluído na Constituição pela Emenda Constitucional nº 19/98.
- Direito à Informação: O habeas data é a garantia para assegurar o acesso a informações.
- Supremacia do Interesse Público: Permite à Administração modificar unilateralmente relações jurídicas.
- Desvio de Poder ou Finalidade: Caracterizado quando o ato visa fins pessoais em detrimento do interesse público.
- Vício de Finalidade: O desvio de poder atinge diretamente o princípio da legalidade.
- Exigibilidade: Prerrogativa que impõe o ato administrativo ao administrado independentemente de sua anuência.
- Autotutela: Poder da Administração de anular seus atos ilegais ou revogar os inconvenientes.
- Desvio de Poder: Ocorre, por exemplo, na remoção de servidor com intuito punitivo.
- Autoexecutoriedade: Prerrogativa de invadir a esfera jurídica do particular sem intervenção judicial prévia.