Princípios Fundamentais do Direito Administrativo

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Os princípios cumprem funções de hermenêutica (pois são utilizados em caso de dúvida sobre o significado de determinada norma) e integrativa (supre lacunas em caso de ausência de regramento).

Princípios de Pedras de Toque

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público: Interesses da coletividade são mais importantes que os individuais, logo a Administração Pública tem uma posição de superioridade diante do particular; esta noção deve estar presente na elaboração e aplicação da lei.
    Ex: Desapropriação, Requisição de Bens, Prazos da Fazenda Pública.
  • Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Os agentes públicos devem agir conforme determina a lei, jamais sendo donos do cargo ou da vontade. Os demais princípios se desdobram destes dois principais.

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

  1. Princípio da Legalidade: O exercício da função administrativa não pode ser alicerçado na vontade da administração e sim na vontade da lei (aspecto negativo).
    • a.1) Princípio da Primazia da Lei: Atos administrativos não podem contrariar a lei; trata da superioridade da lei em relação ao ato administrativo.
    • a.2) Princípio da Reserva Legal: Atos administrativos só podem ser praticados com autorização e conforme a lei, "secundum legem" (aspecto positivo).
    • Legalidade Privada: O particular tem liberdade e autonomia da vontade perante a lei, ou seja, a ausência de norma legal equivale a uma autorização (norma geral permissiva implícita).
    • Legalidade Pública: O agente público tem subordinação à lei; a ausência de norma legal sobre certo comportamento significa uma proibição de agir. O legislador define normas públicas proibitivas somente para excepcionar permissões gerais ou afastar comportamentos vedados (norma geral proibitiva implícita).
    • Exceções ao Princípio da Legalidade: Medida Provisória, Estado de Defesa e Estado de Sítio.
  2. Princípio da Impessoalidade: Deve haver imparcialidade na defesa do interesse público, sem perseguições ou privilégios. Todas as atividades desenvolvidas não devem ser atribuídas à pessoa física do agente e sim à Administração; logo, a responsabilidade de reparação de danos no exercício da função é do Estado.
  3. Princípio da Moralidade: Requisito de validade do ato administrativo, exige respeito a padrões éticos de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária no conceito de boa administração.
    • c.1) Teoria do Mínimo Ético: Todas as regras jurídicas são regras morais (Georg Jellinek).
    • c.2) Teoria dos Círculos Independentes: Desvincula o Direito da Moral, logo este não era obrigado a compactuar-se com os padrões de ética da sociedade (Hans Kelsen).
    • c.3) Teoria dos Círculos Secantes: Direito e Moral são complexos normativos diferentes, com uma zona de intersecção e de independência, logo não há concordância total entre ambos. É a noção usada atualmente (Claude du Pasquier).
    • Boa-Fé Objetiva: Manifesta-se pelo comportamento do agente e não por sua intenção; logo, será condenada a conduta que violou os padrões de lealdade, honestidade, probidade e correção, independente da intenção do agente, sendo instrumentos de controle de moralidade a Ação Popular, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa e o Controle Externo exercido pelos Tribunais de Contas.

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