Princípios Fundamentais do Direito Penal
A lei penal não retroage, salvo para benefício do réu.
Princípios Fundamentais
Princípio da Legalidade
Este princípio possui quatro funções fundamentais:
- Proibir a retroatividade da lei penal.
- Proibir a criação de crimes e penas pelo costume.
- Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
- Proibir incriminações vagas e indeterminadas.
Princípio da Culpabilidade
Este princípio é entendido em três sentidos:
- Conceito Analítico de Crime: Possibilidade ou não de censura sobre o fato praticado, considerando que uma conduta típica e antijurídica não é em si punível.
- Medidor da Pena: A culpabilidade do agente como critério regulador da pena. A pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta (culpabilidade como circunstância judicial a ser aferida pelo juiz).
- Princípio Impedidor da Responsabilidade Objetiva: Impede a responsabilidade penal sem culpa. Resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos.
Princípio da Intervenção Mínima
Estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica das pessoas e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. Desse modo, a lei penal só deverá intervir quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade, atuando como ultima ratio (último recurso).
Princípio da Fragmentariedade
A função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal não é absoluta. Apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização. Isso se manifesta em três aspectos:
- Defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade.
- Tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico.
- Deixando, em princípio, sem castigo, as ações meramente imorais, como a homossexualidade e a mentira.
Princípio da Responsabilidade Pessoal (Intranscendência)
Impede-se a punição por fato alheio, ou seja, só o autor da infração penal pode ser apenado (CF, art. 5°, XLV). Havendo falecimento do condenado, a pena que lhe fora infligida, mesmo que seja de natureza pecuniária, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Somente o autor do delito pode submeter-se às sanções penais a ele aplicadas.
Princípio da Individualização da Pena
O processo de individualização da pena ocorre em três fases:
- Cominação: A primeira fase se inicia com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as condutas que atacam bens mais importantes para fazer parte do âmbito do Direito Penal.
- Aplicação: Tendo o julgador chegado à conclusão de que o fato praticado é típico, ilícito e culpável, ele individualizará a pena correspondente.
- Execução Penal: A execução não pode ser igual para todos os presos, pois as pessoas são diferentes. Individualizar a pena, na execução, consiste em dar a cada preso as oportunidades para lograr a sua reinserção social.
Princípio da Territorialidade
O Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. O Brasil não adotou uma teoria absoluta da territorialidade, mas sim uma teoria conhecida como temperada, haja vista que o Estado, mesmo sendo soberano, em determinadas situações, pode abrir mão da aplicação de sua legislação, em virtude de convenções, tratados e regras de direito internacional.
Princípio da Extraterritorialidade
Ao contrário do princípio da territorialidade, este se preocupa com a aplicação da lei brasileira além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
Princípio da Proporcionalidade da Pena
Deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta. A pena deve ser proporcionada ou adequada à magnitude da lesão ao bem jurídico representada pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente.
Princípio da Adequação Social
Este princípio possui duas funções principais:
- Restringir o âmbito do tipo penal: Limita a sua interpretação, excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.
- Orientar o legislador: O legislador não deve reprimir, valendo-se do Direito Penal, condutas que já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.
Princípio da Insignificância (Bagatela)
Manifestação contrária ao uso excessivo da sanção penal, postula que devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam minimamente um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.