Princípios e Classificações dos Contratos no Direito Civil
Princípio da boa-fé objetiva
Não somente nos contratos, mas em quaisquer relações jurídicas ou não jurídicas, deve haver a boa intenção, não sendo eticamente aceitável o uso da má-fé em benefício próprio ou de terceiros em prejuízo de outrem. Impõe que os contratantes exerçam a faculdade de contratar observando a ética, agindo de forma correta e com bons propósitos, tanto no ato da avença quanto durante a sua execução. Não se admite um contrato em que uma das partes, maldosamente ou se aproveitando da ingenuidade ou ignorância da outra, insira cláusulas que provoquem injustamente prejuízos em decorrência dos efeitos do pacto. Os contratantes deverão agir com probidade e honradez, observando sempre a integridade de caráter, de modo a manter o equilíbrio e a justiça para ambos. Implica observância aos deveres anexos ao contrato, tais como informação, lealdade e segurança.
Função social do contrato
Serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que a limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Deriva da função social da propriedade, já que o contrato é o meio que regula a transmissão da propriedade. O objetivo principal é manter o equilíbrio contratual e atender aos interesses da sociedade. Três novos institutos decorrem da função social do contrato: a lesão, o estado de perigo e a resolução por onerosidade excessiva. O contrato é a mais comum e mais importante fonte das obrigações.
Princípio da autonomia da vontade
As partes têm a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade de contratar, seja através de contratos nominados ou inominados.
Princípio da supremacia da ordem pública
Este princípio, ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade.
Princípio do consensualismo
A concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independentemente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado.
Princípio da relatividade dos contratos
Tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato.
Princípio da obrigatoriedade dos contratos
Reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto. Decorre de dois pontos básicos:
- Segurança jurídica dos negócios: Representa uma função social dos contratos. Se o descumprimento fosse livre de qualquer coerção, as relações de negócios se transformariam em desordem e insegurança.
- Intangibilidade ou imutabilidade do contrato: O contrato faz lei entre as partes. A intangibilidade faz com que as partes sejam obrigadas a respeitá-lo, não podendo ser alterado de forma unilateral.
Princípio da revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva)
Por este princípio, diante de determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário, tem a possibilidade de alterar o contrato independentemente da vontade do outro. Assim, o princípio da onerosidade excessiva se contrapõe ao princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Quanto à natureza da obrigação
- Contratos unilaterais: Criam obrigação somente para uma das partes.
- Bilaterais: Produzem direitos e obrigações para ambos.
- Plurilaterais: Envolvem mais de duas partes.
- Onerosos: Ambos os contratantes obtêm vantagem, sofrendo um sacrifício patrimonial.
- Gratuitos: Apenas uma das partes aufere vantagens.
Quanto à forma
- Contratos consensuais: Perfazem-se com a simples manifestação de vontade.
- Contratos solenes ou formais: A lei prescreve uma forma especial para se aperfeiçoar.
- Contratos reais: Além do consentimento, necessitam da entrega da coisa.
Promessa por terceiro
Quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro, responderá aquela por perdas e danos caso este não a execute.
Terceiro cônjuge
Se o marido promete obter aval a um amigo e a esposa não concorda, o marido (promitente) não será responsabilizado, uma vez que a indenização recairia sobre os bens do cônjuge que nada prometeu, por força do regime de bens.
Pessoa a declarar
- Stipulans: É o estipulante que se reserva a faculdade de indicar a terceira pessoa.
- Electus: É o terceiro, ou seja, a pessoa a declarar.
- Promittens: O outro contratante que aceita a indicação do estipulante para assumir a posição no contrato.
Prazo para indicação: Deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Forma da aceitação: Não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Direitos do nomeado: Adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato a partir do momento em que este foi celebrado.
Caso não haja indicação ou recusa: O contrato terá eficácia somente entre os contratantes originários.
Se a pessoa nomeada era insolvente e a outra desconhecia: O contrato terá eficácia somente entre os contratantes originários.
Efeitos do contrato
Em relação aos contratantes: O contrato somente obriga as partes contratantes, não produzindo efeitos contra terceiros.
Quanto aos sucessores: A obrigação contratual é passível de transmissão aos sucessores a título universal e particular, exceto se: a) a obrigação for personalíssima; b) o direito for vitalício; c) constar no contrato que a morte será causa de sua exclusão.
Extinção do contrato
Meio normal: O contrato nasce do acordo de vontades, produz os efeitos a que se destina e extingue-se pelo cumprimento da obrigação.
Meio anormal: Pode ocorrer por causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato, ou por causas supervenientes.
Evicção
Partes envolvidas:
- Alienante: Responde pelos riscos da evicção.
- Evicto: É o adquirente vencido na demanda movida por terceiro.
- Evictor: É o terceiro reivindicante e vencedor da ação.