Princípio da Função Social: Os interesses individuais das partes do contrato devem ser exercidos em conformidade com os interesses sociais, não podendo haver conflito entre eles, pois os interesses sociais são prevalecentes. Para Miguel Reale, o contrato nasce de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. No novo CC, a função social está relacionada à liberdade de contratar.
Princípio da Equivalência Material: Busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato antes, durante e depois da sua execução, para harmonização dos interesses. Este princípio preserva o justo equilíbrio contratual, corrigindo assim desequilíbrios. Ele desenvolve-se de duas formas distintas: subjetiva (leva em conta a identificação do poder contratual dominante das partes e a presunção legal de vulnerabilidade) e objetiva (considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais que podem estar presentes na celebração do contrato, levando à onerosidade excessiva de uma das partes).
Princípio da Boa-fé: É a regra de conduta que os indivíduos devem seguir nas relações jurídicas. Importa uma conduta honesta, leal e correta. O novo CC (art. 422) refere-se a ambos contratantes, tanto o credor quanto o devedor. p
Extinção dos Contratos
Execução do contrato: É a forma normal, onde as partes cumprem com o que foi estipulado.
Nulidade: É quando o contrato perde os efeitos por não atender aos requisitos, podendo ser absoluta e relativa.
Condição Resolutiva: Quando uma das partes não cumpriu o contrato. Pode ser expressa (sendo desnecessário o pronunciamento judicial) ou tácita (havendo o descumprimento, há a faculdade de pedir a rescisão contratual por inexecução ou exigir o cumprimento, sendo necessário o pronunciamento judicial).
Arrependimento: Se o contrato prevê esta possibilidade, uma das partes pode se arrepender e então o contrato poderá ser rompido, desde que manifestado dentro do prazo fixado.
Resolução: Por onerosidade excessiva de uma das partes, gerando extrema vantagem para outra; por inexecução voluntária, que pode exigir perdas e danos; e por inexecução involuntária, quando for por força maior ou caso fortuito, independendo da vontade das partes.
Resilição: Quando o contrato poderá ser extinto por vontade de uma ou de ambas (distrato) as partes.
Morte: Nos casos de obrigações pessoais, que dependem da parte para execução.
Contrato de Compra e Venda
Firmamento: Tradição ou registro.
Objeto: Coisa (bem), preço (obrigação de dar do comprador), consenso (vontade das partes).
Características: Bilateral, consensual, oneroso, geralmente comutativo, instantâneo.
Cláusulas Especiais
Retrovenda: Quando o vendedor tem o direito de, em até 3 anos, recuperar o imóvel vendido, devolvendo o preço e as despesas feitas pelo comprador. Ex: indivíduo em dificuldade financeira vende a casa dos pais.
Venda a Contento: Caso o comprador não goste da coisa adquirida, o contrato poderá ser desfeito, sem a necessidade de motivação pela devolução. Pode ser suspensiva (comprador não paga o preço e adquire a coisa por empréstimo; se perecer, prejuízo do vendedor) ou resolutiva (comprador paga o preço; caso perecer, prejuízo do comprador).
Preempção ou Preferência: O comprador de móvel ou imóvel deverá oferecê-la ao vendedor antes de vendê-la, desde que este pague o preço estipulado.