Princípios da Revisibilidade e Boa-Fé nos Contratos

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Princípio da Revisibilidade do Contrato

O cânone da força vinculante, conquanto siga como princípio do direito contratual, admite atenuação na possibilidade de o pacto ser revisto pelo juiz. A par das hipóteses clássicas e bem conhecidas das nulidades e das exceções do contrato não cumprido ou deficientemente cumprido, previstas nos arts. 166-184 e 476, a nova ordem contratual admite a revisão do contrato em vários outros casos. Dois deles merecem aqui destaque em razão de sua significação.

O primeiro ocorre na já referida hipótese de ofensa à dignidade da pessoa humana e também no já mencionado caso de violação ao dogma da função social. Contudo, a nova ordem contratual, complementando o espaço existente, passa a admitir uma outra possibilidade: a da revisão por onerosidade excessiva.

Mediante ingerência jurisdicional, o devedor poderá alforriar-se à obrigação quando as condições de execução do contrato forem diferentes das condições do momento de sua celebração, de forma a onerar substancialmente a prestação. Trata-se da positivação da teoria da imprevisão, uma variante da fórmula romana rebus sic stantibus. O Código de 1916, fiel ao paradigma napoleônico, em que a força vinculante, ao lado da autonomia da vontade, constituía um dogma, mostrou-se refratário à sua adoção.

Sem embargo, alguns autores achavam que a teoria da imprevisão estaria contida no Art. 1.058 do antigo Código, onde se enquadravam o caso fortuito e a força maior. Mas raros eram os julgados a reconhecê-la e aplicá-la. Ao que parece, a mentalidade oitocentista só seria rompida com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo Art. 6º, V, cuidaria expressamente da aplicabilidade da teoria. A partir dos anos noventa, multiplicam-se os julgados autorizando a revisão dos contratos sob tal fundamento.

Pode-se dizer, em apertada síntese, que esse fundamento permite a revisão do contrato quando o devedor, em razão de um fato superveniente à contratação, cujo advento não era possível antever, nem por ele nem pela generalidade das pessoas, tem o valor de sua prestação substancialmente onerado. Exemplo bastante citado é o da empreiteira que, na construção de um edifício de unidades residenciais, foi surpreendida pelo aumento exacerbado do preço das sacas de cimento e já não podia entregar o prédio senão reajustando as parcelas originalmente avençadas com os vários condôminos.

Visível aqui o confronto entre o princípio da força obrigatória do contrato e o cânone da revisibilidade. Afinal, qual deles prevalecerá? Optando pelo primeiro, o intérprete manterá o preço ajustado, os condôminos pagarão o que foi convencionado e o empreiteiro suportará o prejuízo, pois o contrato faz lei entre as partes. Elegendo o segundo, o intérprete reajustará o preço, os condôminos terão suas prestações elevadas, o empreiteiro entregará a obra e os proprietários, ao final, receberão seus apartamentos pelo preço real. Parece claro deva o intérprete optar pelo segundo princípio, porquanto estará restaurando o equilíbrio contratual que o imprevisto rompera.

Daí a redação do Art. 478 do Código Civil, assim concebida: "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato..."

A positivação da imprevisibilidade marca uma nova era na civilística pátria. Não que este princípio não fosse antes aplicado entre nós; foi, conquanto esporadicamente, pois os princípios não precisam estar positivados. Contudo, a relutância do Judiciário só começaria a ser quebrada com a sistematização consumerista nos anos noventa. Agora, a regra do Art. 478 abre amplo espaço para a incidência da arquitetura da imprevisão.

Não há dúvida tratar-se de grande conquista legislativa, pois a recepção da teoria pelo direito positivo há muito vinha sendo exigida pela doutrina. Mas é necessário aceitar a disposição do Art. 478 como um princípio, porquanto fundante da disciplina contratual. A cláusula rebus sic stantibus era conhecida no direito romano, mas a prevalência do ideário burguês do Século XIX fê-la esquecida. Afinal, se o contrato, segundo a ótica da época, fazia lei entre as partes, permitir sua resolução ou mesmo alteração por fatos posteriores à contratação significaria romper a própria ordem civil.

A resolução do contrato sob o fundamento da imprevisão protege, como todos os princípios informadores do direito privado, a dignidade da parte. O raciocínio é simples e, na verdade, bem lógico: ninguém pode ser compelido a uma prestação cujo conteúdo se alterou por causa superveniente ao contrato e estranha à vontade. Se o contratante soubesse que o estado de coisas sofreria substancial alteração, decerto não teria declarado a vontade. Se a ninguém se impõem obrigações contraídas por erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, em que a vontade se encontra viciada, por não corresponder à intenção real, também não há exigir o cumprimento de prestação cujo conteúdo se altere à revelia do devedor. Do contrário, se estará violando a vontade. E se esta é um dos maiores valores da personalidade, sua ofensa implicará lesão à dignidade do ser humano.

