O Processo Judicial e a Petição: Conceitos Essenciais
T-18 - A finalidade do processo: O processo é o instrumento para a realização do pedido ou da declaração de vontade do autor ou do Ministério Público, apresentado em tribunal, mas dirigido contra o réu ou acusado. O processo visa:
- No processo civil: o reconhecimento de um direito ou posição jurídica existente ou a condenação do réu a cumprir uma determinada prestação.
- No processo penal: a condenação do réu a cumprir uma pena.
Elementos do Processo
Subjetivos:
Legitimidade: É a relação jurídica que deve ligar o demandante e o demandado. A determinação da legitimidade, tanto ativa quanto passiva, é definida pelo autor na petição inicial.
Objetivos:
A petição é uma declaração de vontade que contém a alegação. Esta afirmação traduz-se no pedido ou pedidos formulados nos articulados das partes, permitindo, assim, a individualização do pedido e a determinação do objeto sobre o qual o processo deverá incidir e a delimitação da atividade decisória do juiz.
Base Factual:
O pedido, por si só, não é o objeto do litígio, mas requer uma base factual, com as peculiaridades das diferentes tipologias de processos.
Tipos de Pedidos
- Declaratória: Visa que o juiz reconheça ou declare a existência de um direito ou situação jurídica preexistente.
- Condenatória: Estão voltadas para a condenação judicial do réu a cumprir uma prestação específica (dar, fazer ou não fazer).
- Constitutiva: Elas visam a criação, modificação ou extinção de um direito ou situação jurídica.
Formalidades
O pedido deve ser formulado nos articulados das partes. Na maioria dos casos, essa declaração de vontade é feita pelo autor na sua petição inicial, mas, excepcionalmente, ao contestar a demanda, o réu não se limita a responder, mas formula, por sua vez, novo pedido contra o autor.
Esse pedido, formalizado na contestação, é chamado de reconvenção e, através dele, o réu passa a assumir o papel de autor (reconvinte) em relação ao autor (reconvindo).