Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Proíbe a criminalização de comportamento socialmente inofensivo.
Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da Anterioridade: A lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu.
Princípio do Non bis in idem: Ninguém pode ser condenado pelo mesmo crime mais de uma vez.
Princípio da Insignificância ou Bagatela: Comportamentos que produzem lesões insignificantes aos objetivos jurídicos tutelados pela norma penal devem ser considerados penalmente irrelevantes.
Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve intervir em situações extremas.
Princípio da Fragmentariedade: As normas penais somente devem se ocupar de punir uma pequena parcela dos atos ilícitos.
Erro no Direito Penal
Delito putativo por erro de proibição: O sujeito realiza um fato que, na sua cabeça, é proibido pela lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza ilícito penal (ex.: incesto).
Delito putativo por obra do agente provocador: O agente pratica uma conduta delituosa induzindo terceiros (ex.: policial finge estar embriagado para que o sujeito o roube).
Erro de tipo essencial: Retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime. Sempre exclui o dolo. Quando inevitável, afasta também a culpa (ex.: pessoa que guarda cocaína pensando que é açúcar).
Erro de tipo incriminador: Subtrair coisa alheia supondo-a própria.
Erro de tipo permissivo: Um preso ameaça matar o juiz; num bar, o juiz encontra tal pessoa com as mãos nos bolsos, o juiz desfere tiros e o mata.
Erro de tipo acidental: Compreende o erro sobre o objeto material.
Descriminantes Putativas
Por erro de tipo: Dá-se quando o equívoco incide sobre os pressupostos de fato excludentes.
Por erro de proibição: O agente sabe o que está fazendo, percebe toda a situação, mas desconhece que a lei proíbe sua conduta.
Causas de Causalidade
Causas absolutamente independentes: Afasta totalmente o nexo de causalidade; o agente não responderá pelos atos.
Causas relativamente independentes: Exclui a causalidade de forma que o resultado será atribuído ao agente e ele responderá por ele.
Teorias da Causalidade
Teoria da equivalência dos antecedentes: Todo fato que, de forma direta ou indireta, exerceu influência no resultado deve ser considerado como causa.
Teoria da causalidade adequada: Se um homem dotado de conhecimento mediano poderia entrever o resultado.
Teoria da imputação objetiva do resultado: É preciso que a atividade do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico.