Princípios e Organização da Administração Pública

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Fontes e Integração do Direito Administrativo

As fontes do Direito Administrativo incluem a Lei (juridicidade), Doutrina, Jurisprudência, Costumes e Precedentes Administrativos. A integração ocorre diante de lacunas na lei, utilizando-se a analogia (legal ou jurídica) para suprir omissões.

Princípios da Administração Pública

Os princípios expressos na Constituição Federal (art. 37) são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Princípio da Legalidade

No Estado Democrático de Direito, a Administração Pública só pode atuar conforme a lei permite (vinculação positiva), enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

Princípio da Impessoalidade

Objetiva a igualdade de tratamento (isonomia) e a proibição de promoção pessoal de agentes públicos.

Princípio da Moralidade

Exige atuação pautada na ética, probidade e boa-fé. A violação pode configurar improbidade administrativa.

Princípio da Publicidade

Garante a transparência dos atos administrativos, permitindo fiscalização e controle pelos administrados, ressalvadas as informações sigilosas (Lei 12.527/11).

Princípio da Eficiência

Introduzido pela EC 19/98, exige que a Administração Pública busque resultados com rapidez, perfeição e rendimento.

Princípios Implícitos

  • Continuidade do Serviço Público: Serviços devem ser prestados de forma ininterrupta.
  • Autotutela: Poder da Administração de controlar seus próprios atos (anulação de ilegais e revogação de inconvenientes - Súmula 473 STF).
  • Segurança Jurídica e Confiança Legítima: Proteção da estabilidade das relações e da boa-fé.
  • Proporcionalidade e Razoabilidade: Adequação entre meios e fins, exigindo necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Organização Administrativa

A organização divide-se em Desconcentração (criação de órgãos internos, sem personalidade jurídica) e Descentralização (criação de novas pessoas jurídicas para prestar serviços).

Administração Indireta

  • Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para atividades típicas de Estado.
  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Pessoas jurídicas de direito privado, voltadas ao desempenho de atividades econômicas.
  • Fundações Públicas: Patrimônio personalizado destinado a fins sociais.

Poderes Administrativos

Poder de Polícia

Atividade que limita direitos individuais em prol do interesse coletivo. Desenvolve-se no ciclo: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção.

Poder Hierárquico e Disciplinar

O poder hierárquico permite a subordinação e revisão de atos. O poder disciplinar permite a punição de servidores e contratados por infrações funcionais.

Ato Administrativo

Os elementos constitutivos do ato administrativo são:

  • Competência: Agente habilitado por lei.
  • Forma: Observância do formalismo moderado.
  • Finalidade: Atendimento ao interesse público.
  • Motivo: Justificativa fática ou jurídica.
  • Objeto: Conteúdo e efeito do ato.

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