Princípios e Conceitos Fundamentais do Direito Contratual

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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

Princípio da Função Social

Os interesses individuais das partes do contrato devem ser exercidos em conformidade com os interesses sociais, não podendo haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes.

  • Para Miguel Reale, o contrato nasce de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade.
  • No Novo Código Civil (CC), a função social está relacionada à liberdade de contratar.

Princípio da Equivalência Material

Busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato (antes, durante e depois da sua execução), para harmonização dos interesses. Este princípio preserva o justo equilíbrio contratual, corrigindo desequilíbrios.

Desenvolve-se de duas formas distintas:

  • Subjetiva: Leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade.
  • Objetiva: Considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que podem estar presentes na celebração do contrato, levando à onerosidade excessiva de uma das partes.

Princípio da Boa-Fé Objetiva

É a regra de conduta que os indivíduos devem seguir nas relações jurídicas. Importa uma conduta honesta, leal e correta. O Novo Código Civil (art. 422) refere-se a ambos os contratantes, tanto o credor quanto o devedor.

Conceito e Requisitos do Contrato

O Contrato é o negócio jurídico – declaração de vontade de duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.

  • Em regra, é feito de forma escrita, mas poderá ser verbal.
  • Está vinculado à autonomia privada.
  • Gera efeitos obrigacionais de transitoriedade.
  • É irretratável (desfeito apenas pelo distrato).

Requisitos Essenciais

  • Capacidade para acordar.
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
  • Forma livre (não defesa em lei).

Formação do Contrato

  1. Negociações Preliminares: Conversa prévia para saber o interesse de cada contraente.
  2. Proposta (Oferta): Declaração de vontade dirigida a uma pessoa por outra, que pode ou não aceitar.
  3. Aceitação: Manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo.

Tipos de Aceitação

  • Entre Presentes: Se não contiver prazo, a aceitação deverá ser feita imediatamente.
  • Entre Ausentes.

O aceitante pode se retratar e desistir do contrato, desde que a retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou junto com ela.

Classificação dos Contratos

Quanto às Partes

  • Unilateral: Um é credor e o outro devedor.
  • Bilateral: Credor e devedor sub-rogam-se entre si.
  • Plurilateral: Mais de duas partes (ex: consórcio e sociedade).

Quanto à Vantagem

  • Oneroso: Duas partes obtêm vantagem.
  • Gratuito: Apenas uma obtém proveito, sem necessidade de contraprestação.

Quanto ao Risco

  • Comutativo: Prestação equivalente e certa.
  • Aleatório: Prestação incerta, inexistente ou desproporcional.

Quanto à Forma de Celebração

  • Consensual: Simples aceitação.
  • Real: Necessário à tradição (a entrega da coisa).
  • Solene e Informal.

Outras Classificações

  • Principal e Acessório.
  • Pessoal e Impessoal.
  • Instantâneo (prestação se executa no momento da celebração) e de Duração (não é possível a satisfação no momento).

Contratos Aleatórios em Espécie

Emptio Spei (Compra da Esperança)

É a compra de uma esperança, a existência da coisa é incerta. Ainda que a coisa não exista, o comprador fará jus ao preço total (Exemplo: pagar ao pescador pelo que ele trouxer no dia). O preço será devido mesmo que ele não traga nada, a menos que isso ocorra por dolo ou culpa do vendedor.

Emptio Rei Speratae (Compra da Coisa Esperada)

O risco é referente à quantidade. Se não vier nada, nada será devido.

Risco na Destruição

Devido ao risco, o comprador pagará mais barato, mas se a coisa perecer antes da entrega, o preço ainda assim será devido.

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