Processo Civil Coletivo: Conceitos, Ações e Direitos

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Processo Civil Coletivo: Conceitos Fundamentais

O Processo Civil Coletivo se caracteriza pela proteção dos direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Para compreender o processo coletivo, utilizam-se as regras da Teoria Geral do Processo Coletivo. O processo coletivo é uma parte do processo civil com algumas peculiaridades.

Legitimidade no Processo Coletivo

A legitimidade pode ser:

  • Ordinária: forma de ação do particular em seu próprio nome.
  • Extraordinária: quando o direito subjetivo é defendido por um terceiro em nome próprio. Dentre as formas de legitimidade, a extraordinária é a mais adequada para o processo coletivo.

Tipos de legitimados:

  • Legitimação particular: qualquer cidadão (ex: Ação Popular).
  • Legitimação de pessoa jurídica de direito privado: sindicatos, partidos políticos, associações podem demandar através de mandado de segurança coletivo.
  • Legitimação de órgãos do poder público: Ministério Público.

Ação Civil Pública (ACP)

A Ação Civil Pública é aquela intentada pelos legitimados elencados no artigo 5º da Lei nº 7.347/85 para a tutela específica do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e demais interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade e, consequentemente, a reparação pelos danos causados.

Objeto da Ação Civil Pública

O objeto da ACP é responsabilizar os responsáveis pelos danos morais e patrimoniais causados a:

  • Meio ambiente;
  • Consumidor;
  • Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • Qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
  • Infração da ordem econômica.

Conforme o art. 1º da Lei nº 7.347/85.

Competência na Ação Civil Pública

O artigo 2º da Lei nº 7.347/85 estabelece que as ações previstas nessa lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para processar e julgar a causa. Contudo, se houver intervenção ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, e não houver na comarca Vara da Justiça Federal, a competência será do mesmo juízo estadual local, com recurso ao Tribunal Regional Federal da Região respectiva.

Legitimidade Ativa e Passiva na Ação Civil Pública

Os legitimados concorrentes a proporem a Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, são:

  • Ministério Público;
  • União, Estados e Municípios;
  • Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista;
  • Associações constituídas há pelo menos 1 ano (art. 5º, XXI da CF) e que comprovem representatividade e finalidade adequada e definida para a defesa daqueles direitos específicos.

Ação Coletiva

A Ação Coletiva é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela dos interesses coletivos. Tendo em vista que a ação coletiva tutela apenas interesses e direitos coletivos lato sensu, podem ser consideradas como espécies de ação coletiva:

  • Ação Popular;
  • Mandado de Segurança Coletivo;
  • Demais ações propostas por outros entes, que não seja o Ministério Público, em defesa de interesses e direitos metaindividuais.

Litispendência no Processo Coletivo

Não há litispendência entre Ação Civil Pública e Ação Popular. É importante lembrar que o indivíduo não pode ser autor de ação coletiva. Porém, a ação coletiva não impede a ação individual, ressalvando-se que o benefício in utilibus só pode ser consentido mediante requerimento de suspensão da ação individual.

Tipos de Direitos Tutelados Coletivamente

Direitos Difusos

Constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Exemplos: o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

Direitos Coletivos

Constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Exemplo: direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

Direitos Individuais Homogêneos

São aqueles indeterminados, que poderão ser determinados no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. Exemplo: Recall de veículos.

Conceitos Processuais Relevantes

Continência

Ocorre sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras.

Litispendência ou Coisa Julgada

Ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Conexão

Despacho inicial que instaura o juízo prevento. Para a reunião dos processos, basta a identidade da causa de pedir ou do objeto da ação (conexão e continência).

Coisa Julgada

Imutabilidade da sentença, sobre essa decisão não cabem mais recursos.

Efeitos da Coisa Julgada em Ações Coletivas

  • Erga Omnes (Direito Difuso): Atinge a todos, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas.
  • Ultra Partes (Direitos Coletivos): Limita-se ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

A ação coletiva produz efeitos além das partes diretamente envolvidas, garantindo o direito tutelado a todos os beneficiados.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança se destina a proteger o indivíduo de violação – ou ameaça de violação – de outros direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.

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