A comparação entre o dispositivo civil e o Art. 6º, V, do Código do Consumidor, mostra a discrepância de suas redações, pois o primeiro deles exige, como requisito da revisão, a extrema vantagem para a outra parte, locução ausente no enunciado consumerista. Disso surge a indagação: terá sido intenção do legislador estabelecer tratamento dissimilar entre consumidores e não consumidores no tocante à revisão dos contratos? Responde-se negativamente e basta um argumento: o Código Civil começou a ser redigido em meados dos anos setenta, enquanto o CDC foi elaborado ao final dos anos oitenta, apesar de a vigência deste ter se iniciado treze anos antes que aquele. Numa palavra, o codificador sequer cogitava na legislação consumerista. Por isso não se pode vislumbrar o Art. 478 como uma involução.

Na real verdade, não se exige, nem no Código do Consumidor nem no Código Civil, a ocorrência do enriquecimento sem causa do contratante para a revisão da avença. O preceito consumerista é de melhor redação, porque melhor pensado, e evita quaisquer dúvidas. Veja-se um exemplo: prometo um determinado presente de aniversário, de procedência estrangeira, para entregar daqui a sessenta dias. Nesse espaço de tempo, em razão de um evento imprevisto, o preço da coisa se eleva de tal forma que já não me é possível comprá-lo sem desembolso substancialmente maior que o previsto. O fato não gerou um enriquecimento ao promitente-donatário, mas não há óbice lógico à revisão do contrato.

Sem embargo, o codificador de 2003, ao dispor sobre a questão, deita por terra, definitivamente, o caráter absoluto da intangibilidade das convenções.

Princípio da Boa-Fé

O conceito de boa-fé sempre esteve presente em nosso sistema privado. Já o Código Comercial de 1850 o previra. O antigo Código Civil, em numerosas passagens, a ele igualmente se referia, especialmente no tocante à posse e benfeitorias. No âmbito dos contratos, o conceito de boa-fé era aplicado ao seguro, na parte referente às declarações do segurado. O Art. 422 do novo Código não constitui, portanto, uma novidade; novidade é o conceito de boa-fé objetiva, constante no mesmo dispositivo.

Com efeito, a negociação é examinada segundo duas perspectivas: a consciência do agente e a conduta com que se houve na contratação. No primeiro caso, tem-se a boa-fé subjetiva, correspondente à ausência de dolo e, no segundo, assoma a boa-fé objetiva, que corresponde à ideia de comportamento leal.

Para as hipóteses de dolo, em que falta a boa-fé subjetiva, o sistema fulmina de nulidade o contrato, vez que não se tolera a vontade livre e consciente de lesar o outro contratante. Neste caso, a boa-fé surge como atenuante do princípio da autonomia da força obrigatória da convenção. Ninguém pode ser obrigado a cumprir uma prestação em favor de parte imbuída do propósito de enriquecer à custa do prejuízo alheio. O Código do Consumidor arrola várias hipóteses de nulidade oriunda de má-fé, como as cláusulas abusivas ou leoninas. Todas elas conduzem à ineficácia da cláusula eivada do vício. Idêntica regra está enunciada no Art. 424 do Código, para o qual "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."

O conceito de boa-fé objetiva é fruto do direito teutônico e escapa à noção de consciência. Quem age com o propósito de infligir um dano ao contratante, falta à boa-fé subjetiva, mas é possível que alguém, embora despido desse propósito, ainda assim se paute por uma conduta que, por não ser a ideal ou esperada, culmine na provocação de uma lesão ao alter. Medite-se no seguinte exemplo: indagada se goza de boa saúde, uma pessoa, ao preencher um questionário para a celebração de contrato de plano de saúde, responde positivamente, mas oculta o fato de ter sofrido, há pouco tempo, doença grave e potencialmente recidível. Ora, essa circunstância, se conhecida da outra parte, poderia determinar diverso rumo à contratação, quiçá dissuadindo a contratação. Numa palavra, entende-se ser dever do contratante explicitar todos os fatos e circunstâncias que possam influir na convenção.

Cláudia Lima Marques, em sua conhecida obra sobre o Código do Consumidor, afirma que um dos mais importantes deveres do fornecedor é o de informar, porque é neste momento que o contratante, tomando conhecimento do conteúdo do contrato e apreciando as consequências de sua declaração, poderá decidir-se [8]. A mesma ideia agora está incorporada ao Código Civil pela recepção do princípio da boa-fé objetiva.

A boa-fé, em sua acepção objetiva, serve a três propósitos basilares:

  • Auxilia na exegese do contrato;
  • Cria deveres jurídicos;
  • Limita o exercício de faculdades subjetivas [9].

Nesse último sentido, entende-se que a boa-fé, ao postular um padrão de conduta do contratante, delimita sua esfera de liberdade. E isso para que o contrato seja presidido pelo ideal do equilíbrio e alcance os objetivos almejados por ambas as partes, sem ofensa à ordem pública.

O advento do sistema consumerista contribuiu sobremodo para reforçar a ideia de que a boa-fé delimita o princípio da vontade. Como pondera Tepedino, "os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio das prestações reduzem a importância da vontade individual, em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, que integram o conteúdo do Estado social de direito delineado pelo constituinte [10]."

Donde ser lícito concluir que a boa-fé, em suas duas acepções, surge como limite aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a dicção do Art. 422 do Código, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de boa-fé e probidade."

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