Princípios e Fundamentos do Direito Processual Civil

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Os Princípios no Direito Processual

Pode-se dividir os princípios que regem o Direito Processual Civil em duas categorias: os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis a todos os ramos do Direito, enquanto os internos são aplicáveis tão somente ao Direito Processual Civil, sendo responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais.

1 Princípios Gerais do Processo Civil

  • Princípio do Devido Processo Legal: Previsto no art. 5º, LIV, da CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente. É o princípio informativo que abrange todos os demais.
  • Princípio da Imparcialidade: Garante às partes um julgamento realizado por um juiz equidistante e sem interesse no processo. Dele advém a garantia do juiz natural e a vedação aos tribunais de exceção.
  • Princípio do Contraditório: Previsto no art. 5º, LV, da CF, confere às partes a faculdade de participação no processo e na formação do convencimento do juiz.
  • Princípio da Ampla Defesa: Também previsto no art. 5º, LV, da CF, consiste na oportunidade de utilizar todos os meios de defesa existentes. Sua violação gera o cerceamento de defesa.
  • Princípio da Fundamentação: Conforme o art. 93, IX, da CF, exige a motivação explícita de todos os atos decisórios, salvo no Tribunal do Júri.
  • Princípio da Publicidade: Segundo o art. 5º, LX, da CF, os atos processuais são públicos, salvo quando prevalecer o interesse social ou a intimidade das partes.
  • Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Pressupõe a existência de instâncias inferior e superior para revisão de sentenças.

2 Princípios Internos do Processo Civil

  • Princípio da Ação e Disponibilidade: A jurisdição é inerte e deve ser provocada. No processo civil, o autor possui discricionariedade sobre o ajuizamento e prosseguimento da ação.
  • Princípio da Verdade Real: No processo civil, não se exige a busca da verdade real; cabe às partes o ônus da prova dos fatos constitutivos, extintivos, modificativos ou impeditivos.
  • Princípio da Lealdade Processual: Obriga as partes a proceder com probidade e dignidade, sob pena de sanções como multa.
  • Princípio da Oralidade: Valoriza a manifestação oral e a concentração de atos em audiência, observado especialmente no rito sumaríssimo.
  • Princípio da Economia Processual: Os atos devem ser praticados da forma menos onerosa possível, prezando pelo aproveitamento dos atos processuais.

Da Jurisdição e da Ação

A Jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)

A jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito ao caso concreto. Divide-se em:

  1. Contenciosa: Destinada a dirimir litígios com conflito de interesses.
  2. Voluntária: Homologação de pedidos sem litígio (ex: inventários, separações consensuais).

A Ação (arts. 3º ao 6º, CPC)

Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo. Para propor ou contestar, é necessário ter interesse e legitimidade.

2 Condições da Ação

São requisitos de viabilidade: Legitimidade para a causa, Interesse de agir e Possibilidade jurídica do pedido.

  • Legitimidade Ordinária: O autor afirma ser titular do direito material.
  • Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): Alguém atua em nome próprio na defesa de direito alheio, conforme autorizado por lei.

3 Elementos da Ação

São eles: partes, pedido e causa de pedir.

A Teoria da Sucumbência

A sucumbência é o fato objetivo da derrota na demanda judicial. O fundamento é que a aplicação da lei não deve onerar quem tem razão, evitando que o direito do vencedor saia diminuído do processo.

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